Texto:
LEI N° 7.611, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art. 1º A Lei nº 7.098, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do § 1º do art. 2º:
"Art. 2º ...
...
§ 1º ...
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
..."
II - os incisos IX e XI do caput do art. 3º:
"Art. 3º ...
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;
III - a letra "e" do inciso V do art. 6º:
"Art. 6º ...
V - ...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal;
IV - o inciso I do § 1º e o § 3º do art. 13:
"Art. 13 ...
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou do serviço;
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo.
V - os incisos I e III e o caput do § 1º do art. 16:
"Art. 16 ...
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
VI - a letra "f" do inciso I do art. 23:
"Art. 23 ...
I - ...
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.098/98:
I - o § 9º ao art. 3º:
§ 9º Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto."
II - o § 8º ao art. 13:
§ 8º Na impossibilidade da aplicação do disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência."
III - o inciso VII ao art. 18:
"Art. 18 ...
VII - o terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.