Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
98/95
11/20/1995
11/22/95
7
22/11/95
22/11/95
Ementa:Inclui empresas retro identificadas no Anexo I da Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, e concede-lhes os benefícios da citada Portaria.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 95 - Alterou Portaria Circular 95/95
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 -Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 098/95-SEFAZ O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso I do § 4º do artigo 64-D, do RICMS, baixado pelo Decreto nº 1944/89, Artigo 1º - Incluir no Anexo I da Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30/10/95, as empresas abaixo identificadas, concedendo-lhes o credenciamento de que trata o inciso I, do § 4º, do artigo 64-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, e os benefícios Instituídos pela Portaria Circular nº 095/95 - SEFAZ: FRIGOBARRA S/A,
Av. Min. João Alberto, 83 - Barra do Garças-MT
CGC/MT Nº 36.939.312/0001-02 - INSCR. EST. Nº 13.133.928-1

ARACARNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA
Rua Antenor Mamedes, 718-F - Araputanga-MT
CGC/MF Nº 00.595.399/0001-09 - INCR. EST. Nº 13.162.364-5 Artigo 2º - A não observância pelas empresas das condições instituídas pela Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ e das demais disposições da legislação tributária ensejará o imediato cancelamento da concessão prevista nesta Portaria Circular.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de novembro de 1995.
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA