Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7366/2000
12/20/2000
12/20/2000
7
20/12/2000
20/12/2000

Ementa:Institui o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Revoga as Leis 3.619/75 e 6.805/96, e respectivos Decretos (não disponíveis)
Regulamentada pelo Decreto 2.247/00
Vide Decreto 2.328/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.366, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
. Revogada pela LC 88/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, que tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Judiciário Civil, Polícia Militar e Civil, de Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo as despesas com pessoal.

Art. 2º Para os efeitos da presente lei considera-se Custeio e Investimentos as Despesas classificadas de acordo com o preceituado no art. 12, §§ 1º e 4º da Lei nº 4.320/64.

Art. 3º O FESP será constituído dos seguintes recursos:
I - 40% (quarenta por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do DETRAN no exercício financeiro;
II - advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FESP a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei;
III - 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN;
IV - os advindos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais e de Poder de Polícia realizados pelos órgãos mencionados no art. 1º, conforme Anexos I e II desta lei;
V - os transferidos por entidades públicas ou privadas, atribuídos aos órgãos mencionados no art. 1º, bem como os resultantes de auxílios, subvenções, juros de aplicação financeira e outros que venham a ser destinados para os fins prescritos nesta lei.

Art. Os recursos descritos no artigo anterior serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 5º O FESP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão integrante do mesmo, e, cujo saldo positivo apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte.

Art. 6º Da aplicação de recursos do FESP, deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado sessenta dias após o encerramento do exercício.

Art. 7º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Segurança Pública, o Comandante - Geral da Polícia Militar, o Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor da Polícia Judiciária Civil.

§ 1º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Segurança Pública e no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de coordenador de despesa.

Art. 8º A utilização dos recursos do FESP pelos órgãos mencionados no art. 1º, fica condicionada à elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do FESP serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência expedido pelo Conselho Diretor.

Art. 10 O Conselho Diretor organizará o Regimento Interno do FESP, submetendo-o através de decreto, ao Chefe do Poder Executivo para aprovação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2001.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 3.619/75 e 6.805/96 e respectivos Decretos regulamentadores.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000, 179º da lndependência e 112º da República.

DANTE MARTTINS DE OLIVEURA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÕNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO

Anexo da Lei 7.366-00.doc