Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
54
/98
08/11/1998
08/13/98
12
13/08/98
13/08/98
Ementa:
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica.
Assunto:
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Alterada pela Portaria 71/98
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 054/98-SEFAZ
CONSOLIDADA ATÉ PORT. 71/98
PORT. 71/98
Art. 1º Fica assegurado o benefício do parcelamento previsto na Portaria nº 054/98-SEFAZ, de 11 de agosto de 1998, aos débitos fiscais relacionados com fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1998.
Parágrafo único Para obtenção do parcelamento mencionado no "caput", o contribuinte deverá apresentar requerimento nesse sentido até 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos determinados pela Portaria nº 054/98-SEFAZ para concessão, obtenção e controle do benefício do parcelamento ora prorrogado.
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Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica.
-
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º
Os débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 1998, espontaneamente denunciados ou exigidos através de Termo de Comunicação, poderão ser recolhidos em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único O montante dos débitos fiscais a ser parcelado deverá estar atualizado monetariamente, com os acréscimos de juros de mora e de multa, determinados pelos artigos 448 e 589 a 593 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, respeitadas suas alterações posteriores.
Art. 2º
Para obtenção do parcelamento de que trata a presente Portaria, o contribuinte deverá apresentar, até 30 de setembro de 1998, requerimento ao Agente Arrecadador - Chefe da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a quem compete decidir sobre o pedido, acompanhado dos anexos I e II, devidamente preenchidos.
Art. 3º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao montante equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT.
Art. 4º
O contribuinte poderá pleitear o parcelamento previsto nesta Portaria mesmo que haja outro em curso, desde que o respectivo pagamento venha sendo efetuado com pontualidade.
Art. 5º
O montante de cada parcela vincenda do débito, já consolidado, será atualizado conforme os mesmos índices fixados pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, recompondo-se, ainda, o valor dos juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 593 do RICMS.
Art. 6º
A primeira parcela deverá ser recolhida no pedido de parcelamento, e as demais, no mesmos dia dos meses imediatamente consecutivos ao pagamento da primeira.
Parágrafo único
A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à primeira implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 7º
Os Agentes Arrecadadores-Chefe encaminharão todo mês à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, relatório circunstanciado dos parcelamentos concedidos no período considerado.
Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRE-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazendo, em Cuiabá-MT, 11 de agosto de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda