Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
84/95
09/30/1995
10/02/1995
2
02/10/95
02/10/95

Ementa:Suspende Ordens de Serviços de fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e dá outras providências.
Assunto:Ordens de Serviços de Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 056/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 084/95-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as informações transmitidas ao Gabinete desta Secretaria de Fazenda, através de contribuintes do ICMS, de que Fiscais de Tributos Estaduais estariam efetuando a retirada e retenção de livros e documentos fiscais de empresas, com o objetivo de impedi-las de cumprir com suas obrigações principal e acessórias, relativas ao ICMS do mês de setembro de 1.995;

Considerando que o estado de greve decretado pelos servidores do Fisco não pode justificar o uso indevido da competência legal;

Considerando ser dever do Estado impedir e apurar eventual desvio de poder de seus servidores, bem como, garantir a ordem e o exercício normal das atividades empresariais,

RESOLVE:

Art. 1º - Suspender todas as Ordens de Serviço de fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, emitidas a partir de 01/09/95 até a presente data, pela CGAT - Coordenadoria Geral de Administração Tributária, pela COFIS - Coordenadoria de Fiscalização e pela CEF - Coordenadoria Executiva de Fiscalização.

Art. 2º - Determinar que os Fiscais de Tributos Estaduais efetuem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilização funcional:
I - a devolução às empresas dos livros e documentos fiscais retirados das mesmas a partir de 01/09/95;
II - a devolução à CEF - Coordenadoria Executiva de Fiscalização, de todas as Ordens de Serviços de fiscalização, emitidas a partir de 01/09/95 até a presente data.

Parágrafo único - Para efeito da contagem de prazo estabelecida no "caput", no interior do Estado, será considerado o horário da entrega das Ordens de Serviço nas Exatorias, para serem enviadas à CEF - Coordenadoria Executiva de Fiscalização.

Art. 3º - Determinar à CEF - Coordenadoria Executiva de Fiscalização que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, encaminhe ao Gabinete da Secretaria de Fazenda, as Ordens de Serviços devolvidas, identificando o Fiscal de Tributos Estaduais designado para cumpri-las.

Parágrafo único - A CEF - Coordenadoria Executiva de Fiscalização deverá comunicar ao Gabinete desta Secretaria, no máximo até o dia 04/10/95, o nome dos servidores que, eventualmente, venham a descumprir as determinações estabelecidas nesta Portaria Circular.

Art. 4º - Autorizar as empresas que comprovadamente não receberem de volta os referidos documentos fiscais a escriturar, excepcionalmente, em papel ofício, visando a apuração do ICMS relativo ao período de setembro de 1.995.

Art. 5º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de setembro de 1.995.

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda