Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
167/2007
12/10/2007
12/13/2007
10
13/12/2007
13/12/2007

Ementa:Institui procedimentos para preservação do caráter sigiloso no fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assunto:Sigilo Fiscal
Requisições/Denúncias/ Infrações à Legislação
Difusão Externa de Informações
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 114 - Alterada pela Portaria 114/2012
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
Legislaçao Tributária - Revogada, a partir de 1°/10/2018, pela Portaria 143/2018
Observações:V. Portaria 027/2012-SEFAZ
V. Portaria 033/2012-SEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 167/2007
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06 c/c inciso VIII e XIV do artigo 117 inciso I do artigo 118 do Decreto n° 8362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do sigilo das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, às autoridades requisitantes, bem como garantir o efetivo cumprimento das demandas resguardadas por sigilo fiscal,

R E S O L V E:

Art. O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, nas hipóteses previstas nos artigos 198 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN e artigos 990 e 991 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212, de 20 de março de 2014, e demais normas específicas, em exclusivo interesse do serviço público, deverão ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente: (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) I – constar, em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da correspondência que formalizar a remessa das informações, bem assim dos documentos que a acompanharem, a expressão “INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL”, impressa ou aposta por carimbo;
II – as informações fornecidas pela SEFAZ serão enviadas ao destinatário em dois envelopes lacrados, sendo:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do documento de requisição ou solicitação, o número da correspondência que formaliza a remessa e a expressão “INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL”.
III – o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
IV – o recibo destinado ao controle da custódia das informações com identificação dos dados da autoridade solicitante (modelo anexo):
a) conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário, o número do documento de requisição ou solicitação e o número da correspondência que formaliza a remessa;
b) será arquivado no órgão remetente, após comprovação da entrega do envelope interno ao destinatário ou responsável pelo recebimento.

Art. 2° Compete privativamente ao Superintendente decidir e autorizar a entrega das informações, mediante aposição de seu “de acordo” e assinatura no documento de solicitação formal de tais informações, quando apresentado por interessado apto a solicitá-las.

Parágrafo único O Superintendente somente poderá autorizar a entrega de informações pertinentes à respectiva área regimental de atribuições.

Art. 3° O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, em meio magnético ou eletrônico, inclusive mediante acesso on line, só é admissível quando previsto em convênio.

Parágrafo único Na hipótese de inexistência de Convênio, as informações sigilosas somente poderão ser entregues mediante autorização expressa do titular da SARP ou Titular de Unidade de Apoio Estratégico e Especializado da SARP. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 114/12, efeitos: 09/08/11)

Art. 4° Juntamente com a correspondência que formaliza cada remessa de informações ao requisitante ou solicitante, deverá ser enviada cópia desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 2007.


MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO
Modelo de Recibo
RECIBO

Recebi o Ofício (ou Memorando) n° ............, (indicar o dia, mês e ano da correspondência), expedido por (indicar o nome da autoridade remetente, do seu cargo e da unidade da SEFAZ/MT), acompanhado das informações (e/ou documentos) a que se refere a requisição (ou solicitação) efetuada pelo Ofício (ou Memorando) n° ............, (indicar o dia, mês e ano da correspondência) firmado por (indicar o nome da autoridade requisitante ou solicitante, do seu cargo e do órgão destinatário).
(Local e data do recebimento)
(Assinatura do responsável pelo recebimento)
(FAVOR CONFERIR, DATAR, ASSINAR, ANOTAR O NÚMERO DO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORIDADE RECEBEDORA – RG, OAB, CREA, CRC, CRA E ETC, E DEVOLVER AO REMETENTE)