Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
57/88
06/03/1988
07/22/1988
9
22/07/88
22/07/88

Ementa:Esta Portaria estabelece normas para uso de máquinas registradoras, suas características, lacração e deslacração, autorização para uso e credenciamento para intervenção.
Assunto:Máquina Registradora
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 90 - Portaria Circular 90/88; DocLink para 98 - Portaria Circular 98/88
DocLink para 115 - Portaria Circular 115/88; DocLink para 16 - Portaria Circular 16/89
DocLink para 49 - Portaria Circular 49/89;DocLink para 78 - Portaria Circular 78/89
DocLink para 31 - Portaria Circular 31/92;
DocLink para 93 - Revogada pela Portaria Circular 93/95
Observações:Anexos Não Disponíveis.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 057/88-SEFAZ
Portaria nº 98/88
Art. 1º - Prorrogar até 30 de setembro de 1.986, o prazo para deslacrar e/ou lacrar máquinas registradoras, previsto no artigo nº 87 da Portaria Circular nº 57/88, de 03 de junho de 1988.
Portaria nº 115/88
Art. 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1988, o prazo estabelecido pelos artigos 6º, 85, 86 e 87 da Portaria Circular nº 057/88 de 03 de junho de 1988, ampliado anteriormente pelas Portarias Circulares nºs 090/88, de 08/09/88 e 098/88, de 31/08/88.
Portaria 16/89
Art. 2º - Para adaptação às normas baixadas em decorrência da Medida provisória nº 32, que alterou a denominação da unidade do Sistema Tributário Nacional para "cruzado novo" com o corte de três zeros, os usuários de máquinas registradoras deverão dirigir-se em Cuiabá à Coordenadoria de Fiscalização e no interior junto às Superintendências Regionais de Fazenda, munidos dos seguintes documentos:
I - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (mod. 6);
II - Livro Registro de Saídas (modelo 2) último em uso ou Mapa Resumo de Caixa (anexo II, da Portaria Circular nº 057/88 - SEFAZ, de 03.06.88);
III - Leitura em "Z" de todas as máquinas registradoras do estabelecimento.
Art. 3º - De posse dos documentos enumerados no artigo anterior o Fiscal de Tributos Estaduais, lavrará ocorrência fiscal consignando os valores constantes da leitura em "Z", autorizando o usuário a operar em cruzados novos.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 140 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, e o Convênio 24/86, de 17 de junho de 1986,

RESOLVE:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — Esta Portaria estabelece normas para uso de máquinas registradoras, suas características, lacração e deslacração, autorização para uso e credenciamento para intervenção.
Parágrafo Único — Considera-se máquina registradora para os fins desta Portaria Circular, o equipamento mecânico, eletromecânico ou eletrônico utilizado pelo contribuinte:
I — para fins fiscais, na forma prevista do artigo 140 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto 2.129, de 25 de julho de 1986;
II — sem finalidade fiscal, observadas as disposições específicas contidas nesta Portaria Circular.

Art. 2º — A utilização de máquina registradora, com a finalidade prevista no item I do Parágrafo Único do artigo 1º, fica condicionada à:
I — aprovação prévia do modelo do equipamento pela Secretaria da Fazenda que poderá determinar, quando for o caso, o bloqueio de comandos mecânicos ou eletrônicos;
II — autorização para uso, expedida de acordo com as normas específicas.

Art. 3º — Na hipótese da utilização do equipamento para fins fiscais, o estabelecimento usuário quando do pedido de uso, informará à repartição fiscal de seu domicílio fiscal:
I —os dados contidos nos incisos I, III e VII do artigo 42;
II — a finalidade que se destina a máquina registradora, devendo fazer descrição detalhada da necessidade;
III — marca, tipo, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
IV — se possui ou não máquinas registradoras utilizadas para fins fiscais, especificando-as se for o caso;
V — local onde a máquina será utilizada.
Parágrafo Único — É vedada a manutenção de máquina registradora de uso não fiscal no recinto destinado ao funcionamento de máquinas registradoras autorizadas como meio de controle fiscal.

