Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8976/2008
18/09/2008
18/09/2008
2
18/09/2008
18/09/2008

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Assunto:Pedágio - Rodovias Estaduais MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 8.620/2006
Alterado por/Revogado por:Revogou a Lei 6.746/96 (não disponível no sistema)
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
. Autores: Deputados José Domingos Fraga e Mauro Savi

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Art. 8º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, a alínea "i" e o Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

i) veículo de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação de rodovias estaduais de que trata esta lei.

Parágrafo único. A isenção de que trata a alínea "i" do Art. 8º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006 é restrita à rodovia estadual em que o membro de associação tenha participado de sua implantação, pavimentação e construção da praça de pedágio tipo barreira, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, devendo ser reconhecida pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura, mediante prévia verificação de que o requerente preenche os requisitos previstos nesta lei, na forma do Art. 179, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 6.746, de 16 de Janeiro de 1996.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.