Texto: CONVÊNIO ICMS 118/01
“Cláusula décima quinta As unidades federadas deverão incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS, até 30 de junho de 2002, todos os contribuintes a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo-se também observar o disposto pelas suas cláusulas nona, décima e trigésima quinta.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.