Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
111
/92
12/17/1992
12/28/92
12
28/12/92
1º/11/92
Ementa:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos e dá outras providências.
Assunto:
Substituição Tributária-Veículos Automotores
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria Circular 8/93
- Alterada pela Portaria Circular 49/93;
-
Revogada
pela Portaria 91/2008, a partir 1º/06/2008
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 111/92 - SEFAZ
.
Consolidada até Port. Circular nº 49/93.
. V. Decreto nº
1.312/08
e
Anexo XIV-RICMS.
(REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e no art. 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como a celebração do
Convênio ICMS 132/92
,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Nas operações interestaduais em que forem remetidos ao Estado de Mato Grosso veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, indicados no Anexo I, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º - O disposto no “caput” aplica-se, no que couber, aos demais estabelecimentos de outras unidades federadas que efetuarem as remessas de veículos novos a este Estado, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 2º - A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte mato-grossense que tiver optado pela substituição prevista neste artigo, segundo o estatuído no artigo 2º, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 4º - O regime de que trata esta Portaria Circular não se aplica:
I - às saídas com destino à industrialização;
II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
IV - aos veículos faturados antes do termo inicial dos seus efeitos, fixado de acordo com o § 1º do art. 2º.
Art. 2º
- A opção prevista no § 2º do art. 1º, que será formalizada conforme modelo constante no Anexo II, será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;
III - a terceira via será devolvida ao optante, que a conservará como comprovante de entrega.
§ 1º - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.
§ 2º - Os retenção nos termos do § 1º do art. 1º somente se fará mediante a entrega de cópia da terceira via da opção pela optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.
§ 3º - A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I a III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.
Art. 3º
- A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária dos veículos destinados à comercialização será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acessórios a que se refere o § 3º do art. 1º.
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 2º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 4º
- A base de cálculo será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas seguintes operações:
(Nova redação dada ao Art. pela Port. Circ. nº 8/93; Efeitos a partir de 1º/12/92)
I - pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
II - na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.
Redação original:
Efeitos até 30/11/92
Art. 4º - Quando o veículo for destinado a ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, a base de cálculo da retenção efetuada nos termos do “caput” e do § 1º do art. 1º será o valor da operação, incluídos o valor do IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 5º
- O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, nos termos desta Portaria Circular, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo apurada de acordo com os artigos 3º e 4º, conforme caso, deduzindo-se do resultado obtido o imposto devido pela operação própria com observância do estatuído na Cláusula quarta do Convênio ICMS 132/92.
Art. 6º
- O recolhimento do ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição será efetuado junto a agência do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
§ 1º - Na falta de agência do BEMAT na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento poderá ser efetuado em agência de qualquer outro Banco Oficial Estadual ou, ainda, de uma das seguintes instituições financeiras:
(Nova redação dada ao § e seus Incisos pela Port. Circ. nº 8/93; Efeitos a partir de 08/02/93).
I - Banco Bamerindus S/A;
II - Banco Bandeirantes S/A;
III - Banco da Amazônia S/A;
IV - Banco do Brasil S/A.
§ 2º - Os dados do banco destinatário, cuja identificação é exigida na GNR, são os seguintes:
Nome do Banco: Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT
Código do Banco: Código 032
Agência Centro: Código 001
Unidade favorecida: Mato Grosso
Nº da Conta da SEFAZ: 02010100-7"
Redação original:
Efeitos até 07/02/93
§ 1º - Na falta de agência do BEMAT na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência do Banco Bamerindus do Brasil S/A.
§ 2º - Os dados do banco destinatário, cuja identificação é exigida na GNR, são as seguintes:
Nome do Banco: Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT
Código do Banco: Código 032
Agência Centro: Código 001
Unidade Favorecida: Mato Grosso
Nº da Conta da SEFAZ: 02.05.02.00-1
Art. 7º
- O imposto retido será recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção sem atualização monetária, ou até o dia 25 desse mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.
§ 1º - Para apuração da atualização monetária referida no “caput”, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o valor do imposto retido deverá ser convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia 15 do mês subsequente ao da retenção;
II - a quantidade de UFIR calculada em conformidade com o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da UFIR do dia do efetivo pagamento;
III - a atualização monetária será o resultado da diferença entre o valor obtido de acordo com o inciso anterior e o valor do imposto retido.
§ 2º - Além da atualização monetária apurada na forma do § 1º, o recolhimento espontâneo, feito após o dia 25 do mês subsequente ao da retenção, será acrescido de:
I - juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - multa de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento), conforme o recolhimento seja efetuado, respectivamente, até 15 (quinze) dias, de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias ou após 30 (trinta) dias, contados do vencimento.
§ 3º - Os acréscimos previstos nos incisos do parágrafo anterior serão apurados sobre o valor do imposto retido atualizado monetariamente.
Art. 8º
- Os estabelecimentos mencionados no “caput” e no § 1º do art. 1º inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e adotarão o Código de Atividade Econômica que lhes for atribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerando-se autorizados a operarem na forma dos referidos dispositivos somente após firmarem acordo específico com o Estado, respeitado o prazo fixado no § 1º do art. 2º.
§ 1º - Para a inscrição de que trata o “caput”, os estabelecimentos deverão apresentar:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério de Fazenda - CGC.
§ 2º - 0s documentos relacionados no parágrafo anterior deverão ser remetidos para:
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso
A/C da Coordenadoria de Fiscalização/Divisão de Controles Especiais
Edifício Octávio de Oliveira
Centro Político Administrativo
Caixa Postal nº 251
CEP - 78.055-500
Fone: (065) 644-2666 - ramal 133
Cuiabá - MT
§ 3º - A Coordenadoria de Fiscalização conferirá os documentos apresentados e encaminhará o pedido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária que decidirá sobre a inscrição e a celebração do Termo de Acordo, devendo, em seguida, fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, Comunicado relativo ao credenciamento.
§ 4º - O número de inscrição no Cadastro de Contribuintes de que trata este artigo deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento utilizado para recolhimento do ICMS retido, sem prejuízo do preenchimento da Nota Fiscal com todos os dados cadastrais do contribuinte substituído.
§ 5º - Para a retenção prevista no § 1º do art. 1º, a inscrição mencionada no “caput” é facultativa.
Art. 9º
- O sujeito passivo por substituição, quando da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal que, além de conter todos os requisitos legais exigidos pela unidade federada de seu domicílio fiscal, deverá informar, em destaque, o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.
§ 1º - A Nota Fiscal de que trata este artigo referir-se-á apenas às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º - As indicações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser impressas ou adaptadas através de carimbo, mencionando, em qualquer caso:
Inscrição Estadual nº
ICMS retido cobrado do destinatário
Portaria Circular nº 111/92 - SEFAZ
Base de Cálculo para retenção - Cr$
Valor do ICMS retido - Cr$
Art. 10
- O estabelecimento que efetuar a retenção de que tratam o “caput” e o § 1º do art. 1º remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 6º, listagem emitida por processamento eletrônico de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º - Na elaboração da listagem serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º - Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, previsto no art. 12.
Art. 11
- O contribuinte mato-grossense substituído que der saída, em operação interestadual, a veículo novo, recebido com retenção do imposto, nos termos desta Portaria Circular, em que o imposto deva ser debitado e procedida a retenção em favor da unidade federada de destino, poderá creditar-se do valor do ICMS normal pago por ocasião da sua aquisição.
§ 1º - Em sendo o contribuinte substituído distribuidor autorizado, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, deverá emitir nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado de Mato Grosso a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 12
- No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, será observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 13
- Aos estabelecimentos que efetuarem a retenção de que trata esta Portaria Circular e aos contribuintes mato-grossenses substituídos em decorrência da mesma aplica-se também o estatuído nos artigos 3º, 14, 27 e 40 da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92.
Art. 14
- A redução da base de cálculo prevista no § 2º do art. 3º e no art. 4º vigorará até 30 de setembro de 1993.
(Nova redação dada pela Port. Circular nº 49/93; Efeitos a partir de 1º/04/93).
Redação anterior:
Efeitos até 31/03/93.
Art. 14 - A redução da base de cálculo prevista no § 2º do art. 3º e no art. 4º vigora até 31 de março de 1993.
(Nova redação dada pela Port. Circular nº 8/93; Efeitos a partir de 08/02/93).
Redação original:
Efeitos até 07/02/93
Art. 14 - A redução da base de cálculo prevista no § 2º do art. 3º e no art. 4º vigorará até 28 de fevereiro de 1993.
Art. 15
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1992.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 1992.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
A N E X O I
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS
01 - 8702.90.0000 15 - 8703.23.0401
02 - 8703.21.9900 16 - 8703.23.0499
03 - 8703.22.0101 17 - 8703.23.0700
04 - 8703.22.0199 18 - 8703.23.9900
05 - 8703.22.0201 19 - 8703.24.0101
06 - 8703.22.0299 20 - 8703.24.0199
07 - 8703.22.0400 21 - 8703.24.0201
08 - 8703.22.9900 22 - 8703.24.0299
09 - 8703.23.0101 23 - 8703.24.9900
10 - 8703.23.0199 24 - 8703.32.0400
11 - 8703.23.0201 25 - 8703.33.0400
12 - 8703.23.0299 26 - 8703.33.9900
13 - 8703.23.0301 27 - 8703.24.0300
14 - 8703.23.0399 28 - 8704.21.0200
29 - 8704.31.0200
A N E X O II
MODELO DE OPÇÃO
OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações realizadas com veículos novos, O P T O pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.