Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
18
/88
02/25/1988
03/01/88
21
01/03/88
01/03/88
Ementa:
Estabelece procedimentos a serem observados para a concessão de baixa de inscrição estadual.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 059/97
-
Revogada
pela Portaria 035/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 018/88 - SEFAZ
Estabelece procedimentos a serem observados para a concessão de baixa de inscrição estadual.
O
Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
que o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual será efetuado somente após a verificação fiscal do movimento real tributável realizado pelo estabelecimento;
CONSIDERANDO
que as informações sobre as entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação encontram-se processadas, para efeito de verificação nos registros fiscais,
RESOLVE
:
Art. 1º
- Determinar que as Exatorias remetam às Superintendências Regionais de Fazenda, ofício informando a razão social e o número da inscrição estadual das firmas que solicitarem a baixa da inscrição.
Art. 2º
- A Superintendência, ao receber o ofício de que trata o artigo anterior, deverá solicitar à Coordenadoria de Fiscalização, a emissão do relatório das Notas Fiscais de Entrada.
Parágrafo Único - Emitido o relatório de que trata o "caput", a Coordenadoria de Fiscalização deverá encaminhá-lo à Superintendência solicitante, para que esta providencie a entrega do referido relatório ao Fiscal de Tributos Estaduais designado para proceder a baixa, juntamente com a documentação exigida para a efetivação da mesma.
Art. 3º
- O levantamento fiscal para efeito de baixa, somente deverá ser concluído mediante a verificação das informações do relatório das Notas Fiscais de Entrada.
Art. 4º
- Os pedidos de baixa existentes nas Exatorias, aguardando levantamento fiscal, deverão ser informados às Superintendências Regionais de Fazenda, imediatamente após a vigência desta Portaria Circular, para a adoção dos procedimentos previsto nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º
- Na hipótese de não haver relatório das Notas Fiscais de Entrada, tal ocorrência será informada pela Coordenadoria de Fiscalização à Superintendência Regional de Fazenda.
Art. 6º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Fazenda em Cuiabá, 25 de fevereiro de 1988.
FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
Secretário de Fazenda