Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
32/92
04/03/1992
04/06/92
6
06/04/92
06/04/92
Ementa:Estabelece procedimentos para o aproveitamento de crédito do ICMS por indústrias extrativas, produtores rurais e pelo comércio atacadista de seus produtos e derivados.
Assunto:Guia de Controle de Crédito e Débito
Alterou/Revogou:DocLink para 82 - Revogou a Portaria Circular 82/91
Alterado por/Revogado por:DocLink para 47 - REVOGADA pela Portaria Circular 47/94
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria Circular Nº 032/92 - SEFAZ (REVOGADA)

O Secretário da Fazenda do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o aproveitamento de crédito fiscal constituído através das operações de entrada de mercadorias, produtos, prestações de serviços de transporte e do consumo de energia elétrica por indústrias extrativas, produtores rurais e pelo comércio atacadista de seus produtos e derivados;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.217, de 04/02/92, que dispõe sobre a alteração da estrutura da Secretaria da Fazenda, a desativação das Superintendências Regionais e a redistribuição de cargos de Direção e Assessoramento.

R E S O L V E:

Art. 1º - Condicionar o aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destacado em documentos fiscais nas operações e prestações internas e interestaduais efetuadas por indústrias extrativas, produtores rurais e pelo comércio atacadista de seus produtos e derivados, ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria Circular.
Título I - Da Formalização do Processo

Art. 2º - O processo de solicitação de aproveitamento de crédito será protocolado na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte interessado, instruído com as primeiras vias dos documentos originais e, em apenso, por mais dois volumes de igual teor, compostos de cópias legíveis.

Art. 3º - O processo conterá obrigatoriamente:

I - requerimento de acordo com o modelo anexo;

II - Guia de Controle de Crédito e Débito de ICMS;

III – 4ª via ou fotocópia da última Guia de Controle de Crédito e Débito de ICMS, se houver;

IV - documento(s) fiscal(is) e documento(s) de arrecadação relativo(s) à (s) operação(ões) e prestação (ões) que originou(aram) o crédito fiscal; e

V - fotocópias das páginas correspondentes aos lançamentos de ENTRADAS e SAÍDAS do Livro Registro de Apuração do ICMS, referentes ao mês imediatamente anterior, no caso de contribuintes obrigados a manter escrita fiscal.

§ 1º - O requerimento referido no inciso I conterá :

I - a identificação do contribuinte interessado;

II - o endereço do estabelecimento;

III - o endereço para recebimento de correspondências, notificações, citações, etc.

IV - relação dos documentos fiscais que instruem o processo, e

V - declaração que está ciente de que será autuado na forma do Regulamento do ICMS, além de sujeitar-se a ser denunciado por crime de sonegação fiscal, no caso de se constatar a existência de documentos considerados inidôneos.

§ 2º - A Guia de Controle de Crédito e Débito de ICMS observará seqüência numérica anual para cada contribuinte, cabendo a este indicar:

I - a Exatoria Estadual a que se dirige;

II - sua identificação;

III - a discriminação, no campo próprio, dos documentos fiscais de entrada, e, se houver, os de saída;

IV - o valor do saldo credor ou devedor, transportado da Guia anterior.

§ 3º - O documento citado no parágrafo anterior será preenchido em 04 (quatro) vias que, após a autorização para aproveitamento do crédito, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, quando houver, cujos dados deverão encontrar-se discriminados no campo específico;

II - a segunda via permanecerá com o processo, tendo por destino a Coordenadoria de Arrecadação, devendo ser encaminhados após a utilização do crédito, na forma disposta no § 1º do artigo 9º.

III - a terceira via deverá ser arquivada na Exatoria;

IV a quarta via será entregue ao contribuinte.

§ 4º - Para todos os efeitos fiscais, a Guia de Controle de Crédito e Débito de ICMS deverá estar acompanhada do documento de arrecadação devidamente autenticado pelo órgão competente, podendo ser este negativo, no caso de existência de saldo credor suficiente, ou apresentar recolhimento parcial do ICMS quando o débito da operação superar o crédito.

