Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
84
/95
09/30/1995
10/02/1995
2
02/10/95
02/10/95
Ementa:
Suspende Ordens de Serviços de fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e dá outras providências.
Assunto:
Ordens de Serviços de Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 056/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 084/95-SEFAZ
Suspende Ordens de Serviços de fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
as informações transmitidas ao Gabinete desta Secretaria de Fazenda, através de contribuintes do ICMS, de que Fiscais de Tributos Estaduais estariam efetuando a retirada e retenção de livros e documentos fiscais de empresas, com o objetivo de impedi-las de cumprir com suas obrigações principal e acessórias, relativas ao ICMS do mês de setembro de 1.995;
Considerando
que o estado de greve decretado pelos servidores do Fisco não pode justificar o uso indevido da competência legal;
Considerando
ser dever do Estado impedir e apurar eventual desvio de poder de seus servidores, bem como, garantir a ordem e o exercício normal das atividades empresariais,
RESOLVE:
Art. 1º -
Suspender todas as Ordens de Serviço de fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, emitidas a partir de 01/09/95 até a presente data, pela CGAT - Coordenadoria Geral de Administração Tributária, pela COFIS - Coordenadoria de Fiscalização e pela CEF - Coordenadoria Executiva de Fiscalização.
Art. 2º -
Determinar que os Fiscais de Tributos Estaduais efetuem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilização funcional:
I - a devolução às empresas dos livros e documentos fiscais retirados das mesmas a partir de 01/09/95;
II - a devolução à CEF - Coordenadoria Executiva de Fiscalização, de todas as Ordens de Serviços de fiscalização, emitidas a partir de 01/09/95 até a presente data.
Parágrafo único
-
Para efeito da contagem de prazo estabelecida no "caput", no interior do Estado, será considerado o horário da entrega das Ordens de Serviço nas Exatorias, para serem enviadas à CEF - Coordenadoria Executiva de Fiscalização.
Art. 3º -
Determinar à CEF - Coordenadoria Executiva de Fiscalização que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, encaminhe ao Gabinete da Secretaria de Fazenda, as Ordens de Serviços devolvidas, identificando o Fiscal de Tributos Estaduais designado para cumpri-las.
Parágrafo único - A CEF - Coordenadoria Executiva de Fiscalização deverá comunicar ao Gabinete desta Secretaria, no máximo até o dia 04/10/95, o nome dos servidores que, eventualmente, venham a descumprir as determinações estabelecidas nesta Portaria Circular.
Art. 4º -
Autorizar as empresas que comprovadamente não receberem de volta os referidos documentos fiscais a escriturar, excepcionalmente, em papel ofício, visando a apuração do ICMS relativo ao período de setembro de 1.995.
Art. 5º -
Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de setembro de 1.995.
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda