Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4968/94
29/07/1994
29/07/1994
1
29/07/94
29/07/94

Ementa:Reproduz Convênios e Protocolos ICMS e Ajuste SINIEF
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.968, DE 29 DE JULHO DE 1994.

Reproduz Convênios e Protocolo ICMS e Ajuste SINIEF

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 27 janeiro de 1975, e, no Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam reproduzidos os Convênios ICMS 49/94, 50/94, 51/94, 52/94, 53/94, 54/94, 55/94, 56/94, 57/94, 58/94, 59/94, 60/94, 61/94, 62/94, 63/94, 64/94, 65/94, 66/94, 67/94, 68/94, 69/94, 70/94, 71/94, 72/94, 73/94, 74/94, 75/94, 76/94, 77/94, 78/94, 80/94, 81/94, 82/94, 83/94, 84/94 e 85/94, celebrados na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada no dia 30 de junho 1994, publicados no Diário Oficial da União de 08 julho de 1994, observada as retificações em 15 de julho de 1994 e 22 de julho de 1994, cuja ratificação nacional foi declarada através do ATO COTEPE/ICMS nº 9, de 25 de julho de 1994 (DOU 26.07.94).

Art. 2º - Ficam ainda, reproduzidos o Ajuste SINIEF 02/94 e o Protocolo ICMS 09/94, publicados no Diário Oficial da União de 08 de Julho de 1994, com retificação em 22 de julho de 1994.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA