Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 9 DE MARÇO DE 2023 . Publicado no DOU de 10.03.2023, Seção 1, p. 26, pelo Despacho 9/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 29.03.2023, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 7/2023.
I - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC - e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.";
II - a cláusula terceira: "Cláusula terceira Os Estados do Acre e Roraima ficam incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.