Texto: LEI Nº 10.453, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016. Autor: Deputado Max Russi
“Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade induzir o desenvolvimento industrial do Estado por meio de investimentos adicionais na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.” Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art. 6º, o inciso III do art. 6º-A e os incisos V, VII e VIII do art. 7º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.