Texto: LEI Nº 11.955, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 12.352/2023. . Publicada na Edição Extra no DOE de 09.12.2022. . Vide INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 002/2023. . Vide INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 003/2023. . Vide INSTRUÇÃO NORMATIVA 015/2023/SEPLAG
Parágrafo único Integram esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), de Metas Fiscais (Anexo II), o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e os Adendos do Quadro Fiscal de Médio Prazo, Renúncia Fiscal e Concurso.
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2023 são as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.
Art. 4º A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Estadual (ROLT), divulgada em Boletim Fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), estará acompanhada das medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e das ações de fiscalização e cobrança, nos termos do inciso II do § 2º do art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
§ 1º O Boletim Fiscal apresentará também a projeção da realização da receita estimada para os próximos bimestres, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.
§ 2º O Boletim Fiscal deverá ser publicado até o vigésimo quinto dia após o término de cada bimestre do exercício de 2023. Art. 5º Em observância ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal e à alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, o Poder Executivo deverá realizar avaliação de impacto econômico e social das políticas públicas constantes do Anexo de Metas e Prioridades, inclusive com a divulgação do objeto a ser avaliado por meio da publicação do plano de avaliação e dos resultados alcançados e apuração do retorno econômico quando couber.
§ 1º O relatório de avaliação de que trata o caput deve conter a seguinte estrutura: I - introdução: justificativa e objetivo; II - descrição da ação, projetos e /ou programas a serem avaliados: a) identificação do público-alvo; b) indicadores a serem avaliados; c) volume de recursos aportados; III - metodologia; IV - resultados do impacto da política pública em termos de retorno econômico e social.
§ 2º O relatório final da avaliação de impacto econômico e social deve seguir os seguintes prazos: I - plano de avaliação em até 60 (sessenta) dias após encerrado o exercício financeiro de 2023; II - relatório da avaliação da política em até 90 (noventa) dias após a publicação do Demonstrativo de Contas Anuais (DCA) junto à consolidação das contas públicas, efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública deverão realizar avaliação de impacto econômico e social de pelo menos uma política pública pela qual é responsável, seguindo os parâmetros dispostos neste artigo e, individual ou conjuntamente, publicarão portaria de grupo de trabalho com os nomes dos responsáveis pela elaboração do plano de avaliação e relatório final. Art. 6º Fica estabelecida, como meta fiscal, a relação máxima entre despesas correntes e receitas correntes de 95% (noventa e cinco por cento) aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública.
§ 1º O Boletim Fiscal publicará os resultados globais e individualizados de cada um dos poderes.
§ 2º No caso de descumprimento, enquanto permanecer a situação, deverá ser aplicado o mecanismo de ajuste fiscal com as vedações previstas nos incisos de I a X do art. 167-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 109/2021.
§ 3º Observando-se o indicativo de alerta, se apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, neste ponto, o Estado deve adotar as medidas que podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
Parágrafo único São metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023 as ações que integrem: (Promugado pela Assembleia Legislativa do Estado, em 17 de março de 2023, pub. no DOU de 22/03/2023, p. 119 ) I - programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística; II - programas finalísticos das áreas de fomento e assistência técnica e extensão rural, em especial para agricultura familiar e o desenvolvimento de novas culturas; III - programas finalísticos das áreas de promoção do emprego e de qualificação profissional e tecnológica da força de trabalho; IV - programas e projetos de interesse social, especialmente os habitacionais, os de saneamento básico, os necessários ao desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural e os voltados para a implementação de políticas agroambientais e de regularização fundiária, nos termos do art. 314 da Constituição Estadual.
§ 1º Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; nas Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 27 de fevereiro de 2015, e nº 001, de 26 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.
§ 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Parágrafo único O orçamento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apresentado somente se houver recurso suficiente para a execução de despesas de investimento da empresa estatal não dependente. Art. 12 A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações. Art. 13 O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado e Órgãos Autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Parágrafo único É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por todos os poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado. Art. 14 O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 15 O orçamento de investimento das empresas estatais independentes, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento. Art. 16 O projeto de lei orçamentária de 2023, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, será constituído de: I - projeto de lei de orçamento; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos: a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta; b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita; d) estimativa da receita por fonte de recursos; e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta; f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social; h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social; j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social; l) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente; n) descrição da legislação da receita; o) VETADO. III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais; V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos: a) da receita corrente líquida com base no inciso IV e nos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; c) de projeção do serviço da dívida pública; d) de projeção do estoque da dívida pública; e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar; f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados. Art. 17 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - a situação econômica e financeira do Estado; II - o demonstrativo das dívidas fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III - a exposição da receita e da despesa; IV - o resumo da política econômica, fiscal e social do Governo; V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados; VI - a discriminação da receita de cada fundo. Art. 18 VETADO.