Art. 4º — O usuário deverá, no caso do art!go anterior, expor junto à máquina, em local visível, cartaz impresso com caracteres tipográficos, de no mínimo, 2,5 cm de altura com os dizeres: “Exija a NOTA FISCAL. O cupom desta máquina não tem validade fiscal”.
Art. 5º — No caso do artigo 3º, quando o equipamento emitir cupom, este deverá conter em destaque os dizeres:”CUPOM SEM VALIDADE FISCAL”.
Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo é vedada a impressão no cupom de máquina, por qualquer processo do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Artigo 6º - O equipamento cuja utilização houver sido anteriormente autorizada e que não atender aos requisitos desta Portaria Circular, terá a autorização válida até 30 de setembro de 1988, desde que não haja: (Nova redação dada pela P.C.nº 90/88)
I - uso indevido da máquina;
II - transferência de sua propriedade.
CAPITULO II
DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 7º — A máquina registradora, quando utilizada para fins fiscais deverá ter, no mínimo, as seguintes características:
I—visor do registro de operação, que possibilite ao consumidor ver o registro das operações;
II—totalizador geral irreversível ou na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação;
a)em máquina mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos;
b)em máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos.
III— contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 03 (três) dígitos;
IV— numerador de operação irreversível, com o mínimo de 03 (três) dígitos;
V— número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi da máquina ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VI— emissor de cupom fiscal;
VII — emissor de fita detalhe;
VIII— capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em “X” e/ou da redução em “Z”.
IX— bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X— dispositivo assegurador da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada qualquer intervenção (lacre);
Xl— dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnitismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar ou de outros eventos.
XII — contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII— capacidade de retenção dos dados acumulados nos dispositivos exigidos nos incisos Il, III, IV e XII em memória residente, inviolável e protegida por fonte energética própria, ao menos por 720 (setecentos e vinte) horas;
XIV— dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita-detalhe.
§ 1º — Entende-se como leitura em “X” o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em ‘Z” a totalização dos valores, sendo:
1.permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
2.vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas em qualquer caso.
§ 2º— Para os efeitos desta Portaria Circular, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem entende-se como grande total:
1.no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
2.no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 3º — Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação de somente valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 4º — É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez), podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5º — O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador
§ 6º — No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º — No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.
§ 8º — O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
§ 9º — Os registros acumuldos nos dispositivos previstos nos incisos II, III, IV e XII só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total ou parcial desses registros.
§ 10 — O dispositivo de que trata o inciso I poderá ser “display” montado no corpo da máquina, coluna com painel prismático ou outro tipo de adaptação que atenda ao requisito previsto no referido inciso.
Art. 8º— A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:
I—impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II— impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral e irreversível e se for o caso, nos totalizadores parciais;
III— possibilite a emissão de cupom para outros — controles qüe se confundam com o Cupom Fiscal;
§ 1º — A máquina deve ter bloquedos ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, fato que será declarado, expressamente, pelo técnico credenciado, no documento de que trata o artigo 38.
§ 2º — O Superintendente Regional de Fazenda considerando as peculiaridades do estabelecimento, por iniciativa própria, ou por proposição do Fiscal de Tributos Estaduais, poderá determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo uso entenda ser prejudicial ao Estado.
§ 3º — A autorização para utilização de máquina registradora acoplada a computador somente poderá ser concedida pelo Coordenador Geral de Administração Tributária, após apreciação do pedido pela Coordenadoria de Tributação.
CAPITULO III
DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 9º — Poderão ser credenciada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas registradoras, para fins fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção neste equipamento:
I—os fabricantes de máquinas registradoras;
II— outros estabelecimentos localizados no território do Estado, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 10 - Os interessados no credenciamento deverá formular pedido datilografado, em 02 (duas) vias, que conterá no mínimo:
I—nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e no CGC;
II— nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos habilitados no credenciamento;
III — objeto do pedido;
IV— informação se é fabricante ou não;
V— marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras nas quais está habilitado tecnicamente a intervir;
VI — nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;
VII— data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
§ 1º — O pedido será apresentado na repartição fazendária do domicílio do interessado instruído com os seguintes documentos:
1. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Estadual;
2.atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado há mais de 05 (cinco) anos;
3.atestados de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VI, emitidos pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa devidamente habilitada;
4.cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao nicos ao requerente.
§ 2º — Os atestados referidos no item 2 do parágrafo anterior serão suscetíveis de impugnação, podendo o Coordenador Geral de Administração Tributária autorizar sua substituição, salvo se decidir de plano, pelo indeferimento do pedido.

Art. 11 — Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido pelo órgão fazendário do domicílio fiscal do interessado mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.

Art. 12— A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão expediente e, posteriormente, o processo que será remetido diretamente a Coordenadoria de Tributação via CGAT.

Art. 13 — As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instruções já anexadas.

Art. 14 — O credenciamento ficará suspenso:
I—totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;
II—parcialmenre, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de capacitação técnica vinculado ao credenciado.
Art. 15 — O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
Art. 16 — As decisões sobre a matéria de que trata esta seção será publicada no Diário Oficial do Estado, identificando-se, na publicação, as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras, observando-se previamente a disposição do inciso 1 do artigo 2º.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 17 — Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I — intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
II — remover o lacre aludido no inciso X do artigo 7º e reinstalar lacres novos tais como foram inicialmente instalados pelo Fisco;
III — atestar que a máquina, segundo as exigências desta Portaria Circular, está em condições de uso para fins fiscais;
IV — manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar a sua indevida utilização, os lacres ainda não utilizados recebidos na forma dos artigos 34 e 35;
V — apresentar à Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do trimestre subseqüente, relatório referente às máquinas que sofreram intervenção no trimestre anterior contendo:
1. data da intervenção;
2. número do(s) lacre(s);
3.importância acumulada registrada no GT, incluindo o contador de ultrapassagens;
4.nome, endereço, inscrição estadual e n°do CGC do usuário;
5.modelo e números da máquina, o atribuído pelo fabricante e o atribuído pelo estabelecimento.

Art. 18 — Qualquer credenciado poderá deslacrar máquina registradora, autorizada para fins fiscais, na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento e desde que deferido o pedido pertinente.
§ 1º — Qualquer intervenção em máquina registradora deve ser imediatamente precedida, e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 2º — Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriores registradas na fita detalhe.
§ 3º — Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero, neste caso, sob imediata comunicação à repartição fiscal que vincular o estabelecimento usuário.
CAPITULO IV
DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE LACRE

Art. 19 — Serão habilitados pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária as empresas que se dispuseram a fabricar os lacres previstos no inciso X do artigo 7º, na conformidade do disposto nesta Portaria.

Art. 20 — O interessado na habilitação deverá formular pedido datilografado, em duas vias, que conterá no mínimo:
I—nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;
II— nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III — objeto do pedido;
IV — especificações técnicas do seu produto;
V — declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações desta Portaria Circular e respeitadas as quantidades, sequencias numéricas e adquirente indicados na autorização expedida pelo Fisco;
VI— declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;
VII—data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, sefor o caso.
Parágrafo Único — O pedido será instruído com:
1. cópia reprográfica da Declaração Cadastral recente;
2.cópia reprográfica do registro no Instituto da Propriedade Industrial ou Protocolo pertinente referente ao lacre;
3.protótipo do lacre.

Art. 21 — Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.
Art 22 — A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão expediente e, posteriormente, o processo, será remetido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
Art. 23 — As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Art. 24 — A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo.
Art. 25 — As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 26 — Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos deste capítulo.
CAPITULO V
DAS INTERVENÇÕES
SEÇÃO I
DAS INTRODUÇÕES PRELIMINARES

Art. 27 — Somente poderá intervir em máquina registradora, autorizada para fins fiscais, pessoa credenciada na forma do Capítulo III.
Parágrafo Único — Para realização de intervenções, poderá a máquina ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, desde que o Fisco seja comunicado antecipadamente e o pedido seja deferido.
SEÇÃO II
DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO

Art. 28 — A máquina registradora, destinada a fins fiscais, deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a partir da primeira lacração, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados.
Parágrafo Único — O credenciado aplicará, de forma rigorosamente igual a da primeira lacração, tantos lacres quantos forem os exigidos pelo Fisco, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor.

Art. 29 A remoção do lacre da máquina registradora somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
I — manutenção, reparo ou adaptação ou instalação de dispositivos que exijam essa medida;
II — determinação do Fisco;
III — cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido o pedido pertinente;
IV — outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Parágrafo Único — Para a realização das intervenções previstas neste artigo, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou usuário, mediante prévia autorização, por escrito, do Fisco.

Art. 30 — A máquina registradora que tenha lacre violado em hipótese não prevista no artigo anterior será apreendida nos termos do artigo 364 do RSTE, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986.
Parágrafo Unico — Poderá ser novamente autorizado o uso da máquina registradora com a conseqüente liberação desde que:
1. sejam sanadas as irregularidades determinantes da apreensão;
2.não seja o contribuinte reincidente;
3.sejam cumpridas as obrigações principal e acessórias decorrentes das irregularidades constatadas.

Art. 31 — O pedido da autorização prevista no parágrafo único do artigo anterior, datilografado em 03 (três) vias:
1. conterá no mínimo:
a) nome, endereço e número da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento usuário;
b) histórico da ocorrência;
c) data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova da representação, se for o caso.
2.será instruído com:
a) cupom de leitura dos registros acumulados quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no § 2ºo artigo 18, desta Portaria Circular.
b) cópia reprográfica do Atestado de Intervenção em máquina, mais recente.
Parágrafo Unico — O pedido deverá ser apresentado ao órgão fazendário do domicílio fiscal do interessado e será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

Art. 32 — No caso de que trata o artigo anterior, a fiscalização promoverá diligências, para formar sua convicção, após o que o Superintendente Regional de Fazenda despachará, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I —1ª via — anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente na Exatoria;
II— 2ª via — requerente;
III — 3ª via — requerente para, se for o caso, ser entregue a credenciado para efetuar a lacração.

Art. 33 — O lacre da máquina registradora para fins fiscais, terá as seguintes características:
I —confeccionado em polipropileno plástico ou náilon;
II— aplicado, conjuntamente com barbante de nailon, haste metálica ou material similar, não deslizante;
III — cor determinada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária;
IV — numerado de 000001 a 999 999 reiniciada a numeração quando atingido este limite;
V — fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;
VI — lâmina, ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;
VII — a expressão gravada numa das faces da cápsula oca “SEFAZ-MT”.
Parágrafo Único — A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII será feita em alto relevo.

Art. 34 — A Secretaria da Fazenda providenciará a encomenda e fará distribuição dos lacres, na forma que dispuser a Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
Art. 35 — Quando da entrega dos lacres lavrar-se-á Termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências consignando no mínimo, o seguinte:
I —quantidade e números inicial e final;
II — data da lavratura;
III — assinatura, nome, número de matrícula e função do signatário.

Art. 36 — A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado, pelo credenciado, à Superintendência Regional de Fazenda a que estiver vinculado.
Parágrafo Único — É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança mencionados no caput deste artigo, de forma a evitar a sua indevida utilização.

Art. 37 — Na hipótese de descredenciamento, da cessação de atividade ou de outro motivo que impeça ao credenciado o prosseguimento de suas atividades, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver vinculado, para devolução à Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
§ 1º — Juntamente com os lacres será entregue, à Superintendência Regional de Fazenda, expediente emitido em três vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1.nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento credenciado;
2.título “Devolução de Lacres”;
3.quantidade e numeração dos lacres;
4 localidade e data;
5.assinatura, nome e identificação do signatário.
§ 2º — As vias da relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:
1. 1ª via arquivada no prontuário do credenciado na Exatoria;
2. 2ª via — Coordenadoria Geral de Administração Tributária juntamente com os lacres devolvidos;
3. 3ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.
SEÇÃO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINAS REGISTRADORAS

Art. 38 — O credenciado deverá emitir formulário próprio conforme modelo anexo 1, que será denominado ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA, nos seguintes casos:
I —quando da instalação do lacre previsto no inciso X do artigo 7º, mesmo em se tratando de primeira Iacração.
II— em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre.
Parágrafo Único — A primeira lacração de qualquer equipamento será feita pelo Fisco, assim entendida, também, aquela necessariamente efetuada em equipamento usado, quando este mudar de proprietário, de arrendatário de estabelecimento usuário.

Art. 39 — O Atestado de Intervenção em Máquinas Registradoras deverá conter, no mínimo:
I—denominação “ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA”.
II— número de ordem e número da via;
III— data da emissão;
IV— nome do credenciado, endereço, números de inscrição estadual, municipal e no CGC e número do processo de credenciamento emitente do atestado;
V— nome, endereço, código de atividade econômica e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento usuário da máquina;
VI— marca, modelo e número de fabricação da máquina;
VII— número de ordem da máquina, atribuído pelo estabelecimento usuário;
VIII— número de ordem da operação e data do último cupom emitido;
IX— capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso de máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais;
X— importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total no caso de máquina eletrônica;
XI— motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
XII— datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
XIII— número dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina;
XIV— nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XV— termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XVI— local, data, nome e assinatura do representante do credenciado capacitado na forma do Capítulo II, que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII — declaração do usuário quanto ao recebimento da máquina registradora, em condições que satisfaçam os requisitos legais;
XVIII — local, data, nome e assinatura do representante do usuário, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIX— nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º — As indicações dos incisos I, II, IV, V, XVII e XIX deverão ser impressos tipograficamente.
§ 2º — Os dados relacionados com os serviços, de interesse da pessoa credenciada, poderão ser indicados no atestado, em campo específico, mesmo que no verso.
§ 3º — Os formulários do atestado deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999 999, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite.
§ 4º — Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda.

§ 5º - Os impressos ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINAS REGISTRADORAS, em uso pelos credenciados, nos termos desta Portaria poder ainda ser utilizados, desde que seja requerido ao Coordenador Geral de Administração Tributária, hipótese em que deverá ser juntado ao pedido:(Acrescentado pela P.C.nº 90/88)
1 - modelo do impresso
2 - prova do credenciamento junto a SEFAZ - MT nos termos desta Portaria Circular.

Art. 40 — O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I—1ª via — ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco, juntamente com os cupons de leitura previstos no § 1º do artigo 18, para arquivamento no prontuário do contribuinte;
II— 2ª via — a Coordenadoria de Fiscalização;
III— 3ª via — ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco;
IV— 4ª via — ao estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
§ 1º — As 1ª, 2ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da intervenção, à Superintendência Regional de Fazenda, a que estiver vinculado, que reterá a 1ª e 2ª vias e devolverá a 3ª via recibada.
§ 2º — A 3ª via será arquivada pelo estabelecimento usuário, por máquina registradora, em ordem cronológica, para exibição ao Fisco.
CAPITULO VI
DO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO

Art. 41 — Compete ao Superintendente Regional de Fazenda, a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, autorizar o uso a cessação do uso de máquina registradora, para fins fiscais, relativamente aos estabelecimentos enquadrados num dos seguintes códigos de atividade econômica (CAE):

CAE ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA

5.01.01— Supermercados
5.01.02 — Armazéns, Mercadinhos, Mercearias ou Empórios
5.01.03 — Cooperativas de Consumo
5.0104 —Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais (Casa de Carne)
5.01.05—Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais, associados a outros gêneros alimentícios
5.01.06 —Confeitarias, docerias e padarias
5.01.07 —Cafés, bares, botequins, casas de lanches e sorveterias
5.01.08 —Choparias, cervejarias, uisquerias ou boates
5.01.09 —Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e similares
5.01.11— Cantinas
5.01.12— Bomboniere
5.01.13 - Hortifrutigranjeiro
5.01.14— Leite e produtos lácteos
5.01.16— Óleos vegetais, Margarinas, Manteigas e similares
5.01.21— Géneros alimentícios congelados
5.02. 04—Artigos de armarinhos, Bazar e Miudezas em geral, inclusive artigos religiosos
5.02.05— Aviamentos
5.02.07— Boutique
5.02.08— Chapéus e artigos de uso semelhantes e suas partes
5.02.09— Calçados e artefatos de couro e produtos similares
5.02.10— Bijouterias, brincos, anéis e demais artigos de fantasia
5.02.14— Artigos para festa
5.03.07— Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos
5.05.01— Farmácias e Drogarias
5.05.02 — Perfumarias, artigos de toucador e cosméticos.
5.06.05— Discos e Fitas
5.10.01— Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola
5.10.02— Papéis e livros impressos, jornais e revistas
5.11 .01 — Tabacaria, fumo e material para fumantes.


Parágrafo Único — As hipóteses previstas neste artigo ficam condicionadas à diligência e informação do Serviço de Fiscalização.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 42 — A autorização para uso de máquina registradora deverá ser solicitada, pelo estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado “Pedido para uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora”, conforme modelo anexo 2 em 05 (cinco) vias, contendo, no mínimo:
I—nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC e código de atividade econômica;
II— objeto do pedido de destinação do uso da.máquina;
III— especificação da marca, modelo e respectivo número de fabricação da máquina registradora, bem como o correspondente número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
IV— indicação da capacidade máxima de acumulação do totalizador geral, no caso de máquina eletrônica, ou dos totalizadores parciais, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica;
V— quando se tratar de máquina eletrônica, numero e data do ato do órgâo competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;
VI— valor do grande total correspondente à data do pedido, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens;
VII — local, data, telefone, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso, espécie e número do documento de identidade;
§ 1º — A indicacão referente à destinação do uso de máquina, exigida no inciso II, será efetivada no campo “Observações” do pedido.
§ 2º—O pedido será instruído com:
1. 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquinas Registradoras;
2. cópia, mesmo se reprográfica da Nota Fiscal ou da Nota de Entrada e/ou de contrato, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;
3. folha demonstrativa contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela maquina registradora com os respectivos significados, acompanhada de:
a) cupom fiscal com o valor mínimo registrado em cada totalizador parcial;
b) cupom de redução a zero dessas operações, no caso de máquina eletrônica;
c) cupom de leitura, emitida imediatamente após os registros anteriores, visualizando o grande total;
d) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente.
4. no caso de máquina usada cópia do pedido já despachado, apresentado por ocasião da mais recente cessação de uso.
§ 3º — No caso de pedido de utilização de máquina que tenha sido anteriormente usada para fins não fiscais, o documento de que trata o item 4, do parágrafo precedente, será substituído por cópia da informação prestada anteriormente na forma do artigo 3º.
§ 4º — Os pedidos formulados por estabelecimentos com atividades não arroladas no artigo 41 serão decididos pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
Art. 43 — Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 5ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será marcada prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para retirada da autorização na Superintendência Regional de Fazenda, se for o caso.
§ 1º — Na hipótese de despacho concessivo as vias do pedido terão a seguinte destinação:
1. 1ª via e demais peças da instrução, após o despacho, formarão expediente e, posteriormente, processo que será arquivado;
2. 2ª via — Secretaria de Fazenda — prontuário do estabelecimento.
3. 3ª via — Secretaria de Fazenda — Coordenadoria de Fiscalização;
4. 4ª via — intevessado, juntamente com a fita detalhe, esta devidamente visada.
Art. 44 — Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos referentes à cada máquina registradora autorizada.
I -número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
II — marca, modelo e número de fabricação;
III — nome do emitente, data, série, subsérie e número do documento fiscal correspondente à entrada da máquina no estabelecimento;
IV — data da autorização;
V — valor do grande total à data da autorização, seguido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens;
VI — número(s) do(s) lacre(s) instalado(s).

Art. 45 — A máquina registradora somente poderá ser posta em uso após o deferimento do pedido e lacre de sua carcaça pela fiscalização estadual.

Art. 46 — Toda máquina registradora autorizada deve ter etiqueta adesiva, conforme anexo 5, a qual será fornecida e afixada pela fiscalização estadual.

Art. 47 — Somente será autorizada a utilização eIetrônica em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e, ainda, quando necessário estabilizada.
Art. 48 — A autorização para utilização de máquina registradora, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 8º, parágrafo 3º, e artigo 42, parágrafo 4º, será formalizada pela Superintendência Regional de Fazenda do domicílio fiscal do contribuinte, mediante despacho no campo 25 “DESPACHO” constante no formulário previsto no artigo 42.

§ 1º A formalização de que trara esse artigo será efetivada através da aposição do número da “AUTORIZAÇÃO”, data e assinatura do Superintendente Regional de Fazenda.
I — a numeração da Autorização para Uso de Máquina Registradora, que deverá observar específica e rigorosa ordem sequencial, será composta de 07 (sete) algarismos, que corresponderão:
a)os 02 (dois) primeiros, ao número designativo da Superintendência Regional de Fazenda responsável pela omissão;
b)os 02 (dois) seguintes, aos algarismos finais do ano em que ocorrer a emissão:
c)os 03 (três) últimos, à seqüência numérica de emissão, reiniciada anualmente.
§ 2º — Sempre que a utilização da máquina registradora mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado não se autorizará o seu uso.
SEÇÃO II
DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
NO ESTABELECIMENTO

Art. 49 — Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:
I—fazer leitura dos totalizadores da máquina;
II — anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrencias o valor do grande total, precedido quando for o caso, pelo número da máquina (de fabricação) e o(s) número(s) do(s) lacre(s);
III — apresentar ao Fisco “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora” com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinarem a cessação, acompanhado da respectiva autorização para uso;
IV — a baixa da máquina registradora somente se efetivará após o deferimento do pedido e conseqüente retirada do lacre, etiqueta adesiva e clichê, sendo formalizada pela Superintendência Regional de Fazenda através do preenchimento do campo 25 “DESPACHO” constante do formulário referido no inciso III;
V — o contribuinte deverá informar no pedido o destino a ser dado à máquina registradora e, sempre que este importar na saída do equipamento de seu estabelecimento, qualificar o destinatário.

Art. 50 — As autorizações para uso de máquina registradora poderão ser canceladas a apenas uma ou, concomitantemente, a todas do estabelecimento, caso mantenha mais de uma, pelo Superintendente Regional de Fazenda, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I—violação do lacre;
II—qualquer das máquinas autorizadas não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária;
III — o usuário não observar as normas concernetes à autorização e ao uso de qualquer das máquinas registradoras;
IV — a concessão para uso de máquina registradora mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
V — qualquer das máquinas em uso, própria ou arrendada mediante contrato de arrendamento mercantil, for retirada do estabelecimciito sem o prévio cancelamento da autorização pela fiscalização.

Art. 51 — Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior a máquina registradora será apreendida nos termos do artigo 364 do RSTE, aprovado pelo Decreto nº 2129, de 25 de julho de 1986.
§ 1º — Poderá ser novamente autorizado o uso de máquina registradora desde que observadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 30.
§ 2º — O pedido da autorização previsto no parágrafo anterior, datilografado em 03 (três) vias:
1. conterá, no mínimo:
a)nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento usuário;
b)histórico da ocorrência;
c)data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;
2. será instruído com:
a)cupom de leitura dos registros acumulados;
b)cópia reprográfica do Atestado de Intervenção em máquina mais recente.
§ 2º — O pedido deverá ser apresentado ao órgão fazendário do domicílio fiscal do interessado e será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 52 — Os pedidos mencionados neste Capítulo serão tratados num único processo, em relação a cada estabelecimento.

Art. 53 — Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído à máquina substituenda, o mesmo número de ordem da substituída.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 54 — O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I—denominação “CUPOM FISCAL”;
II— nome e número da inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III— data de emissão: dia, mês e ano;
IV— número de ordem de cada operação obedecendo sequência númerica consecutiva;
V— número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI— sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII— valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII— valor total da operação.
§ 1º — Poderão ser impressos, tipograficamente, no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.
§ 2º — A anulação de cupom somente será feita mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, discriminando a mercadoria, quantidades e valores e na qual será identificado o consumidor, seu endereço e identidade, colhida a sua assinatura e anexado o cupom cancelado. Na hipótese deste parágrafo a Nota Fiscal de Entrada conterá como natureza da operação “Anulação de Cupom Fiscal” e o documento será registrado no livro próprio de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 55 — Em relação à cada máquina registradora em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totalizador geral, ou se for o caso, dos totalizadores parciais, por meio de:
I—nas máquinas eletrônicas em uso, redução em “Z” ou, quando inativas, leitura em “X”;
II — nas máquinas mecânicas e eletromecânicas leitura em “X”;
§ 1º— Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas deverá ser aposto, mesmo se no verso do cupom de oue trata o parágrafo anterior, o número do contador de ultra-passagens.
§ 2º — O cupom de leitura emitido na forma deste artigo servirá de base para o lançamento no livro Registro de Saídas devendo ser arquivado, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
SEÇÃO II
DA FITA DETALHE

Art. 56 — A fita detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
I—denominação”FITA DETALHE”;
II — número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III— data da emissão: dia, mês e ano;
IV— número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
V— número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI— sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII — valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII— valor total da operação;
IX — leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
§ 1º — Deve ser efetuada leitura em “X” por ocasião da introdução e da retirada da bobina da fita detalhe.
§ 2º — As bobinas das Fitas Detalhes devem ser colecionadas inteiras, mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no artigo 18, parágrafo 2º, desta Portaria.
§ 3º — No caso de máquinas mecânicas, admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II em espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III e IV
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 57 — É inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I—omitir indicação;
II — não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III — não guarde as exigências ou os requisitos previstos nesta Portaria;
IV— contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V — seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco;
Parágrafo Único — Tratando-se de máquinas mecânicas ou eletromecânicas, o disposto no inciso VII do artigo 54 e no inciso VII do artigo 56, não se aplica aos estabelecimentos enumerados no artigo 41.

Art. 58 — Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que no verso e não lhes prejudique a clareza.
Art. 59 — A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para o seu término, indicação alusiva ao fato.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 60 — As operações registradas na máquina registradora serão escrituradas, com base no cupom de leitura emitido nos termos do artigo 55, no Registro de Saídas, consignando-se as indicações seguintes:
I—na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie a sigla C.M.R.;
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;
II— nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo” de “Operações com Débito de Imposto”, o montante das operações realizadas no dia que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no grande total no final do dia e o valor acumulado no grande total no final do dia anterior;
III— na coluna “Observações”, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução a zero dos totalizadores parciais.

Art. 61 — Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por “Mapa Resumo de Caixa”, conforme anexo 3, que deve conter no mínimo, as seguintes indicações:
1. denominação “Mapa Resumo de Caixa” (MRC);
2. numeração em ordem sequencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;
3. nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que funciona as máquinas registradoras;
4. data: dia, mês e ano;
5. número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
6. números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7. grande total do início e do fim do dia;
8. valor dos cancelamentos do dia;
9. valor das saídas do dia;
10. no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução a zero dos totalizadores parciais;
11. total geral do dia;
12. observações; e
13. nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 1º — Com base no Mapa de Resumo de Caixa do dia, proceder-se-á à escrituração do Livro Registro de Saída, observando-se somente quanto à coluna sob o título "Documebnto Fiscal", o seguinte:
1. como espécie, a sigla “MRC”;
2. como série e subsérie, a sigla “CMR”;
3. como números inicial e final do documento fiscal: o número Resumo de Caixa emitido no dia;
4. como data: aquela indicada no mapa Resumo de Caixa respectivo.
§ 2º — O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo legal junto com os respectivos cupons de leitura em ordem cronológica.

Art. 62 — Os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são consideradas tributadas.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica às transferências de material de uso ou consumo, às saídas de bens do ativo imobilizado, às remessas de mercadorias para depósito fechado, hipóteses em que os documentos fiscais serão emitidos e registrados na forma prevista no Regulamento do ICM.

Artigo 63 — Os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias isentas, não tributadas ou imunes poderão recuperar o débito do imposto acusado pela máquina registradora mediante a seguinte sistemática:
I—efetuarão em relação a nota fiscal emitida pelo fornecedor os registros normais no Livro Registro de Entradas, utilizando-se como crédito, a parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).
II— o disposto no inciso anterior aplica-se às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida.
III— o crédito do imposto calculado na forma dos incisos I e II, será lançado na coluna “Observações do Livro Registro de Entradas e transportados ao final do mês para a coluna “Outros créditos do livro de Apuração do ICM”.
IV — registrará todas as saídas promovidas como tributadas.
Parágrafo Unico — Obrigam-se os contribuintes a se debitar do valor do ICM correspondente às mercadorias isentas, não tributadas, imunes ou beneficiadas com redução da base de cálculo que forem consumidas do próprio estabelecimento (lanchonete, restaurantes, industrialização, etc.), inutilizadas por deterioração ou perecimento, roubadas, furtadas, extraviadas, hïpótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, indicando-se como natureza da operação “Estorno de Crédito” e a expressão “Parágrafo único do artigo 63 — Portaria Circular nº 57/88”.

Art. 64 — Fica vedada a saída, de estabelecimento usuário de máquina registradora, das mercadorias previstas no artigo precedente, com a cobertura de nota fiscal que as identifiquem como isentas, não tributadas ou imunes, sem a observância do disposto no paráqrafo único deste artigo.
Parágrafo Unico — Ocorrendo a necessidade de emissão de nota fiscal, será emitido cupom fiscal com o valor total do referido documento que será anexado a via fixa da referida nota fiscal à disposição do Fisco. A nota fiscal deverá ser lançada no livro próprio, omitindo-se o valor e observando-se que se trata de operação prevista neste artigo, anotando-se o número do cupom correspondente na coluna “Observações”.

Artigo 65 - Os contribuintes que promoverem saída de mercadorias cujo pagamento do imposto tenha ocorrido por substituição tributária, poderão recuperar o débito do imposto acusado pela máquina registradora mediante a adoção da seguinte sistemática: (Nova redação dada pela P.C. nº 16/89)
I - Tratando-se de Nota Fiscal emitida por contribuinte substituto, deste ou de outro Estado da Federação:
a) efetuarão o seu registro normal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto devido pela própria operação do Contribuinte Substituto, na coluna específica;
b) procederão o lançamento na coluna "observações" da mesma linha do registro mencionado na alínea anterior, do valor do imposto retido pelo Contribuinte Substituto;

II - Tratando-se de Nota Fiscal emitida por Contribuinte Substituído deste Estado:
a) efetuarão o seu registro no Livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Crédito do Imposto" o valor do imposto referente a própria operação do "Fornecedor" obtido pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo, correspondente ao valor das mercadorias adquiridas;
b) procederão o lançamento na coluna "Observações", na mesma linha do registro mencionado na alínea anterior, do valor do imposto - "Contribuinte Substituído" - ressarcido ao "Fornecedor", se este estiver destacado em campo próprio, no documento fiscal;
III - Tratando-se de mercadorias com preço máximo ou único de venda no varejo, marcado no produto pelo fabricante, este valor multiplicado pela alíquota interna;

IV - Ao final do período de apuração do imposto, transportarão para o item "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICM, o total das parcelas a que se referem a alínea "b" dos incisos I e II, bem como o parágrafo único deste artigo, com a observação: Imposto Retido.

§ 1º - Incorrendo a hipótese prevista no inciso III deste artigo, adotar-se-á o preço real de venda da mercadoria a ser praticado pelo adquirente, nunca superior ao fixado pela autoridade federal competente, anotando-se o preço considerado em campo específico ou no verso da nota fiscal de aquisição.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às entradas decorrentes de retorno de depósito fechado.

§ 3º - Será também, registrado na coluna "Observações" do Livro de Registro de Entradas, o imposto - Contribuinte Substituto - recolhido, em qualquer hipótese, no Posto Fiscal localizado em divisa interestadual. Art. 66 — As prerrogativas para uso da máquina registradora previstas nesta Portaria Circular não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.
§ 1º — A operação acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:
1.serão anotadas as vias do documento emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
2.serão indicados na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3.será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
CAPÍTULO IX
DO RECEBIMENTO DE VASILHAME ENTREGUE POR CONSUMIDOR

SEÇÃO I
DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES

Art. 67 — O comprovante de Entrega de Vasilhames destina-se a apurar o valor de vasilhames entregues no estabelecimento por consumidores, para o fim de ser por estes utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados em recepientes equivalentes.
§ 1º — Condiciona-se a utilização do documento a que a operação de saída seja objeto de registro e débito por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.
§ 2º — O comprovante de Entrega de Vasilhame será emitida no ato da entrega

Art. 68 — O comprovante de Entrega conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I—denominação “Comprovante de Entrega de Vasilhames”;
II — número da via e o número de ordem;
III— nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV — data da emissão;
V— quantidade, valores, unitário e total, dos vasilhames e valor total da operação;
VI— nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do comprovante, data e quantidade de impressão e número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso.
§ 1º— Serão impressos tipograficamente as indicações dos incisos I, II, III e VI.
§ 2º— O Comprovante de Entrega de Vasilhames será de tamanho não inferior a 105 mm x 148 mm, em qualquer sentido.
§ 3º — A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo com numeração tipográfica comum, desde que:
1. o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento usuário;
2. o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente poderão ser apostos por qualquer meio gráfico indelével.

Art. 69 — O comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I -a 1ª via será entregue ao consumidor para o fim previsto no caput do artigo 67.
II - a 2ª via ficará presa ao bloco.
SEÇÃO II
DO CUPOM COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES

Art. 70 — Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhame, poderá o contribuinte emitir cupom de máquina registradora, desde que esteja autorizada nos termos desta Portaria Circular, e destinada exclusivamente à finalidade.
§ 1º— O cupom de máquina será emitido e entregue ao consumidor na entrada dos vasilhames.
§ 2º — O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, com emissão disciplinada pela Seção IV do Capítulo V desta Portaria, deverá conter, sem prejuízo das demais informações exigidas, a observação de que a máquina registradora se destina, exclusivamente, ao controle de entradas de vasilhames, nas condições da Seção II do Capítulo IX da Portaria Circular nº 057/88.
§ 3º — Em relação ao cumprimento das disposições deste Capítulo, o estabelecimento usuário:
1. fica dispensado das exigências contidas nos artigos 60 a 65;
2. ao formular o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, deverá informar, quanto ao objeto do pedido e destinação do uso da máquina, que a mesma se destina exclusivamente ao registro de entradas de vasilhames;
3. apresentará o cupom previsto neste artigo em lugar do Cupom Fiscal exigido no item 3 do § 2º do artigo 42 desta Portaria Circular.

Art. 71 — O cupom de máquina registradora previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo, impressos pela própria máquina, as seguintes indicações:
I—denominação “Comprovante de Entrega de Vasilhames”, em substituição à de “Cupom Fiscal”;
II— nome e número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III — data da emissão: dia, mês e ano;
IV — número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
V— número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI— valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VII— valor total da operação.
SEÇÃO III
DO CRÉDITO FISCAL DE ENTRADAS DE VASILHAMES

Art. 72 — È assegurado direito a crédito fiscal, em decorrência da entrada no estabeIecimeto, de vasilhames entregues por consumidores para o fim previsto no caput do artigo 67 desta Portaria.
§ 1º— Para lançamento do crédito, será emitida, ao término de cada dia e nos termos do inciso I do artigo 141 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, apovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial, que conterá, além dos requisitos exigidos, os seguintes:
1.natureza da operação impressa tipograficamente com a seguinte expressão: “Entrada de Vasilhames”;
2.valor total dos vasilhames;
3.destaque do ICM, calculado com base no valor total dos vasilhames.
§ 2º — A Nota Fiscal de entrada poderá ser emitida em apenas 02 (duas) vias e será escriturada no livro Registro de Entradas na coluna “Operações com Crédito do Imposto”.
§ 3º — Serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal de Entrada as 1ªs vias dos correspondentes comprovantes ou, se for o caso, os cupons comprovantes.
CAPITULO X
DAS PRERROGATIVAS DECORRENTES DO USO DE
MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS

SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE ITEM NO CUPOM FISCAL

Art. 73 — É permitido o cancelamento de item registrado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que:
I—se refira, exclusivamente, ao registro imediatàmente anterior ao do cancelamento;
II— a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora do cancelamento de item diverso do previsto no inciso I
III— a máquina registradora imprima na Fita Detalhe o valor de cada mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º — O totalizador parcial de que trata a alínea “a” do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§ 2º — Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no artigo 61 desta Portaria.
SEÇÃO II
DA ENTREGA DA MERCADORIA A DOMICÍLIO ACOMPANHADA
DE CUPOM FISCAL

Art. 74 — É permitida a entrega de mercadoria a domicílio, no mesmo município do remetente, acompanhada do Cupom Fiscal que documentou a sua saída, desde que sejam indicados, por qualquer meio gráfico, mesmo se no verso:
I—endereço do emitente;
II— nome e endereço do destinatário.
CAPÍTULO Xl
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 75 — Além das previstas na legislação do ICM, são obrigações dos usuários:
I — de máquinas registradoras eletrônicas:
a) comunicar à Superintendência Regional de Fazenda, via Exatoria Estadual de seu domicílio fiscal, por escrito, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, na hipótese de perda de totais acumulados na memória, informando a situação do totalizador geral e do contador de ultrapassagens por ocasião da última leitura de redução em “Z” e, ainda, com base na fita detalhe, o total dos registros posteriores a esta leitura;
b) lançar na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas correspondente, o número do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, quando emitido.
Art. 76 — Os usuários de máquinas registradoras estão obrigados a zelar pela conservação do lacre aplicado na máquina e, ainda a não permitir, sob pena de cancelamento da respectiva autorização para uso, ou, concomitantemente, das autorizações relativas a todas as máquinas do estabelecimento, caso mantenha mais de uma, sem prejuízo das demais cominações legais, que pessoas ou empresas não credenciadas façam intervenções a qualquer título em máquina registradora.

Art. 77 — Os usuários de máquina registradora estão ainda, obrigados a manter, em cada uma das máquinas cuja utilização tenha sido autorizada, etiqueta adesiva, conforme anexo 5, que será afixada pela Fiscalização Estadual em local visível ao público.
§ 1º — Na hipótese em que a etiqueta seja danificada de tal forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte deverá, imediatamente e por escrito comunicar o fato à Fiscalização Estadual, solicitando a sua reposição.
§ 2º — Sempre que afixada a etiqueta, a Fiscalização Estadual lavrará termo circunstanciado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento.

Art. 78 — O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições desta Portaria Circular, poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido nos termos da legislação estadual.

Art. 79 — Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuirem para o uso indevido de máquina registradora.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80 — No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, deverá ser emitido o documento denominado “Relatório de Caixa”, anexo 4, contendo, no mínimo:
I—denominação: “Relatório de Caixa”;
II— numeração, em ordem sequencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite e número da via;
III— nome do emitente, endereço e número de inscrição estadual;
IV— data da emissão;
V— número atribuído pelo estabelecimento à máquina registradora;
VI— campo próprio na 1ª via para afixação do cupom exigido pelo artigo 55;
VII— demonstração do movimento, contendo:
a) leitura inicial;
b) leitura final;
c) valor total dos cancelamentos de item do dia;
d) valor total das operações realizadas;
VIII— quantidade de cupons emitidos, contendo:
a) número do Cupom Fiscal inicial;
b) número do Cupom Fiscal final;
IX — nomes legíveis e assinaturas do operador da máquina e do responsável pela gerência do estabelecimento;
X— nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º— As indicações dos incisos I, II, III e X, serão impressas tipograficamente.
§ 2º — O documento referido neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 vias, com a seguinte destinação:
1. a 1ª via, após utilizada para os controles e anotações do emitente, ficará arquivada, em ordem numérica, à disposicão do Fisco;
2. a 2ª via ficará presa ao bloco;
§ 3º — Aplicam-se ao documento previsto neste artigo, as disposições regulamentares atinentes aos documentos fiscais especialmente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 81 — O fabricante de máquina registradora que possa ser utilizada para fins fiscais, neste Estado, deverá, antes do início da comercialização do equipamento, entregar a Coordenadoria Geral de Administração Tributária, solicitação de Ato Declaratório de Aprovação, datilografado em 02 (duas) vias, contendo, no mínimo:
I— nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC;
II— objeto da comunicação;
III— marca e modelo da máquina registradora;
IV — especificação técnica do seu produto;
V— quando se tratar de máquina eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;
VI— Termo de Acordo no qual se comprometa a fornecer semestralmente relação discriminada contendo: quantidade, modelo, ano de fabricação, tipo, número de fabricação, número e série da Nota Fiscal e destinatário das máquinas registradoras de sua fabricação destinadas a este Estado;
VII — data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se, quando for o caso prova de representação.
§ 1º — O pedido será instruído com manual de especificação técnicas e de programação.
§ 2º. — A comunicação será acolhida, mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado como comprovante da entrega.
§ 3º — A comercialização somente poderá ser iniciada após a edição do Ato Declaratório de Aprovação do equipamento.

Art. 82 — Conquanto não atendam às exigências do inciso IX do artigo 7º e do inciso V do artigo 42, poderão continuar a ser utilizados até 31.10.1988, máquinas registradoras eletrônicas cuja autorização de utilização para fins fiscais tenham antecedido à edição desta Portaria.

Art. 83 — O estabelecimento que promover a saída de máquina registradora a usuário final deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente as operações, à Superintendência Regional de Fazenda a que estiver jurisdicionado, comunicação, emitida em 3 (três) vias, contendo os seguintes elementos:
I—denominação “Comunicação de Entrega de Máquina Registradora”;
II — mês e ano de referência;
III — nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;
IV — em relação a cada destinatário:
a) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
b) série e subsérie e número da Nota Fiscal do emitente;
c) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
d) finalidade da utilização para fins fiscais ou não;
§ 1º — Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados a mesma Superintendência Regional de Fazenda.
§ 2º. — As comunicações serão acolhidas mediante recibo nas 3ªs vias, que serão devolvidas ao remetente.
§ 3º — Tratando-se de operação interestadual, a exigência deste artigo será cumprida junto à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá.
§ 4º — As exigências deste artigo também se aplicam às transferências de máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo quando se tratar de estabelecimentos usuários.

Art. 84 — A qualquer tempo e a critério do fisco, poderá ser cassada, no todo ou em parte e em relação a qualquer contribuinte, a autorização para o exercício dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, desde que verificada a inobservância de suas normas ou a superveniência de eventos que desaconselhe sua aplicação.

Artigo 85 - Os contribuintes que já utilizam de máquinas registradoras, nos termos da legislação anterior, deverão adequar-se às normas desta Portaria Circular, até‚ 30 de setembro de 1988, inclusive quanto a formulação do pedido referido no artigo 42.(Nova redação dada ao artigo e §§ 1ºe 2º pela P.C.nº 90/88)
§ 1º - Na instrução do pedido de que trata o artigo 42 fica dispensado:

1 - juntada do documento previsto no item 2 do seu § 2º;

2 - a indicação do inciso XIV do artigo 39, quando da elaboração do competente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§ 2º - A partir de 1º de outubro de 1988, ficarão automaticamente canceladas as autorizações para uso de máquinas concedidas com base na legislação anterior à edição desta Portaria Circular. § 3º — As autorizações ficarão, automaticamente, canceladas, antes do prazo referido no parágrafo anterior, por ocasião do deferimento do pedido formulado nos termos do caput. Artigo 86 - As autorizações para deslacrar e/ou lacrar máquinas registradoras concedidas com base na legislação anterior a edição desta Portaria Circular, prevalecerão até 30 de setembro de 1988.(Nova redação dada ao artigo pela P.C.nº 90/88)

Art. 87 — As autorizações para deslacrar e/ou lacrar máquinas registradoras concedidas com base na legislação anterior a edição desta Portaria Circular, prevalecerão até 31 de agosto de 1988.
Parágrafo Único — As autorizações ficarão automaticamente canceladas, antes do prazo referido neste artigo, por ocasião do diferimento do pedido formulado nos termos da Seção II, do Capítulo III, desta Portaria.

Artigo 88 - Até 28 de fevereiro de 1989, os fabricantes e importadores deverão promover a comunicação de que trata o artigo 81, relativamente a todos os modelos e marcas de máquinas registradoras eletrônicas fabricadas até a publicação desta Portaria Circular(Nova redação dada pela P.C. nº 16/89)
Art. 89 — Aplicam-se as normas do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, no que a presente Portaria não excepciona ou dispõe de forma diversa.

Art. 90 — Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Cuiabá, 03 de junho de 1988.

FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
Secretário de Fazenda