Texto: LEI Nº 11.487, DE 04 DE AGOSTO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 12.329/2023. . Publicada na Edição Extra no DOE de 04.08.2021, p. 1.
I - fica alterada a ementa, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências.” II - fica alterado o título da Seção III do Capítulo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Seção III
Obrigatoriedade de Recolhimento a Fundos Estaduais pela Fruição de Incentivos e Benefícios Fiscais, Financeiro-fiscais ou Financeiros (...)”
“Art. 2º-A A obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT fica convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento aos Fundos a seguir indicados, devendo ser destinado a cada um o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais fixados sobre o valor devido em consonância com os arts. 3º e 4º: I - Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, instituído pela Lei nº 6.028, de 06 de julho de 1992: 80% (oitenta por cento); II - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, conforme redação dada pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019: 20% (vinte por cento).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser observado o que segue: I - as disposições dos arts. 8º, 9º e 14 desta Lei passam a ser aplicadas em relação à obrigatoriedade de contribuição aos Fundos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo; II - na aplicação das receitas do FUS/MT, correspondentes ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão observadas as disposições da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, e demais atos que disciplinam o aludido Fundo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no inciso III do § 2° do art. 1º da Lei nº 11.295, de 27 de janeiro de 2021, sem prejuízo da observância da obrigatoriedade prevista no inciso IV do referido parágrafo.” IV - ficam alterados o caput do art. 3º, bem como o inciso II do respectivo § 8º, além de acrescentado o § 1º-A ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas nos incisos deste artigo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Saúde - FES/MT e do Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, com observância do disposto nos arts. 4º a 10 e 12 desta Lei: (...)
§ 1º-A Ficam também obrigados a efetuar recolhimento à conta do FES/MT e do FUS/MT, nos percentuais previstos nos incisos do caput do art. 2º-A, os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.295, de 27 de janeiro de 2021. (...)
§ 8º (...) (...)
II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício.” V - fica alterado o caput do art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Em relação às hipóteses descritas nos incisos I, II e V do caput do art. 3º, o recolhimento ao FES/MT e ao FUS/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação dos percentuais fixados nos incisos do caput do art. 2º-A para cada Fundo, sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida: (...)” VI - ficam alterados o caput do art. 10, bem como o caput do inciso I e o inciso III do referido artigo, bem como os respectivos §§ 2° e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 As receitas do FES/MT decorrentes desta Lei serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição: I - 80% (oitenta por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinadas às seguintes instituições: (...)
III - 20% (vinte por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica; (...)
§ 2º A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas obedecerá a critérios de produção e complexidade estabelecidos conforme disposto em portaria a ser editada para este fim pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 3º Apresentado o faturamento pelo prestador devidamente validado pela Comissão de Acompanhamento do respectivo instrumento de convênio, contrato ou contratualização, devendo o valor ser repassado em até 10 (dez) dias cabendo à Secretaria de Estado de Saúde, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias proceder com a análise dos dados da produção apresentada, em caso de inconsistência o prestador será notificado para apresentar defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo mantida a eventual inconsistência proceder a retenção no mês subsequente.” VII - ficam alterados os §§1º e 2º do art. 11, conferindo-lhes a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
§ 1º Trimestralmente, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Saúde encaminharão ao Conselho Estadual de Saúde e ao Comitê Fiscalizador a ser formado, na forma do regulamento, por representantes da Administração, do Poder Legislativo Estadual e do Setor Produtivo Contribuinte de que trata os incisos I e II do caput e o § 1º-A do art. 3º desta Lei, relatório detalhado em que constem: I - os valores efetivamente arrecadados; II - a data dos repasses à Secretaria de Estado de Saúde; III - a destinação dos recursos; IV - o cumprimento dos percentuais previstos no caput do art. 10.
§ 2º Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta dos Fundos tratados nesta Lei serão disponibilizados em sítio eletrônico.” VIII - fica alterado o parágrafo único do art. 12, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
Parágrafo único Os saldos financeiros eventualmente disponíveis do fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2021.” IX - ficam substituídas as referências feitas a “ao FEEF/MT”, constantes dos dispositivos adiante indicados, por “ao FES/MT e ao FUS/MT”, devendo ser efetuados os ajustes nos respectivos textos: a) no caput dos §§ 1°, 2° e 8° e nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 10, todos do art. 3º; b) no § 1° do art. 4º; c) no caput do art. 8º e no respectivo parágrafo único. Art. 2º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o inciso III-A ao caput do art. 4º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT e dá outras providências:
“Art. 4º (...) (...)
III-A - o produto de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, que eventualmente forem instituídos pelo Estado de Mato Grosso, após o início da eficácia deste preceito, quando expressamente determinado no ato que o instituir, alterar ou reinstituir; (...)” Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018: I - os incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX do caput, os incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º e o § 9º, todos do art. 3º; II - o inciso II do caput do art. 4º; III - os arts. 5º, 6º e 7º; IV - os incisos II e IV do caput e o § 1° do art. 10. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Nova redação dada pela Lei 12.329/2023)