Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:62
Complemento:/88
Publicação:12/09/1988
Ementa:Prorroga a concessão de isenção do ICM nas operações com farinhas, farelos e tortas, concentrados e suplementos que tenham por origem ou destino os Estados das regiões N e NE.
Assunto:Ração Animal/Insumos Para Produção




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 62/88

Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo constante do § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988