Parágrafo único Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet: I - a lei de diretrizes orçamentárias; II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; III- a proposta da lei orçamentária e seus anexos; IV - a lei orçamentária anual e seus anexos; V - o relatório resumido da execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos. Art. 20 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais, suas transposições, seus remanejamentos e sua transferência de recursos e na respectiva execução, será feita: I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente. Art. 21 Na programação da despesa, está proibida: I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes. Art. 22 Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, suas transposições, seus remanejamentos e suas transferências de recursos, somente incluirão novos investimentos se: I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários; II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo único Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2022, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios. Art. 23 As despesas orçamentárias deverão ser regionalizadas sempre que for possível identificar sua localização quando da elaboração da lei orçamentária anual, visando tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.
§ 1º As despesas classificadas no grupo 4 - Investimentos, alocadas em ações finalísticas, deverão ser obrigatoriamente regionalizadas na elaboração da lei orçamentária anual.
§ 2º A regionalização das despesas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação.
§ 3º A alteração da região de que trata o § 2º deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade setorial de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante. Art. 24 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública deverão ser lançadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN) até o dia 19 de agosto de 2022, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Planejamento e Orçamento (MTPO) e nesta Lei.
Parágrafo único Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente. Art. 25 Para o exercício financeiro de 2023, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, contemplando repasses do Tesouro para programação de suas despesas, terá como limite, o crédito inicial autorizado no orçamento do exercício de 2022, acrescido dos créditos suplementares abertos naquele exercício e destinados ao custeio da integralidade das contribuições patronais do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses, encerrando em junho do exercício anterior a que se refere à lei orçamentária.
Parágrafo único As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais ou por transposição, remanejamento e transferência de recursos abertos por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ - que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário. Art. 30 As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais, nas transposições, nos remanejamentos e na transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa. Art. 31 Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento: I - unidade orçamentária; II - função; III - subfunção; IV - programa; V - ação; VI - região de planejamento; VII - esfera; VIII - natureza; IX - fonte de recurso; X - produtos e suas metas físicas. Art. 32 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução do orçamento e pelas alterações orçamentárias aprovadas, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processarem o empenho da despesa, observados os limites fixados na programação do orçamento. Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à sua abertura por meio de decreto orçamentário, na forma dos arts. 26 e 27 desta Lei. Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 10 desta Lei.
Parágrafo único A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2023 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional. Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver.
Parágrafo único Durante a execução do instrumento de que trata o caput, a comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada mediante a apresentação de: extrato bancário, em se tratando de rendimentos; laudo de medição, em se tratando de obra; ou documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços. Art. 36 Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 2º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.
§ 3º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§ 4º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.
§ 5º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por meio da transação denominada “destaque”.
§ 6º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar, em separado, as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora. Art. 37 As empresas estatais, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do cumprimento de outras exigências, deverão registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
§ 1º Excetua-se da aplicação do caput deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, por meio do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.
§ 2º Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico contendo todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT e a síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade. Art. 38 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2023. Art. 39 Durante a execução orçamentária do exercício de 2023, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as alterações que poderão ocorrer a partir de outubro de 2023, para atender outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais do serviço da dívida e de pessoal e encargos sociais de cada Poder Constituído. Art. 40 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa. Art. 41 Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos: I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2023; II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado, ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior; b) investimentos e inversões financeiras; c) outras despesas correntes; d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá ao Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade administrativa correspondente de cada unidade orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada “Contingenciamento” (CTG).
§ 4º Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos órgãos do Poder Executivo e à administração indireta, incluídas as autarquias e as fundações públicas de personalidade jurídica de direito público e de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas estatais dependentes. Art. 42 Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos será apresentada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do Relatório de Ação Governamental - RAG. § 1º O RAG apresentará uma avaliação do desempenho dos programas e suas respectivas ações (projetos, atividades ou operações especiais), conforme planejados no Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e operacionalizados anualmente por meio das Leis Orçamentárias Anuais - LOAs e seus respectivos Planos de Trabalho Anuais - PTAs, devendo contemplar os seguintes resultados em relação a cada programa: I - o desempenho de seus indicadores; II - a previsão e a execução orçamentária do programa; III - a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra o programa; IV - a análise dos resultados feita pelo Gestor do Programa em relação aos programas não padronizados.
§ 2º Cada Poder citado no caput deste artigo, além do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, elaborará o relatório de avaliação de resultados referente aos programas sob sua responsabilidade e fará seu encaminhamento conforme previsto no § 4º.
