Texto:
I - 25% (vinte cinco por cento), nas saídas de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
II - 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas de:
a) perfume e cosmético;
b) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e
c) embarcação de esporte e de recreio;
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados com relação às reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II da cláusula primeira, no período anterior ao da vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.