Texto: RESOLUÇÃO N.º 053/2020/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 05ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de julho de 2020.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 666 de 09 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado dia 10 de julho de 2020. R E S O L V E: Art. 1° - Aprovar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual de Gado em Pé no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme artigo 22, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.
Parágrafo Único - O benefício fiscal a que se refere o caput do artigo será concedido para o gado produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios Aripuanã, Colniza e Rondolândia de Mato Grosso. Art. 2° - Os produtores beneficiados nas operações dos produtos relacionados neste programa, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 02% (dois por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Rural conforme artigo 14 da Lei 7.958/2003, artigo 28 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019 e artigo 2° da Resolução n° 14, de 10 de setembro de 2019, do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial (CDAE). Art. 3°- Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2020, conforme artigo 26, Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos de fruição de incentivo fiscal a partir de 01 de agosto de 2020, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 13 de julho de 2020.