§ 3º O relatório de avaliação de resultados, mencionado no caput deste artigo, respeitado o § 1º e seus incisos, no caso do Poder Executivo, abrangerá também os programas sob a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e comporá a Prestação de Contas de Governo, competindo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a coordenação centralizada deste processo dentro do Poder Executivo, bem como a definição das normas, do cronograma e das ferramentas para elaboração e consolidação dos resultados mencionados.
§ 4º Os relatórios de avaliação de resultados serão encaminhados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em até 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa.
§ 1º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de 2023 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020-2023, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual.
§ 2º Os repasses dos recursos financeiros aos municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164 da Constituição Estadual, poderão ser realizados por meio de transferências especiais, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumentos congêneres nos termos do art. 164-A da Constituição Estadual.
§ 3º A transferência de recursos de que trata o §2° será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo município, exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar e publicar ato discriminando os municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.
§ 4º O Poder Executivo editará decreto com o objetivo de regulamentar as transferências especiais de que trata o § 2º deste artigo no prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar da vigência desta Lei.
§ 5º As emendas parlamentares de que trata o § 2º deverão ser destinadas, preferencialmente, para gastos com investimentos, observado o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 6º Os eventuais saldos orçamentários remanescentes das emendas parlamentares impositivas, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2022, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2023, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2023, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.
§ 7º Os parlamentares titulares das emendas parlamentares impositivas terão acesso irrestrito, como interessados, na documentação relativa às respectivas emendas enviadas pelo Sistema Integrado da Gestão Administrativa Documental - SIGADOC, adotado pelo Poder Executivo de Mato Grosso para a produção e gestão de documentos nato-digitais, ou outro que venha a substitui-lo. Art. 45 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício. Art. 46 Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN. Art. 47 Para cumprimento dos prazos definidos no § 19 do art. 164 da Constituição Estadual, a execução das emendas parlamentares deverá observar os seguintes prazos: I - alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar: até 31/05/2023; II - informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica ou critérios de conveniência ou oportunidade para execução da emenda parlamentar: até 31/07/2023; III - prazo final para realocação orçamentária das emendas parlamentares impositivas pelos parlamentares que apresentaram impedimentos de ordem técnica: até 30/09/2023; IV - prazo final para realocação orçamentária das emendas parlamentares impositivas por conveniência do parlamentar: até 30/09/2023; V - prazo final para liquidação e pagamento das emendas parlamentares impositivas: até 30/11/2023.
Parágrafo único Após o dia 31 de outubro de 2023, caso ainda existam impedimentos de ordem técnica, as emendas individuais não serão de execução obrigatória, desde que o parlamentar titular da emenda tenha sido comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. Art. 48 Os órgãos e entidades que tenham sido contemplados com emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
Parágrafo único Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório: I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda; II - não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho; III - desistência da proposta por parte do proponente; IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora; VI - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; VII - não aprovação do plano de trabalho; VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. Art. 49 A transferência de recursos do Estado para a execução da emenda por finalidade específica obedecerá ao que dispõe o Capítulo X desta Lei, exceto a exigência de contrapartida prevista no art. 69.
Parágrafo único Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. Art. 52 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, o art. 167-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único do art. 22, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 53 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso, no exercício de 2023, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais estaduais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial a Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019. Art. 54 Fica assegurada a suplementação orçamentária suficiente para suportar os aumentos decorrentes da implementação da do art. 37 da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011. (Promugado pela Assembleia Legislativa do Estado, em 17 de março de 2023, pub. no DOU de 22/03/2023, p. 119 )
Parágrafo único O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante.
Parágrafo único As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
Parágrafo único A Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual de 2020-2023, que visem a: I - apoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Mato Grosso; II - reduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de microempreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população; III - fortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda; IV - fortalecer cooperativas e associações de produção; V - apoiar com projetos de fomento, crédito e empreendedorismo para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual de 2020-2023; VI - aquisição e/ou instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica; VII - fortalecer a agricultura familiar, a segurança alimentar, a economia solidária e fomentar a alimentação saudável. (Promugado pela Assembleia Legislativa do Estado, em 17 de março de 2023, pub. no DOU de 22/03/2023, p. 119 )
Parágrafo único Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos não vinculados de Impostos - Fonte 1.500.000 ou Outros Recursos não vinculados destinados ao Tesouro - Fonte 1.501.0100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.
§ 1º Para estabelecimento do percentual de contrapartida, será considerada a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, este último, somente no caso dos convenentes municipais.
§ 2º A contrapartida a ser exigida dos municípios será definida por meio de Indicador de Contrapartida, divulgando anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 3º O Indicador de Contrapartida será calculado com base na capacidade financeira do respectivo município beneficiado por meio da última publicação do Índice de Gestão Fiscal Receita Própria (IGF Receita Própria), disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, sendo o mesmo obtido através da fórmula: Indicador de Contrapartida = (IDH-M x 0,25) + (IGF Receita Própria x 0,75).
§ 4º A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros, ou bens imóveis e serviços mensuráveis, previamente avaliados pelo Estado, tendo como limite mínimo e máximo: I - no caso dos municípios: a) entre 0,5% (cinco décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida superior a 0,801 pontos; b) 0,4% (quatro décimos por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,601 e 0,8 pontos; c) entre 0,2% (dois décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,401 e 0,6 pontos; d) 0,1% (um décimo por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida inferior a 0,401 pontos; II - no caso de consórcios públicos constituídos por municípios, entre 0,2% (dois décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento); III - no caso de órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, entre 0,2% (dois décimos por cento) e 0,6% (seis décimos por cento).
§ 5º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o programado no cronograma de desembolso registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.
§ 6º A exigência de contrapartida de que trata este artigo não se aplica nos casos em que o município ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.
§ 7º Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 4º podem ser ampliados ou reduzidos, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente e expressa anuência do convenente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas. (Acrescentado pela Lei 12.139/2023)
Parágrafo único Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível no Portal da Transparência, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. Art. 73 A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 - Transferências para entidades com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 - Subvenções econômicas”.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e demonstrativos pertinentes relativos: I - à adequação e aos ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União; II - à aprovação de Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que verse sobre a matéria de que trata o caput deste artigo; III - à revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária, de sua competência; IV - ao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário; V - à instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, que serão acompanhadas de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.
§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e quando decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à geração de receita própria das entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Art. 82 O Poder Executivo deve manter mecanismos de controle e de transparência, sistemática e periódica, de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos. Art. 83 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita constante no Anexo II - Metas Fiscais, em montante limitado à variação percentual positiva observada na arrecadação do correspondente tributo quando comparada com a previsão orçamentária inicial para o exercício.
§ 1º Serão consideradas ações prioritárias finalísticas: I - as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual que integrem programas finalísticos; II - as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística; III - VETADO; IV - VETADO.
§ 2º São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido na Lei nº 11.071, de 26 de dezembro de 2019.
§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG disponibilizará, em seu site, a relação das ações prioritárias finalísticas, com indicação de seus produtos e suas metas físicas, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023.
§ 4º A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa realizará audiências públicas, semestralmente, nas quais serão apresentados o desempenho das ações prioritárias finalísticas e a execução de suas metas físicas.
§ 5º As datas das audiências públicas referidas no § 4º deste artigo serão definidas pela Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa e informadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 6º A apresentação do desempenho das ações prioritárias finalísticas, nas audiências públicas referidas no § 4º deste artigo, será realizada pela respectiva Secretaria de Estado responsável, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que disponibilizará, às demais Secretarias, material com orientações e regras alinhadas com a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa em busca da padronização e transparência das informações apresentadas.
§ 7º Os responsáveis pelas ações prioritárias finalísticas devem alimentar rotineiramente o sistema informatizado de monitoramento instituído pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, informando o desempenho das ações e a execução das metas físicas dos respectivos produtos, para subsidiar as apresentações, observando os prazos e disposições estabelecidas nas normativas e materiais orientativos disponibilizados. Art. 91 O projeto de lei orçamentária para 2023, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 92 Até 10 (dez) dias após o encaminhamento, para sanção governamental, dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando: I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas; II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 9º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas. Art. 93 Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - transferências constitucionais e legais aos municípios, por repartição de receitas; III - serviço da dívida pública; IV - PIS/PASEP; V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; VI - despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Segurança Pública; VII - as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e VIII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. Art. 94 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
(...)
“Art. 8º (...).
Parágrafo único São metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023 as ações que integrem: I - programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística; II - programas finalísticos das áreas de fomento e assistência técnica e extensão rural, em especial para agricultura familiar e o desenvolvimento de novas culturas; III - programas finalísticos das áreas de promoção do emprego e de qualificação profissional e tecnológica da força de trabalho; IV - programas e projetos de interesse social, especialmente os habitacionais, os de saneamento básico, os necessários ao desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural e os voltados para a implementação de políticas agroambientais e de regularização fundiária, nos termos do art. 314 da Constituição Estadual.”
“Art. 54 Fica assegurada a suplementação orçamentária suficiente para suportar os aumentos decorrentes da implementação da do art. 37 da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011.” (...) “Art. 61 (...)
Parágrafo único (...): (...) VII - fortalecer a agricultura familiar, a segurança alimentar, a economia solidária e fomentar a alimentação saudável.” (...) Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de março de 2023. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente