Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
134/93
11/19/1993
11/19/93
15
19/11/93
19/11/93
Ementa:Estabelece critérios para fração dos valores mínimos de frete para cálculo e cobrança do ICMS
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Alterou/Revogou:DocLink para 124 - Revogou Portaria Circular 124/93
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 45 - Portaria Circular 45/94
Revogada pela DocLink para 32 - Portaria Circular 32/95
Observações:Retificação conforme errata publicada DOE 24.11.93. pág. 10

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 134/93 - SEFAZ
Consolidada até Port. Circular nº 45/94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO que a Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC, e o Conselho Nacional de Estudos Técnicos de Transporte - CONET, mensalmente pesquisam, apuram e divulgam as Tarifas Referenciais e o Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas - INCT,

R E S O L V E:

Art. 1º - Na prestação de serviços de transporte de carga seca não fracionada, os valores mínimos do frete, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, corresponderão a 30% (trinta por cento) do valor da tarifa referencial publicada mensalmente pelo NTC, para cargas "lotação" (tabela 3)

Parágrafo único - REVOGADO (Revogado pela Port. Circular nº 045/94).

Art. 2º - A Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF - fará publicar ato divulgando os valores mínimos calculados na forma do artigo primeiro, adequando-os, sempre que necessário, aos preços de mercado.

Art. 3º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 124/93 - SEFAZ, de 27.10.93.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário do Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 19 de novembro de 1.993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA