Texto: LEI Nº 11.105, DE 07 DE ABRIL DE 2020. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 12.288/2023.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Parágrafo único A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos seguintes princípios: I - transparência financeira e administrativa; II - moralidade na gestão desportiva; III - responsabilidade social de seus dirigentes; IV - tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; V - participação na organização desportiva do País.
Parágrafo único Para fins desta Lei, considera-se: I - desporto educacional: desporto educacional ou esporte-educação, praticado na educação básica e superior e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação: praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde, educação, lazer e a preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento: praticado segundo as disposições em legislação federal e desta Lei, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação e de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades dos Municípios, Estados, Países e de outras nações; IV - desporto de formação: caracterizado pela iniciação esportiva do atleta, quando ele adquire conhecimentos para aperfeiçoar sua capacidade técnica esportiva, não somente para fins competitivos, mas também com finalidade recreativa. Art. 4º O Desporto de Rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos financeiros, materiais e de patrocínio.
Parágrafo único Para os fins dispostos no inciso II do caput deste artigo, consideram-se incentivos financeiros e materiais, entre outros: I - programas de bolsa atleta federal, estadual e municipal; II - benefícios ou auxílios financeiros e materiais previstos em legislação específica.
Parágrafo único O Plano Estadual do Desporto, de duração decenal, com o objetivo de articular o Sistema Estadual de Desporto em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do desporto e da prática esportiva em seus diversos níveis e serviços por meio de ações integradas dos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal, em cooperação com as entidades de administração e prática desportiva e com setor privado, que conduzam a: I - universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível de formação esportiva e ao investimento prioritário no esporte educacional; II - implementação de políticas públicas que visem ao combate do sedentarismo, à promoção da saúde e à inclusão social; III - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica na área do desporto; IV - valorização dos profissionais de educação física e da prática esportiva no ambiente educacional, garantindo estruturas, espaços e equipamentos adequados; V - democratização do acesso às instalações esportivas; VI - elevação do Estado à condição de potência esportiva.
§ 1º O Sistema Estadual de Desporto tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de forma democrática e permanente, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes, promovendo o desenvolvimento esportivo, educacional, social, de saúde, técnico, econômico, cultural e inclusivo.
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Estadual de Desporto as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam práticas esportivas formais e não formais, que promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, mediante cadastro, aprovação do Conselho Estadual do Desporto e homologação pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 3º O Governador do Estado aprovará o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, na forma da estrutura organizacional prevista para o seu funcionamento.
§ 4º Em caso de vacância no cargo por renúncia tácita ou qualquer outro impedimento, o segmento ou setor deverá indicar um substituto no prazo de 30 (trinta) dias, após garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5º Para escolha dos membros do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, aplica-se o disposto no art. 23, inciso II, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 6º Os Membros-Conselheiros terão direito à passagem e diárias para cobrir despesas com deslocamento fora do seu domicílio a serviço do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, bem como à gratificação de presença (jetons), por sessões ordinárias a que comparecerem, num máximo de 02 (duas) mensais, na forma fixada em regulamento.
§ 7º O mandato dos membros do Conselho Estadual do Desporto - CONSED será de 04 (quatro) anos, paralelamente com o mandato governamental, sendo permitida 01 (uma) recondução.
§ 8º Para efeito de não serem interrompidas as atividades regulares do Plenário, os membros do Conselho Estadual do Desporto - CONSED em exercício só se afastarão de seus cargos por ocasião da posse dos novos membros nomeados, sendo considerado como prorrogação o tempo médio entre o dia do término e o dia da posse.
§ 9º Eventualmente, nos casos de comprovada necessidade, poderão ser realizadas sessões extraordinárias mensais, na forma fixada em regulamento. (Acrescentado pela Lei 12.288/2023) Art. 13 A atuação do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, como órgão colegiado, auxiliará no exercício da competência prevista pelo inciso III do art. 18 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.
§ 1º O Conselho Estadual do Desporto - CONSED será composto da seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Secretaria Geral Executiva;
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer dará apoio técnico, jurídico e administrativo ao CONSED. Art. 14 A estrutura organizacional básica do Conselho Estadual do Desporto - CONSED será aprovada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, de acordo e na forma do regulamento.
§ 1º As Entidades Estaduais de Administração do Desporto filiar-se-ão, nos termos de seus estatutos, às entidades de administração nacional das modalidades.
§ 2º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto. Art. 17 Os estatutos das Entidades de Administração do Desporto, elaborados em conformidade com a lei específica, deverão obrigatoriamente regulamentar: I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva; II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; e f) falidos. Art. 18 As prestações de contas anuais das Entidades Estaduais de Administração do Desporto, integrantes do Sistema Estadual do Desporto, serão, obrigatoriamente, submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembleias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único Todos os integrantes das assembleias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo. Art. 19 Os processos eleitorais assegurarão: I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo dos seus direitos; II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por 03 (três) vezes consecutivas; IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração do voto, este não poderá exceder à proporção de um para seis votos entre o de menor e o de maior valor.
Parágrafo único As Entidades de Prática do Desporto que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 1º As ligas integrarão o Sistema Estadual de Desporto e poderão incluir suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais das Entidades de Administração do Desporto.
§ 2º É vedada qualquer intervenção das Entidades de Administração do Desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 3º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se à Entidade de Administração do Desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 4º As ligas poderão equiparar-se às Entidades de Administração do Desporto, quando formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais.
§ 5º Aplicam-se às ligas, no que couber, os dispositivos relativos às Entidades de Administração do Desporto, constantes na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como as normas contidas nesta Lei.
Parágrafo único As entidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, que infringirem qualquer dispositivo da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e desta Lei, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação. Art. 28 A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade estadual de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, observadas em todo caso as disposições dos arts. 26 a 46 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde de processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
§ 1º Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista entre atletas e entidades de prática desportiva.
§ 2º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator à: I - advertência; II - eliminação; III - exclusão de campeonato ou torneio; IV - indenização; V - interdição da praça de desporto; VI - multa; VII - perda do mando de campo; VIII - perda dos pontos; IX - perda de renda; X - suspensão por partida; e XI - suspensão por prazo.
§ 3º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze) anos.
§ 4º As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5º As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6º As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de 29 (vinte e nove) dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada. Art. 34 Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente das Ligas e das Entidades Estaduais de Administração do Desporto de cada sistema de modalidade prática, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos no art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º Eventuais demandas judiciais não prejudicarão os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, serão abonadas suas faltas, computando-as como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões. Art. 35 O Tribunal de Justiça Desportiva terá como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por 03 (três) membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.
§ 1º No Tribunal de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares as transgressões relativas a disciplina e competições desportivas prescindem de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva são aquelas definidas no Código de Justiça Desportiva, aprovado pelo Conselho Nacional de Esportes - CNE. Art. 36 O Tribunal de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, será composto por 09 (nove) membros, sendo: I - 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, indicado pelas Entidades Estaduais de Administração do Desporto; II - 02 (dois) auditores, membros efetivos do Tribunal, indicados pelas Entidades de Prática Desportiva que participem de competições oficiais, sendo 01 (um) auditor representante de Entidade de Prática Desportiva amadora e 01 (um) auditor representante de Entidade de Prática Desportiva profissional da divisão principal; III - 03 (três) auditores, membros efetivos do Tribunal, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Mato Grosso dentre advogados com notório saber jurídico desportivo; IV - 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, indicado pelos árbitros, por grupo de modalidades; V - 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, indicado pelos atletas, por grupo de modalidades; VI - 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, indicado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;
§ 1º A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativa das entidades elencadas nos incisos I a VI deste artigo, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.
§ 2º Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora que estiver em pleno gozo de seus direitos para que, no prazo máximo, de 30 (trinta) dias, promova a nova indicação.
§ 3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva será obrigatoriamente bacharel em direito, pessoa de notório saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 4º O atual Tribunal de Justiça Desportiva deverá, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tornarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.
§ 5º As Entidades Estaduais de Administração do Desporto que, na data de publicação desta Lei, não tiverem constituído o seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no §4º. Art. 37 Para regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos do § 2º do art. 36, o presidente em exercício das Ligas e das Entidades Estaduais de Administração do Desporto de cada sistema ou modalidade deverá: I - convocar por edital público e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incisos I a VI do caput do art. 36 desta Lei, a abertura de prazo para indicação; II - determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da Liga ou da Entidade Estadual de Administração do Desporto convocante.
