Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
569/2023
10/31/2023
10/31/2023
1
31/10/2023
31/10/2023

Ementa:Acrescenta o art. 401-A ao Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Licitação Pública
Alterou/Revogou:DocLink para 1525 - Alterou o Decreto 1.525/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 569, DE 31 DE OUTUBRO 2023.
. Publicado na Edição Extra 02 do DOE de 31.10.2023, p.1.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, alíneas “f” e "i", no art. 6º e no art. 36, todos do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. Fica acrescentado o art. 401-A ao Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 401-A Fica autorizada a declaração de utilidade pública, por meio de Decreto devidamente expedido pelo Governador do Estado, de áreas vizinhas às obras de abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, bem como daquelas necessárias à sua execução, incluindo-se, para tanto, eventuais áreas que dão acesso às jazidas minerais, conforme disposto no disposto no art. 5º, alíneas “f” "i", e no art. 6º, ambos do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o Poder Executivo fica autorizado à realizar a ocupação temporária e a constituir servidão administrativa da área, se necessário, conforme disposto no art. 36 e no art. 40, ambos do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.”

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Infraestrutura e Logística