Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7114/99
03/25/1999
03/29/1999
1
29/03/99
29/03/99

Ementa:Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia da alínea "a", do inciso I, do artigo 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Assunto:Veículo Automotor
Alterou/Revogou:DocLink para 7098 - Alterou Lei 7.098/98.
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.114, DE 25 DE MARÇO DE 1999.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A alíquota prevista na alínea "a", do inciso I, do Artigo 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação desta lei, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).

Parágrafo único. Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de 02 (duas) rodas.

Art. 2º Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:

I - assegurar a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 90 (noventa) dias; e

II - transferir ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da diminuição da alíquota do ICMS.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento das medidas previstas nos incisos I e II, deste artigo, será efetivada, respectivamente, pela Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 1999, 178º da Independência e 111º da República.