CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Circular Nº 012/93 - SEFAZ,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do Regime de Estimativa de que trata a citada Portaria. R E S O L V E: Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para o enquadramento de contribuinte no Regime de Estimativa, preenchimento dos documentos a serem utilizados e cálculo do imposto estimado. 1.0 - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA. 1.1 - O programa será executado pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização, através dos Fiscais de Tributos Estaduais, por logradouro, bairro, distrito ou localidade. 1.2 - As ordens do serviço serão emitidas pelo próprio órgão encarregado da execução do programa. 1.3 - Na execução do trabalho deverá ser procedida a verificação dos dados cadastrais do contribuinte e corrigidas as eventuais irregularidades, através do preenchimento da FAC de alteração. 2.0 - DO ENQUADRAMENTO: 2.1 - Serão enquadrados no Regime de Estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos códigos de atividades econômicas previstos no artigo 1º da Portaria Circular Nº 012/93 - SEFAZ, cujo somatório do ICMS recolhido nos últimos 6 (seis) meses não ultrapasse o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes no mês do lançamento do imposto. 2.2 - Não serão estimados os contribuintes inscritos nos códigos de atividades econômicas de comércio varejista, desde que: a) Revendam exclusivamente mercadorias sujeitas a substituição tributária, isentas ou não tributadas; b) Tenham iniciado atividade a menos de 6 (seis meses; c) Possuam mais de um estabelecimento, excetuando-se caso de depósito fechado; d) Embora em atividade, estejam com a inscrição cassada pela SEFAZ. 3.0 - DO PREENCHIMENTO DA GLE, DA FAC E DOS DAR'S MODELOS 1 E 3. 3.1 - A Guia de Lançamento de Estimativa GLE será preenchida com informações extraídas da escrita fiscal e ou contábil, ou de outros documentos que espelhem a real capacidade contributiva do estabelecimentos nos últimos 6 (seis meses. 3.2 - Como preencher a GLE: QUADRO 01 - Tipo do Documento: Assinalar com X o campo 1, quando do lançamento da estimativa, ou o campo 2, quando o preenchimento for para retificar o valor estimado. QUADRO 02 - Regime de Pagamento: Assinalar com X o campo 1, se o estabelecimento permanecer em regime normal ou o campo 2, se for estimado. QUADRO 03 - Período de Referência: Serão os meses considerados para o cálculo da Estimativa, Ex: 01/06/92 a 30/11/92. QUADRO 04 - Identificação do Contribuinte: Auto Explicativo. QUADRO 05 - Elementos para cálculo do imposto: Campo 5.1 - Relacionar mês a mês e o ano do semestre considerado; Campo 5.2 - Relacionar as entradas tributadas em cada mês do período reclamado no campo 5.1; Campo 5.3 - Relacionar mês a mês o Crédito do ICMS correspondente as entradas tributadas no período; Campo 5.4 - Relacionar as saídas tributadas em cada mês do período relacionado no campo 5.1; Campo 5.5 - Relacionar mês a mês o débito do ICMS correspondente as saídas tributadas no período; Campo 5.6 - Relacionar mês a mês o saldo do ICMS no período. (Se credor colocar entre parênteses). OBS: Adicionar as entradas, os serviços de transporte, que nas condições estabelecidas na legislação tributária do Estado, gerarem crédito do ICMS. QUADRO 06 - Demonstrativo de Resultado no último Exercício: Campo 6.1 - Orientativo. Campo 6.2 - Relacionar separadamente, na coluna correspondente, o valor do estoque inicial das mercadorias tributadas, sujeitas a substituição tributária e isentas/não tributadas/outros, no primeiro dia do último exercício; Campo 6.3 - Relacionar separadamente, na coluna correspondente, o valor das entradas de mercadorias tributadas, sujeitas a substituição tributária e isentas/não tributadas/outros, ocorridas no último exercício; Campo 6.4 - Relacionar separadamente, na coluna correspondente, o valor do estoque final das mercadorias tributadas, sujeitas a substituição tributária e isentas/não tributadas/outros , no último dia do exercício considerado; Campo 6.5 - Relacionar separadamente, na coluna correspondente, o resultado decorrente da soma do estoque inicial mais as entradas deduzido do estoque final (Ei + E - Ef = C.M.V); Campo 6.6 - Relacionar separadamente, na coluna correspondente, o valor das saídas de mercadorias tributadas, sujeitas a substituição tributária e isenta/não tributadas/outros, ocorridas no exercício considerado; Campo 6.7 - Relacionar separadamente, na coluna correspondente, o montante das saídas deduzido do custo das mercadorias vendidas; (SAÍDAS - CMV = LUCRO) (6.6 - 6.5 = 6.7) Campo 6.8 - Relacionar o montante da receita decorrente de prestação de serviços. QUADRO 07 - Despesas Realizadas nos últimos 6 (seis) meses: Informar o montante das despesas efetivamente pagas de acordo com as rubricas consignadas, no mesmo período considerado no campo 5.1. QUADRO 08 - Cálculo da Estimativa Campo 8.1 - Informar o resultado decorrente da multiplicação da margem de lucro prevista no parágrafo único do artigo 3º da Portaria Circular Nº 012/93, pelas entradas (campo 5.2.A) ou da soma destas (campo 5.2.A) com o total das despesas (campo 7.11), caso este seja superior. Campo 8.2 - Informar o resultado decorrente da multiplicação do valor considerado no campo 8.1, pela alíquota interna deduzido do total dos créditos informados no campo 5.3.B. Campo 8.3 - informar o resultado decorrente da multiplicação do valor constante do campo 8.2, pelo índice de correção monetária médio dos 6 (seis) meses do período considerado. Campo 8.4 - Informar um sexto do valor constante do campo 8.3. QUADRO - "OBSERVAÇÕES" - Além de outras que julgar necessárias: a) Informar o ¡índice de correção médio utilizado; b) O período estimado que deverá ser de 12(doze) meses; c) Que os valores das 7ª a 12ª parcelas serão reajustados na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 4º da Portaria Circular - SEFAZ Nº 012/93. 3.3 - A FAC (Ficha de atualização Cadastral) deverá ser preenchida de acordo com as Instruções constantes no verso da mesma ou ainda, em Instrução Normativa própria. 3.4 - Como preencher o DAR: MODELO 1 - Números de vias - 03(três) I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CAMPOS: 01 - Nome, Firma, Razão Social ou Denominação; 05 - Número de Inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda; 06 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. II - ENDEREÇO COMPLETO, INCLUSIVE CÓDIGO DO MUNICÍPIO, CAMPOS (02, 10 e 20). III - PERÍODO DE REFERÊNCIA E DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. CAMPOS (21 E 22). EXEMPLOS: Parcelas estimadas Período de referência: 01/93 Data de vencimento: 25/01/93 Diferença de Estimativa Período de referência: 06/93 ou 12/93 Data de vencimento: 31/07/93 ou 31/01/94 IV - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA E RESPECTIVO CÓDIGO. CAMPOS (24 E 25) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: CÓDIGO: ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA 1210 ICMS COM DIFERENÇA ESTIMATIVA 1228 V - VALOR DA RECEITA, ACRÉSCIMOS LEGAIS QUANDO FOR O CASO E O TOTAL A RECOLHER. CAMPOS (26, 27, 28, 29 e 31). MODELO 1 O DAR modelo 1 será preenchido pelo próprio contribuinte quando o recolhimento for efetuado em estabelecimento bancário credenciado. MODELO 3 O DAR modelo 3 será preenchido exclusivamente pelos funcionários autorizados das Exatorias Estaduais e só poderá ser utilizado quando não houver no Município de localização do contribuinte estimado, estabelecimento bancário autorizado. Além de informações exigidas para o DAR modelo 1, deverá constar ainda as informações específicas do seu modelo: a) Valor total recebido por extenso; b) Data do recebimento; c) Matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual quando for o caso. 4.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELOS F.T.E'S. 4.1 - De posse da ordem de serviço, por logradouro, o FTE procederá verificação "in loco" em todos os estabelecimentos, adotando os seguintes procedimentos: a) Nas empresas que estiverem inscritas em códigos de atividades econômicas diversos daqueles previstos para serem estimadas, preencher apenas a "Ficha De Ocorrência Fiscal", informando a regularidade do contribuinte em relação ao ICMS lançado, ou das providências tomadas, quando irregular; b) Nas empresas inscritas nos códigos de atividades econômicas previstos para serem estimados, porém que comercializarem exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas, ou que estejam em atividade a menos de 6 (seis) meses, preencher também, apenas a "Ficha De Ocorrência Fiscal", informando a circunstância; c) Nas empresas inscritas nos códigos de atividades econômicas previstos para serem estimadas, cujo recolhimento do ICMS nos últimos 6 (seis) meses, ultrapasse o teto estabelecido pela estimativa, preencher apenas os quadros de 1 a 5 da GLE, informando na coluna "observações" o último período fiscalizado e o total do ICMS corrigido do AIIM, quando houver; d) Nas empresas que atenderem os requisitos previstos para o enquadramento, lavrar o termo do Início de Fiscalização, preencher a GLE e adotar as demais providências necessárias ao lançamento do imposto; e) Nas empresas em que o código de atividade cadastrado divergir do previsto para sua atividade preponderante, preencher a FAC de alteração e proceder a análise para o enquadramento, considerando o código atualizado; 4.2 - Quando a escrituração fiscal não estiver atualizada, o FTE tomará por base os documentos fiscais de entradas dos últimos 6 (seis) meses e, na falta destes, os últimos 6 (seis) meses escriturados, devendo nesta última hipótese, o ICMS projetado ser atualizado pelo índice médio do período considerado. 