Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 17.10.2019, Seção 1, p. 36, pelo Despacho 79/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2019, Seção 1, p. 130, pelo Ato Declaratório 19/19.
§ 1º As Leis estaduais nº 12.431/2003 e nº 15.948/2016, encontram-se regularmente publicadas, depositadas, registradas e reinstituídas, nos termos em que dispõem a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2º O pagamento da taxa a que se refere o caput do inciso I desta cláusula, continuará sendo exigido. Cláusula segunda Fica o Estado de Pernambuco autorizado a aplicar a dispensa parcial do pagamento do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 121/18, de 6 de novembro de 2018, à hipótese decorrente da penalidade de impossibilidade de utilização dos incentivos previstos na Lei de que trata o inciso I da cláusula primeira deste convênio, em virtude do não pagamento, ou pagamento a menor, da taxa ali referida, apenas com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019 e desde que o pagamento integral e à vista ou o início do pagamento parcelado ocorra até 28 de fevereiro de 2020. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos enquanto vigentes os benefícios constantes na cláusula primeira deste convênio.