Art. 4º - Ao Agente Arrecadador Chefe compete:

I - conferir, confrontar, numerar e vistar os documentos integrantes dos três volumes;

II - protocolizar o processo;

III – devolver, ao contribuinte interessado, um dos volumes composto de cópias, já protocolizado, o qual servirá como prova da formalização do processo;

IV - autorizar a utilização do crédito relativo aos processos protocolizados na sua Exatoria, observadas as condições previstas no artigo 6º;

V - encaminhar o volume contendo as cópias à Coordenadoria de Fiscalização, mantendo em seu poder, até o retorno do resultado da diligência fiscal, o volume contendo os documentos originais.

Parágrafo único - Não terá seqüência, em qualquer fase que se encontre, o processo formalizado em desacordo com esta Portaria Circular.

Título II - Da Liberação do Crédito


Art. 5º - Tendo recebido o processo de solicitação de aproveitamento de crédito, o Agente-Arrecadador-Chefe despachará os dois volumes ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão, se houver, para análise e parecer.

§ 1º - Na análise do processo, o Fiscal de Tributos Estaduais examinará se presentes os documentos exigidos pelo artigo 3º nos dois volumes, a sua procedência e normalidade junto ao Sistema de Processamento de Dados, quando tratar-se de documentos emitidos pelos órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, bem como verificará se os mesmos estão em consonância com o disposto no artigo subsequente.

§ 2º - Nas Exatorias que não contarem com Plantão Fiscal, a análise prevista no parágrafo anterior, ficará a cargo do Agente Arrecadador Chefe.

Art. 6º - Será deferido de plano, pelo Agente Arrecadador Chefe, o processo previamente analisado e que estiver instruído separadamente com documentos fiscais oriundos das:

I - operações e prestações interestaduais acobertadas por documentos fiscais oficiais emitidos pelos órgãos fazendários dos Estados remetentes;

II - operações e prestações interestaduais cujas Notas Fiscais ou Conhecimentos de Transporte estejam acompanhados dos respectivos Documentos de Arrecadação emitidos pelos órgãos fazendários dos Estados remetentes, quitando ou regularizando o ICMS neles destacado;

III - operações e prestações internas acobertadas com "NF-3" emitidas pelos órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso;

IV - operações e prestações internas cujos documentos fiscais estejam acompanhados por Documento de Arrecadação (DAR-1 ou DAR-3) quitando ou regularizando o ICMS neles destacado e as "Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica" emitidas pela concessionária de energia elétrica e desde que tenham padrões individualizados para o consumo na produção industrial;

V - operações e prestações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos por contribuintes detentores de Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88 – SEFAZ, de 18/11/88 e Portaria Circular nº 025/92 - SEFAZ de /03/92.

Art. 7º - Relativamente aos demais casos, ou mesmo aos acima previstos em que haja dúvidas quanto à idoneidade dos documentos e à legitimidade das operações, bem como para os processos formados sem obediência à separação de documentos na forma preconizada pelos itens I a V do artigo anterior, o Agente Arrecadador Chefe somente deferirá o processo após a diligência fiscal.

Art. 8º - Autorizado o crédito, o Agente Arrecadador Chefe aporá o carimbo, obrigatoriamente, na face dos documentos fiscais e em lugar de fácil visualização, de acordo com o modelo abaixo, ou similar que atenda os mesmos objetivos devendo o mesmo conter sua assinatura:

CRÉDITO UTILIZADO
Conforme Guia de Crédito e Débito nº .../...
De .../.../19..

a)............................... (nome e cargo) .............
Artigo 9º - Liberado o crédito, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Guia de Controle de Crédito e Débito serão desentranhadas do volume principal e destinadas de acordo com o previsto no §§ 3º e 4º do art. 3º.


§ 1º - O volume principal, contendo os originais e a 2ª via da Guia de Controle de Crédito e Débito, será encaminhado à Coordenadoria de Arrecadação quando da utilização do crédito.

§ 2º - O volume secundário será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização para que se proceda a diligência fiscal.

§ 3º - Fica dispensado o procedimento determinado no parágrafo anterior, na hipótese prevista no § 1º do artigo 11.

Art. 10 - Não havendo liberação do crédito, o Agente Arrecadador Chefe reterá o volume principal, destinando o secundário para fins de diligências fiscais.

Título III - Da Diligência Fiscal


Art. 11 - A diligência fiscal, no processo de solicitação de aproveitamento de crédito do ICMS, tem por objetivo verificar, através do Serviço de Fiscalização, a idoneidade dos documentos fiscais e a legitimidade das operações que originaram o crédito do imposto, tenha sido este liberado ou não.

