Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31/89
03/14/1989
03/16/89
32
16/03/89
16/03/89
Ementa:Disciplina o aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições de produtos de origem da agropecuária e da indústria extrativa.
Assunto:PAC/PUC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: Revogada pela DocLink para 122 - Portaria Circular 122/89
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 031/89 – SEFAZ

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de créditos originários de produtos da agropecuária e da indústria extrativa;

CONSIDERANDO o aumento do índice de evasão de rendas oriundo dos produtos da agropecuária e da indústria extrativa, por intermédio de firmas que se estabelecem neste Estado, com a única finalidade de propiciar a terceiros créditos de ICMS não recolhidos aos cofres públicos, ou para simular operações de circulação de mercadorias;

CONSIDERANDO que a manipulação de tais documentos fiscais pode induzir o destinatário da mercadoria a se creditar de tributo inexistente;

CONSIDERANDO, finalmente, que idênticas irregularidades podem ocorrer com documentação proveniente de outras Unidades da Federação, merecendo esta hipótese tratamento ao análogo;

R E S O L V E:

Art. 1º - A concessão de crédito fiscal destacado em documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento localizado no território mato-grossense, oriundo dos produtos da agropecuária e da indústria extrativa, será admitida somente após a verificação da idoneidade do (s documento (s na sua origem e o respectivo recolhimento do ICMS.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica às emissões ou aproveitamento de créditos por contribuintes detentores de Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ

Art. 2º - Para concessão dos créditos de que trata o artigo 1º desta Portaria Circular, devem ser observados os procedimentos abaixo especificados:

I - Pelos Fiscais de Tributos Estaduais plantonistas:

a) fotocopiar a nota fiscal que acobertou o trânsito das mercadorias e o respectivo documento de arrecadação, se houver, e remeter à repartição fiscal de origem a fim de que seja atestada a sua idoneidade;

b) em se tratando de crédito oriundo de outra Unidade da Federação, a remessa dos documentos de que trata a alínea anterior, será encaminhada via Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;

c) de posse da guia de crédito, da Nota Fiscal (1ª via) e documento de arrecadação com o respectivo atestado de idoneidade, verificar:

1 - livro fiscal, se comerciante;

2 - guia de crédito anterior, em caso de saldo de transporte;

3 - se o destinatário constante do documento é o mesmo contribuinte que está solicitando o aproveitamento do crédito;

4 - lançamento na respectiva guia de crédito e somatórios.

d) Concluídas as verificações e estando a documentação em ordem, apor na 1ª via da Nota Fiscal o carimbo correspondente ao crédito a homologar;

e) Colher o visto do Superintendente na Nota Fiscal respectiva a fim de homologação do crédito.

II - Pelos Agentes Arrecadadores-Chefes:

a) De posse dos documentos apresentados, verificar se os mesmos estão de acordo com a legislação em vigor, especialmente com o que dispõe esta Portaria Circular e somente após, homologar o crédito respectivo;

b) Emitir a NFP ou o DAR correspondente.

Art. 3º - É vedada a utilização de crédito acumulado e de saldo credor por qualquer estabelecimento situado no território mato-grossense, que tenha débito fiscal relativo ao ICM.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos apurados pelo Fisco, enquanto não inscritos para cobrança executiva.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá , 14 de março de 1989.

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda