Texto: PORTARIA Nº 122/2002-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 148/2017.
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 080/99, de 21 de setembro de 1999:
I – alterada a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º e acrescentado § 9º ao citado artigo:
“Art. 4º ...
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade ‘5’ (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º Mediante ato administrativo, a Superintendência do Sistema de Administração Tributária poderá estabelecer, para determinada atividade econômica, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no caput.
§ 3º O cumprimento das disposições a que se refere este artigo não desobriga os contribuintes mato-grossenses do envio, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de outras unidades federadas, das informações referentes às operações interestaduais efetuadas com contribuintes daquelas unidades, no prazo previsto no caput.
...
§ 9º As informações encaminhadas por meio eletrônico, de que trata este artigo, serão previamente consistidas através de programa validador fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
II – dá nova redação aos incisos II e IV do artigo 6º, renumerando o atual inciso IV para V:
“Art. 6º ...
II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de energia elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.
IV – por item de mercadoria (classificação fiscal) para os dados do Livro Registro de Inventário.
...”
III – dá nova redação ao inciso I do § 1º do artigo 8º:
“Art. 8º ...
§ 1º ...
I – em cada formulário deverá constar, exceto o último, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN – Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa o seqüência da folha no conjunto total utilizado;
IV – alterada a redação do artigo 11:
“Art. 11 Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada à Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizar a emissão em local distinto.”
V – (revogado) - (Revogado pela Port. 223/14)
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA Secretário de Estado de Fazenda MANUAL DE ORIENTAÇÃO