§ 1º Recebidas as indicações, o presidente da Entidade Estadual de Administração do Desporto, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 2º Caso o presidente da Entidade de Administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao Presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na sequência de substituição ao Presidente da Entidade de Prática Desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no § 1º.
§ 3º É vedado aos dirigentes das Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das Entidades de Prática Desportiva. Art. 38 As entidades ou segmentos elencados nos incisos I a VI do caput do art. 36 desta Lei realizarão, no prazo do inciso II do art. 37, a escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.
Parágrafo único Conhecida a indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração convocadora, por documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do art. 37 desta Lei, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva. Art. 39 O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. Art. 40 A Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros.
§ 1º Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando à celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões Disciplinares, de situação simultânea.
§ 2º A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incisos I a VI do art. 36 desta Lei;
§ 3º Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou vacâncias dos auditores, poderá, excepcionalmente, naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Mato Grosso.
§ 4º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de sua composição total.
§ 5º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 6º O recurso previsto no §5º será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária no valor superior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 1º O esporte educacional pode constituir-se em: I - esporte educacional e esporte formação, com atividades em estabelecimentos escolares e não escolares, referenciado em princípios socioeducativos como inclusão, participação, cooperação, promoção à saúde, coeducação e responsabilidade; e (Nova redação dada pela Lei 12.288/2023)
§ 2º O esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complementação educacional, integração cívica e cidadã, realizados nas formas previstas em legislação vigente.
§ 3º A liberdade na prática do desporto educacional inclui o direito de opção entre as manifestações participativas e de rendimento.
§ 4º Na educação especial, as atividades físicas deverão ser de caráter recreativo e deverão contribuir para adaptação e readaptação da pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social. Art. 44 À Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer compete a supervisão da prática extracurricular do desporto educacional, a normatização e a coordenação das práticas desportivas formais e não formais, as manifestações de rendimento no âmbito estadual. Art. 45 O papel curricular e extracurricular do desporto e paradesporto educacional será definido, no Estado, pelo Sistema Estadual de Ensino. Art. 46 No Sistema Estadual de Ensino, o desporto e paradesporto educacional compreenderão atividades curriculares e extracurriculares.
§ 1º A adequação curricular dos objetivos a serem alcançados nas unidades escolares e a adequação no calendário letivo serão realizadas, anualmente, por intermédio de um plano, cuja orientação e elaboração caberá ao Sistema Estadual de Ensino. (Nova redação dada pela Lei 12.288/2023)
Parágrafo único O FUNDED/MT será subordinado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer. Art. 50 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT serão recolhidos em contas específicas, controladas pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer. Art. 51 Na forma e valor fixados na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, o recurso financeiro, de que trata esta Lei, será vinculado à aplicação nela estatuída. Art. 52 O Poder Executivo Estadual fixará as diretrizes normativas e os instrumentos legais necessários à consecução dessas ações, através da respectiva regulamentação, fundamentada nos dispositivos estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º O período de convocação será definido pela Entidade Estadual de Administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a competente liberação do afastamento do atleta, técnico, árbitro ou assistente, cabendo à referida Secretaria comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor público civil ou militar.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores públicos convocados para integrar delegação representativa do Município em competição desportiva, no país ou no exterior, quando não estiver instituído o Sistema Municipal de Desporto, nos termos do art. 25 desta Lei. Art. 56 Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão integrar entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva e paradesportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviço às Entidades Estaduais de Administração do Desporto e Paradesporto.
Parágrafo único Independente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades diretivas onde atuarem, e sua remuneração autônoma exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias. Art. 57 Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades estaduais de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do decesso, observado o critério técnico. Art. 58 É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de Entidade de Prática Desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto. Art. 59 As entidades estaduais de administração e de práticas desportivas realizarão assembleia geral para adaptar os seus estatutos às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 60 As academias ou estabelecimentos similares, entidades onde se praticam modalidades desportivas diversas, deverão contar para o seu funcionamento com a presença e responsabilidade de um profissional habilitado nas respectivas modalidades.
Parágrafo único O funcionamento das academias, previsto no caput deste artigo, será regulamentado por decreto do Poder Executivo Estadual. Art. 61 Na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar o desporto será praticado sob a direção de seus respectivos Estados Maiores e do órgão especializado de cada unidade militar. Art. 62 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei naquilo que se fizer necessário. Art. 63 Fica revogada a Lei nº 7.156, de 22 de setembro de 1999. Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.