Texto: CONVÊNIO ICMS 133, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 06.11.2015, Seção 1, p. 26 pelo Despacho 212/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.15, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 24/15.
Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado: I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia; II - no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976; III - no Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.