4.3 - O índice médio será calculado somando-se os ¡índices de atualização, dos 6 (seis) meses considerados, constantes da tabela de coeficiente de atualização de débitos fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, e dividindo-se o somatório por 6 (seis). 4.4 - Na falta dos livros e documentos fiscais, poderá ser adotado outro critério, a juízo da autoridade fiscal, para detectar o valor a ser estimado, devendo o procedimento adotado ser formalizado e acompanhado da intimação de apresentação de documentos descumprida pelo contribuinte. 4.5 - Os contribuintes que tiverem apenas 6 (seis) meses de atividade, serão estimados tomando-se por base 70% dos valores das entradas tributadas e 100% dos créditos relativos as entradas. 4.6 - Para os contribuintes que tiverem mais de 6 (seis) meses e menos de 1 (um) ano de atividade, acrescer-se a 5% no valor das entradas tomadas por base, por mês de atividade, sempre considerando 100% dos créditos relativos as entradas. Exemplo: 7 meses de atividade - 75 %, 8 meses de atividade - 80 %, etc. 4.7 - Se na verificação dos livros for constatado omissão de recolhimento do imposto deverá ser procedida a lavratura do AIIM, com a indicação "Programa Estimativa". 4.8 - Nos contribuintes que já vinham recolhendo o ICMS pelo regime de estimativa deverão serem adotadas as seguintes providências: a) Quando apresentarem saldo credor, proceder levantamento financeiro ou outro que julgar adequado, para confirmação do montante apurado; b) Caso se confirme o saldo credor, após o levantamento efetuado, compensar no valor das parcelas a serem estimadas, abatendo do valor do ICMS atualizado projetado, e demostrando na coluna observação ou em anexo; c) O valor do saldo credor dever ser registrado no espaço abaixo no quadro 08 "Calculo de Estimativa" da GLE, antecedido na sigla "SC-REI" quando confirmado integralmente ou "SC-REP" quando parcial; d) Se o levantamento efetuar saldo credor, porém, em valor inferior ao apurado pelo contribuinte, compensar apenas o crédito encontrado pelo FTE, na forma de alíneas anteriores, e anexar demonstrativo do levantamento no relatório de atividades fiscais do mês. 4.9 - Os FTE'S deverão entregar no final de cada quinzena, a Exatoria de Jurisdição do contribuinte estimado as vias da GLE correspondente. 4.10 - As demais vias da GLE, inclusive as destinadas a CIEF, juntamente com os outros demonstrativos previstos, deverão serem incluídas no relatório de atividades mensal enviado a COFIS. 4.11 - Deverá ser anexado no relatório de atividade mensal, um demonstrativo com as seguintes informações: 1 - Número de empresas visitadas que estavam enquadradas no regime de estimativa no período compreendido entre 01/01/92 a 31/12/92; 2 - Valor total das parcelas estimadas no período; 3 - Valor total do ICMS - estimativa recolhido no período; 4 - Valor total do saldo credor confirmado; 5 - Valor total do saldo devedor; 4.12 - As informações previstas no item anterior deverão serem computadas todas as empresas que estiverem estimadas, ainda que não tenham permanecido por todo o período. 5.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELA COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO E EXATORIAS A ESTA SUBORDINADAS. 5.1 - As ordens de serviço serão distribuídas aos FTE'S ou grupos de FTE'S, por logradouro, bairro ou distrito integrante de cada localidade, devendo ser concluída integralmente cada etapa antes de se passar a etapa seguinte ou fornecer nova ordem de serviço. 5.2 - O Coordenador Executivo de Fiscalização deverá : a) Apreciar as reclamações apresentadas e decidir determinando diligência quando julgar necessária; b) Determinar aos Exatores o controle e acompanhamento dos contribuintes sob o Regime de Estimativa, devendo estes apresentarem até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do recolhimento, relatório ao Coordenador Executivo, via Divisão de Exatorias, com as seguintes informações: 1 - Número de empresas inscritas na Exatoria sob sua responsabilidade que estiveram estimadas no mês anterior ao relatório; 2 - Valor total das parcelas estimadas; 3 - Valor total do ICMS - Estimativa Recolhido. c) Incumbir, ainda, aos Exatores de no máximo até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, intimar os inadimplentes a recolherem o ICMS - Estimativa Lançado; d) Organizar a produção de relatórios a nível de município e Estado com o resumo das informações previstas na alínea "b", para encaminhamento à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recolhimento; e) Dirimir dúvidas que porventura surgirem na execução do programa. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas Nº 001/91 - CGAT e 001/92 - CGAT. Cuiabá - MT, 04 de fevereiro de 1993.