Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
111
/94
07/22/1994
08/01/94
3
01/08/94
01/08/94
Ementa:
Institui a Certidão de Regularidade Fiscal
Assunto:
Certidão de Regularidade Fiscal
Alterou/Revogou:
- Revogou a Portaria Circular 38/94.
Alterado por/Revogado por:
- REVOGADA pela Portaria Circular 6/95
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 111/94 - SEFAZ
Institui a Certidão de Regularidade Fiscal – CRF.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no artigo 4º, do
Decreto nº 4.747
, de 22 de junho de 1994,
R E S O L V E :
Artigo 1º
- Fica Instituída a Certidão de Regularidade Fiscal - CRF a ser expedida pela Coordenadoria de Fiscalização, para os fins de licitações públicas realizadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta.
Artigo 2º
- A Certidão de Regularidade Fiscal -CRF de que trata o artigo anterior terá validade de 60 (sessenta) dias e somente será concedida, mediante requerimento do interessado, aqueles que atendam as seguintes exigências:
I - regularidade cadastral da empresa e dos sócios;
II - cumprimento das obrigações principal e acessórias, aferido mediante prévia verificação fiscal;
Artigo 3º
- Na hipótese de a requerente não estar obrigada a inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, a Certidão referida no artigo 1º somente será emitida após constatação de que seus sócios não pertencem a outra sociedade sujeita a inscrição ou, pertencendo, tenham atendido as exigências dos incisos I e II do artigo 2º.
Artigo 4º
- O requerimento a que se refere o "caput" do artigo 2º deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;
II - relação nominal dos sócios, com indicação dos respectivos endereços e números do Registro Geral das Cédulas de Identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III - livros e documentos fiscais;
IV - comprovantes de recolhimento do ICMS dos últimos 12 (doze) meses;
V - comprovantes de quitação de notificações, se for o caso;
VI - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME relativa ao ano - base anterior.
Artigo 5º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 038 , de 22 de abril de 1994.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 22 de julho de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Fazenda