Texto: CONVÊNIO ICMS 189/17, DE 4 DEZEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 05.12.2017, Edição Extra, p. 1, pelo Despacho 167/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 14, pelo Ato Declaratório 27/17. . Retificado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 36.
I - o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”; II – o inciso II do § 1º da cláusula segunda: “II – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;” III– o inciso II da cláusula terceira: “II – faça opção pelo parcelamento no prazo máximo fixado na legislação estadual, que não poderá exceder a noventa dias da sua instituição.”; Cláusula segunda A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, com a seguinte redação: “Cláusula sexta-A A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o interlavo mínimo de 04 (quatro) anos.” Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.