Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:29
Complemento:/84
Publicação:09/13/1984
Ementa:Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas a estabelecimento que menciona.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 29/84
Ratificação DOU de 05.10.84.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar o pagamento de multas integrantes do crédito tributário, constituídos, até 31 de agosto de 1984, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa Agro-Industrial Grande Vale Ltda.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.