Texto: PORTARIA Nº 031/2017-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 84/2007, de 27/09/2007 (DOE 02/10/2007) que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o preâmbulo para se adequar a segunda fundamentação exarada na motivação do Ato, conferindo-lhe a redação que segue: "CONSIDERANDO a necessidade de coleta e cruzamento de informações acerca de operações triangulares descritas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - alterado o § 2° do artigo 6°, bem como acrescentado o § 6° ao citado artigo, como segue: “Art. 6°.......................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2° Como requisito prévio ao procedimento estabelecido no § 1°, deverá ser emitida no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Certidão Negativa de Débito - CND-e do estabelecimento requerente da autorização de crédito e do emitente do documento fiscal com finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, a qual, deverá ser anexada ao processo de PAC-e para o devido arquivamento pelo contribuinte. .................................................................................................................................... § 6° O Sistema PAC-e/RUC-e: I - aceitará a inserção do documento fiscal gerador do crédito pleiteado a partir do 1° (primeiro) dia útil do segundo mês subsequente a emissão do referido documento fiscal; II - verificará se o contribuinte requerente da autorização de crédito e o emitente do documento fiscal estão regulares com a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.” III - acrescentado o inciso VI ao artigo 7°, bem como alterado o § 6° do referido artigo, na forma assinalada: “Art. 7°.......................................................................................................................... .................................................................................................................................... VI - o número do documento de arrecadação relativo a nota fiscal que originou o crédito pleiteado. .................................................................................................................................... § 6° Se o contribuinte requerente da autorização de crédito e/ou o emissor do documento fiscal que gerou o crédito fiscal pleiteado estiverem com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, não será gerado o PAC-e, pelo que ficará o requerente, credenciado na SEFAZ/MT, impedido, de modo automático, de promover a prestação das demais informações no Sistema PAC-e/RUC-e.” IV - alterado o § 2° do artigo 8°, bem como acrescentado o § 3° ao artigo citado, conforme segue: “Art. 8°.......................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2° Não haverá limite de quantidade de documento fiscal em cada PAC-e, desde que emitidos no mesmo mês/ano civil e respeitada a vedação estabelecida no § 1°. § 3° Na emissão do PAC-e, o contribuinte requerente deverá informar o número do documento de arrecadação relativo à operação que deu origem ao crédito pleiteado, quando se tratar de operação sujeita ao pagamento antecipado do imposto devido.” V - acrescentado o inciso VI ao artigo 9°, como segue: “Art. 9°.......................................................................................................................... .................................................................................................................................... VI - documento de arrecadação relativo à operação que deu origem ao crédito pleiteado, quando se tratar de operação sujeita ao pagamento antecipado do imposto devido. ...................................................................................................................................” VI - alterado o caput do artigo 10, na forma assinalada: “Art. 10 Quando houver pendência do requerente da autorização de crédito e/ou do emissor do documento fiscal que gerou o crédito fiscal pleiteado, que impossibilite a emissão da CND-e ou da CPND-e, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, no Sistema PAC-e/RUC-e, e o contribuinte será impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento de crédito, até que sejam sanadas as irregularidades correspondentes. ...................................................................................................................................” VII - alterada a denominação da Seção II do Capítulo III, bem como alterado o artigo 12, da seguinte forma: Seção II “Da aprovação do crédito pleiteado “Art. 12 Se o documento fiscal constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, a autorização do crédito será realizada em até 30 (trinta) dias do cadastramento do pedido no Sistema PAC-e/RUC-e. Parágrafo único Dentro do prazo previsto no caput deste artigo a GCRF/SUCCD deverá efetuar cruzamentos entre as informações declaradas no PAC-e com as constantes na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e nos bancos de dados da SEFAZ para a consequente autorização do crédito solicitado.” VIII - revogado o inciso II do artigo 13, bem como acrescentado o parágrafo único ao citado artigo, com a seguinte redação: “Art. 13......................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - revogado; .................................................................................................................................... Parágrafo único O crédito referente a aquisição de energia elétrica fornecida por concessionária mato-grossense será autorizado mediante requerimento enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process, devendo ser anexado ao pedido os documentos previstos nos incisos I, II e na alínea b do inciso IV do artigo 9° desta portaria.” IX - alterada a denominação da Seção III do Capítulo III, bem como alterado o artigo 15, na forma assinada: Seção III “Do PAC-e nas operações omissas no SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou no Banco de Dados da Sefaz/MT Art. 15 O indeferimento sumário e automático de que trata o artigo 10, aplica-se, também, quando o documento fiscal que instruir o pedido não constar na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, hipótese em que o contribuinte ficará, igualmente, impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida respectiva inserção no banco de dados específico.” X - alterado o artigo 19, na forma assinalada: “Art. 19 Nas operações internas, quando os documentos fiscais pertinentes não constarem na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, na forma indicada no artigo 10, ficando o contribuinte impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida pelo Armazém Geral a respectiva inserção no banco de dados específico.” XI - revogado o § 4° do artigo 39; XII - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cuja nomenclatura foram alteradas com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: