Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8247/2004
12/17/2004
12/17/2004
4
17/12/2004
17/12/2004

Ementa:Cria o Centro Integrado de Atendimento ao Cliente – CIAC, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Centro Integrado de Atendimento ao Cliente - CIAC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8916 -Alterada pela Lei 8.916/2008;
DocLink para 9063 - REVOGADA pela Lei 9.063/2008
Observações:Ver Portaria nº0046/GSF -2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.247, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Poder Executivo


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, o Centro Integrado de Atendimento ao Cliente – CIAC.

Parágrafo único. A unidade administrativa de que trata o caput, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei nº 8.916)

Redação Original
DA ESTRUTURA DO CIAC

Art. 2º O CIAC terá a seguinte estrutura organizacional básica:
1. Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente;
1.1. Assessoria de Serviços Fazendários – ASF;
1.2. Assessoria de Relacionamento com a Sociedade - ARS;
1.3. Agência Fazendária Virtual – AFV; e
1.4. Agências Fazendárias – AGENFA, nos termos do Anexo Único desta lei.
Seção I
Das Competências do CIAC

Art. 3º Compete ao CIAC:
I - efetuar atendimento integral e conclusivo aos clientes da SEFAZ, via telefone, internet e presencial;
II - disseminar informações sobre o gasto e receita pública;
III - orientar e capacitar os contribuintes para o recolhimento espontâneo dos tributos;
IV - estabelecer e manter canais de relacionamento com a sociedade;
V - divulgar, prestar e avaliar os serviços fazendários;
VI - identificar as necessidades relativas aos serviços fazendários; e
VII - promover a articulação e interação da SEFAZ com a sociedade e outros órgãos públicos.
Seção II
Das Competências da Assessoria de Serviços Fazendários

Art. 4º Compete à Assessoria de Serviços Fazendários:
I - prestar atendimento, por meio de telefone e internet, aos clientes da SEFAZ;
II - prestar atendimento, por meio de telefone, internet e presencial às Agências Fazendárias quanto aos serviços fazendários;
III - capacitar as Agências Fazendárias e os clientes fazendários, quanto ao recolhimento espontâneo dos tributos;
IV - acompanhar a implantação dos serviços fazendários nas Agências Fazendárias, pelas áreas responsáveis;
V - divulgar os serviços fazendários para os atuais clientes fazendários, bem como aos potenciais; e
VI - monitorar e avaliar os atendimentos e prestação de serviços fazendários efetuados pelas Agências Fazendárias.
Seção III
Das Competências da Assessoria de
Relacionamento com a Sociedade

Art. 5º Compete à Assessoria de Relacionamento com a Sociedade:

I - levantar e consolidar as informações de receitas e despesas do Estado, de interesse da sociedade, para disponibilizar nas Agências Fazendárias e nos canais de comunicação com a sociedade;
II - avaliar, sistematicamente, os canais de comunicação da SEFAZ com os contribuintes e com a sociedade, para torná-los mais eficazes;
III - identificar novos canais de relacionamentos a serem utilizados pela SEFAZ;
IV - realizar pesquisa de necessidades de novos serviços junto às Agências Fazendárias, contribuintes e sociedade; e
V - promover meios de articulação da SEFAZ com a sociedade nos níveis estadual e local, junto com as Agências Fazendárias.
Seção IV
Das Competências da Agência Virtual

Art. 6º Compete à Agência Fazendária Virtual prestar e acompanhar todos os serviços disponibilizados aos clientes fazendários via internet.
Seção V
Das Agências Fazendárias

Art. 7º Compete às Agências Fazendárias:
I - prestar atendimento presencial aos clientes da Sefaz :
II - disponibilizar informações sobre a receita e despesa estadual, junto a sua área de abrangência;
III - orientar o contribuinte para o recolhimento espontâneo de tributos;
IV - estabelecer canais de relacionamento com a sociedade local;
V - prestar todos os serviços fazendários disponíveis em sua Agência Fazendária;
VI - identificar necessidades de novos serviços fazendários ainda não disponibilizados; e
VII - articular-se com a sociedade local no sentido de incentivar ações voltadas para a consciência de cidadania.

Art. 8º Ficam criados, para atendimento do CIAC, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de Superintendente do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente – DGA-4;
II - 01 (um) cargo de Assessor de Serviços Fazendários – DAS-4;
III - 01 (um) cargo de Assessor de Relacionamento com a Sociedade – DAS-4;
IV - 01 (um) cargo de Gerente de Agência Fazendária Virtual – DAS-3;
V - 10 (dez) cargos de Gerente de Agências Pólos – DAS-3; e
VI - 100 (cem) cargos de Gerente de Agências Fazendárias – DAS-2.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
Agências Fazendárias
1
ÁGUA BOA/MT
41
ITIQUIRA
81
PRIMAVERA DO LESTE
2
ALTA FLORESTA
42
JACIARA
82
QUERÊNCIA
3
ALTO ARAGUAIA
43
JAURU
83
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
4
ALTO DA BOA VISTA
44
JUARA
84
RIBEIRÃOZINHO
5
ALTO GARÇAS
45
JUÍNA
85
RIO BRANCO
6
ALTO TAQUARI
46
JURUENA
86
RONDONÓPOLIS
7
APIACÁS
47
JUSCIMEIRA
87
RONDOLÂNDIA
8
ARAGUAIANA
48
LAMBARI D' OESTE
88
ROSÁRIO OESTE
9
ARAGUAINHA
49
LUCAS RIO VERDE
89
SANTA CARMEN
10
ARAPUTANGA
50
LUCIARA
90
SANTO AFONSO
11
ARENÁPOLIS
51
MARCELÂNDIA
91
SANTO ANTONIO DO LESTE
12
ARIPUANÃ
52
MATUPÁ
92
SANTO ANTONIO DO LEVERGER
13
BARRA DO BUGRES
53
MIRASSOL D' OESTE
93
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
14
BARRA DO GARÇAS
54
NOBRES
94
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
15
BRASNORTE
55
NORTELÂNDIA
95
SÃO JOSÉ DO XINGU
16
CÁCERES
56
NOVA BANDEIRANTES
96
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
17
CAMPINÁPOLIS
57
NOVA CANAÃ DO NORTE
97
SAPEZAL
18
CAMPO N. PARECIS
58
NOVA GUARITA
98
SINOP
19
CAMPO VERDE
59
NOVA LACERDA
99
SORRISO
20
CAMPOS DE JÚLIO
60
NOVA MARILÂNDIA
100
TABAPORÃ
21
CANARANA
61
NOVA MARINGÁ
101
TANGARÁ DA SERRA
22
CARLINDA
62
NOVA MONTE VERDE
102
TAPURAH
23
CHAPADA DOS GUIMARÃES
63
NOVA MUTUM
103
TERRA NOVA DO NORTE
24
CLÁUDIA
64
NOVA OLÍMPIA
104
TESOURO
25
COCALINHO
65
NOVA UBIRATÃ
105
TORIXORÉU
26
COLÍDER
66
NOVA XAVANTINA
106
UNIÃO DO SUL
27
COLNIZA
67
NOVO HORIZONTE DO NORTE
107
VÁRZEA GRANDE
28
COMODORO
68
NOVO MUNDO
108
VERA
29
CONFRESA
69
NOVO SÃO JOAQUIM
109
VILA BELA SANTÍSSIMA TRINDADE
30
COTRIGUAÇU
70
OURO BRANCO DO SUL
110
VILA RICA
31
CUIABÁ
71
PARANAÍTA
32
DIAMANTINO
72
PARANATINGA
33
DOM AQUINO
73
PEDRA PRETA
34
FELIZ NATAL
74
PEIXOTO DE AZEVEDO
35
FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
75
POCONÉ
36
GAÚCHA DO NORTE
76
PONTES E LACERDA
37
GENERAL CARNEIRO
77
PORTO ALEGRE DO NORTE
38
GUARANTÃ DO NORTE
78
PORTO DOS GAÚCHOS
39
GUIRATINGA
79
PORTO ESPERIDIÃO
40
ITAÚBA
80
POXORÉO