Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:170
Complemento:/2023
Publicação:10/23/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com gado bovino destinado ao abate no Estado de Pernambuco.
Assunto:Isenção
Gado em pé




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 23.10.2023, Seção: 1, p. 60, pelo Despacho 66/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.11.2023, Seção 1, p. 43, pelo Ato Declaratório 43/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas e Paraíba ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com gado bovino de estabelecimento produtor, quando destinados ao abate em frigoríficos localizados no Estado de Pernambuco.

Cláusula segunda Os Estados de Alagoas e Paraíba ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre as condições e limites do benefício fiscal previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.