Texto: LEI Nº 11.316, DE 02 DE MARÇO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.326/2021. . Vide Decreto 865/2021: disciplina os procedimentos a serem observados na lavratura de Auto de Infração. . Vide Decreto 874/2021: medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.
Parágrafo único Além das condutas elencadas nos incisos do art. 2º, são consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2) toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de combate à covid-19, previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde pública. Art. 3º Os registros das infrações previstas nesta Lei ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração. Art. 4º São competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e aplicar as punições cabíveis: I - PROCON estadual e municipal; II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal; III - Polícia Militar - PM/MT; IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT VI - Outros órgãos municipais com poder fiscalizatório.
§ 1º Os órgãos mencionados nos incisos I, II e VI poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar ou da Polícia Judiciária Civil para garantir a execução de suas atividades fiscalizatórias.
§ 2º Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no respectivo auto de infração.
§ 3º Caso se oponha a identificar-se, o autuado deverá ser encaminhado à Delegacia de Polícia para lavratura de Boletim de Ocorrência. Art. 5º Do auto de infração, cabe recurso administrativo que deverá ser interposto perante a autoridade máxima do órgão instaurador no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do auto de infração. Art. 6º A prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos do art. 2º cometidas por pessoas físicas ensejará aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 7º A prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos do art. 2º cometidas por pessoas jurídicas, inclusive órgãos e entes públicos, ensejará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único A multa fixada no caput deste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis aos funcionários, colaboradores ou clientes infratores na condição de pessoas físicas, bem como a apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados em decorrência de infração à medida sanitária preventiva, conforme previsto no art. 268 do Código Penal, e de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Art. 7º-A No caso de reincidência das infrações descritas nos incisos do art. 2º, desta Lei, aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica nos arts. 6º e 7º desta Lei. (Acrescentado pela Lei 11.326/2021)
§ 1º O cometimento, por três vezes, das infrações descritas nos incisos do art. 2º desta Lei por pessoa jurídica, impõe a interdição temporária do respectivo estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de desobediência quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo previsto no § 1º, deste artigo, sujeitará o infrator ou o representante legal da pessoa jurídica à condução coercitiva pela autoridade policial, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis. Art. 8º Sobre o valor das multas aplicadas, incidirá correção monetária, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do débito. Art. 9º Os recursos provenientes da multa de que trata o art. 7º desta Lei serão destinados à compra de cestas básicas a serem distribuídas no município onde ocorreu a autuação da multa.
Parágrafo único Em caso de não adimplemento voluntário da multa de que trata o caput deste artigo, compete à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município promover sua cobrança administrativa ou judicial. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas regulamentadoras para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.