Texto: LEI Nº 11.991, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. Autor: Poder Executivo . Regulamentada pelo Decreto 190/2023. (Julgamento proferido nos autos da ADI 7400, que julgou a inconstitucuonalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e dos art. 2º a 12 e 15 a 19) ) (Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Publicado em: 09/01/2024 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 9)
Parágrafo único No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEDEC contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais: I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Art. 4º São contribuintes da TFRM as pessoas, físicas ou jurídicas, autorizadas, a qualquer título, a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerais no território mato-grossense. Art. 5º O valor da TFRM corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes adiante indicados sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente na data da extração do minério, independentemente de sua destinação, conforme o que segue: I - 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de: a) filito; b) gabro; c) granito; d) quartzito; II - 0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore; III - 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II deste artigo; IV - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita; V - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita; VI - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial; VII - 0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante; VIII - 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro; IX - 0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro; X - 0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês; XI - 0,43 (quarenta e três centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata; XII - 0,854 (oitocentos e cinquenta e quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo; XIII - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco; XIV - 1,876 (um inteiro e oitocentos e setenta e seis milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre; XV - 0,117 (cento e dezessete milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio; XVI - 2,742 (dois inteiros e setecentos e quarenta e dois milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.
§ 1º Nos casos em que a quantidade extraída corresponder à fração da unidade de medida adotada, o montante devido será proporcional.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte considerará, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
§ 3º Quando, no exercício da fiscalização da movimentação da substância minerária, não for possível identificar a data da respectiva extração, os coeficientes previstos nos incisos do caput deste artigo serão aplicados sobre o valor da UPFMT vigente na data da constatação da infração.
§ 4º Quando os minerais descritos nesse artigo forem utilizados como insumo ou matéria-prima para a fabricação de agregados para a construção civil ou insumos para a correção ou fertilização de solos, estarão isentos do pagamento da taxa, exceto mármore.
§ 5º Enquanto não iniciada, comprovadamente na forma prevista em regulamento, a pesquisa de lavra objeto de autorização expedida pelo Poder Público, incidirá TFRM no valor equivalente a 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por hectare considerada no respectivo título de autorização, que será cobrada anualmente.
§ 6º O disposto no § 4° deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que a pesquisa de lavra iniciada for paralisada sem conclusão, independentemente da justificativa.
§ 7º A cobrança de TFRM às demais substâncias minerais não tratadas nesta Lei somente poderão ser instituídas mediante lei.
§ 8º 10% (dez por cento) do valor da arrecadação da TFRM deverá ser repassado, mensalmente, aos 141 (cento e quarenta em um) municípios, mediante critérios a serem definidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 6º A solidariedade entre os possíveis responsáveis pelo pagamento da taxa de que trata esta Lei, em caso de não cumprimento de obrigação principal, será objeto de regulamentação específica. Art. 7º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de que trata esta Lei e dos respectivos acréscimos legais: I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado que não se caracterize como contribuinte; II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da TRFM, observado o disposto nos arts. 135 e 137 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. Art. 8º A TFRM será: I - apurada mensalmente, considerando a quantidade de mineral ou minério extraída; II - recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da extração do recurso minerário, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT.
§ 1º Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada, nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares.
§ 2º Na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, para indicação da quantidade no documento fiscal será considerado o percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° Para a apuração mensal do valor da TFRM a ser recolhido, serão utilizadas informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ e à SEDEC, preferencialmente, por meio da Escrituração Fiscal Digital- EFD, nos termos estabelecidos em regulamento. Art. 9º A falta de recolhimento da taxa prevista nesta Lei, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou menor que o devido, acarretará a incidência de acréscimos legais, calculados pelos mesmos critérios estabelecidos nos arts. 47-A a 47-D da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Art. 10 Os contribuintes da TFRM remeterão à SEFAZ e à SEDEC, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da referida taxa.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, nas hipóteses em que o contribuinte da TRFM seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD. Art. 11 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade fiscal deve, mediante processo regular, arbitrar o valor da TRFM, na forma disposta em regulamento. Art. 12 Compete à SEFAZ o lançamento, a arrecadação, a fiscalização e a gestão do Processo Administrativo Tributário relativo à TRFM.
§ 1º A inscrição no CERM não se sujeita a pagamento de taxa e será efetuada na forma, prazos e procedimentos definidos em regulamento.
§ 2º Compete à SEDEC a administração do CERM.
§ 3º Para a execução das atividades relacionadas no art. 3°, a SEDEC poderá formalizar termos de cooperação com órgãos e demais instituições da Administração Pública Estadual, direta ou indireta.
§ 4º Para fins da formalização do CERM, a SEDEC poderá utilizar as informações constantes no cadastro de contribuintes mantido no âmbito da SEFAZ ou de órgão regulatório da atividade de mineração. Art. 14 As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, nos termos do art. 12 prestarão informações sobre: I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas; II - a condição efetiva de execução dos trabalhos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; IV - as modificações nas reservas minerais; V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos; VI - as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável; VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos; VIII - os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento; IX - outros dados previstos em regulamento; X - outros dados solicitados, no prazo estabelecido em notificação.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à TFRM, não serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
§ 2º O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais devidos nos termos do art. 8° desta Lei.
§ 3º O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, aplicando-se as regras contidas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na forma disposta em regulamento.
§ 4º Incumbe à SEFAZ o lançamento das penalidades por infrações previstas nesta Lei, na forma disposta em regulamento.