§ 1º - A diligência fiscal poderá ser efetuada diretamente pelo Fiscal de plantão, se houver, quando se verificar ser o processo instruído exclusivamente com documentos fiscais oriundos de operações entre contribuintes de mesmo domicílio fiscal, observado o disposto no artigo 9º, cabendo-lhe tomar as providências para o caso de constatação de irregularidades fiscais.

§ 2º - Tratando-se de processos que contenham documentos emitidos por contribuintes domiciliados em outras Exatorias, ou os relativos às operações interestaduais, a diligência fiscal será programada pela Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 12 - Recebendo o volume contendo as cópias e devidamente informado da liberação ou não do crédito, a Coordenadoria de Fiscalização ultimará a programação de diligência fiscal junto a outras unidades da Federação, nos termos do Convênio ICM 45/87 ou emitirá Ordens de Serviço a serem cumpridas através da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, podendo, ainda, utilizar dos meios de comunicação disponíveis.

§ 1º - Confirmada a idoneidade dos documentos fiscais, a Coordenadoria de Fiscalização, remeterá o volume secundário, com todos os documentos a este pertinentes, à Exatoria de origem.

§ 2º - Constatada a inidoneidade dos documentos, a Coordenadoria de Fiscalização encaminhará toda a documentação que lhe foi remetida, juntamente com a produzida por ocasião da diligência fiscal, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, com a Ordem de Serviço para a devida autuação fiscal.

Título IV - Das Disposições Finais


Art. 13 - É vedado o aproveitamento de crédito na forma estabelecida nesta Portaria Circular, ao contribuinte que, ao apurar o ICMS em qualquer período, tendo resultado saldo devedor, não o tenha recolhido, permanecendo omisso na arrecadação.

Parágrafo único - O débito fiscal deverá ser regularizado na forma prevista no Regulamento do ICMS, antes da protocolização de processos de solicitação de aproveitamento de crédito na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte interessado.

Art. 14 - Não poderão ser baixadas as inscrições de contribuintes que tenham processos de solicitação de aproveitamento de crédito, em tramitação ou pendentes, até sua solução.

Art. 15 - Ficam dispensados do cumprimento desta Portaria Circular os contribuintes detentores de Regime Especial previsto pela Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ, de 18/11/88.

Art. 16 - A inobservância dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria Circular por parte dos funcionários desta Secretaria acarretará a aplicação das sanções administrativas correspondentes, bem como o corte de pontos previstos na Portaria nº 263/91 / NSA - SEFAZ, de 02/08/91.

Art. 17 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Circular nº 082/91 - SEFAZ, de 12/11/91.

C U M P R A – S E

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Cuiabá -MT., 03 de abril de 1992
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA





MODELO DE REQUERIMENTO (Anexo referido ao artigo 3º, I da Portaria Circular nº 032/92 - SEFAZ)

ILMO. SR. AGENTE ARRECADADOR CHEFE DA EXATORIA ESTADUAL DE ..........................................,

................................................................................brasileiro de profissão.............................., representante legal / proprietário da ..................................................... situada no município de .............................................(MT). I.E. nº .............................. e CGC/CPF nº .......................................................................devendo ser encontrado para receber comunicações, intimações ou citações no seguinte endereço: ................................................. nº ......................, bairro..................... na cidade de .....................................................................(MT), requer de V.Sa., nos termos da legislação em vigor, o aproveitamento do crédito de ICMS destacado nos seguintes documentos fiscais:

Nº tipo do documento nome do remetente I.E. nº Cidade U.F
........ ................................. .......................................... ....................... ......................
........ ................................. ........................................... ....................... .....................
........ ................................. ........................................... ....................... .....................
........ ................................. ........................................... ....................... .....................
........ ................................. ........................................... ....................... .....................
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........ ................................. ........................................... ....................... .....................
(ultrapassada a quantidade de documentos - continuação no verso)


Declaro que são legítimas as operações acobertadas pelos documentos relacionados e estou ciente de que, caso seja constatada sua inidoneidade, serei autuado por crédito indevido na forma do Regulamento do ICMS, além de ficar sujeito a ser denunciado por crime de sonegação fiscal de acordo com a lei.

Nestes Termos,
P. Deferimento.

.................................,..... de .................................... de 19........

a) ........................................................................