Texto: CONVÊNIO ICM 52/76 . Ratificação Nacional DOU de 30.12.76 pelo Ato COTEPE-ICM 18/76. . Ver Protocolo ICM 05/78. . Revogado a partir de 01.01.80 pelo Convênio ICM 20/79.
“Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro.”
“Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976.” Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.