Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4166/2004
10/18/2004
10/18/2004
1
18/10/2004
18/10/2004

Ementa:Introduz alteração no Decreto nº 3. 810, de 31 de agosto de 2004 e da outras providências.
Assunto:Regime Especial
Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de MT - PROALMAT-Indústria
Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA
Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO
Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT
Alterou/Revogou:DocLink para 3810 - Alterou o Decreto 3.810/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.166, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária,

DECRETA:

Art 1º O Decreto nº 3.810, de 31 de agosto de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I Alterado os §§ 2º e 3º do artigo 1º:
“§ 2º A Resolução do CEDEM, das Câmaras Setoriais ou das Câmaras Técnicas que credencia o contribuinte num dos programas de desenvolvimento econômico do Estado, deverá indicar a ata e o processo do requerente.

§ 3º A Superintendência de Indústria e Comércio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, encaminhará à Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT da Secretaria de Estado de Fazenda a informação de que o contribuinte está credenciado num dos programas, informando a Inscrição Estadual, Razão Social do beneficiário, o número da Resolução, a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e o Comunicado que aprovou o beneficio correspondente”.

II – Inserido o § 4º no artigo 1º:
§ 4º O Comunicado referido no parágrafo anterior será obrigatório para as empresas credenciadas no programas PROALMAT/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO e PROCAFÉ a partir da data de publicação do presente Decreto.

III – Alterado o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º Para fins do preceituado no caput, a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia deverá, nos termos do § 3º do artigo antecedente, informa à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos contribuintes credenciados nos respectivos programas”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2004, 183º da Independência e 166º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO