Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:67
Complemento:/87
Publicação:12/10/1987
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito fiscal presumido nas saídas de peixes que especifica.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 67/87
. Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto incidente, nas saídas de peixes promovidas pelo produtor, excetuados adoque, bacalhau, merluza e salmão.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1987, até 31 de março de 1988.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.