Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
50
/94
04/20/1994
04/22/94
12
22/04/94
22/04/94
Ementa:
Estabelece normas e procedimentos técnicos a serem observados na prestação em meio magnético das informações relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
Assunto:
Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Revogada pela
- Portaria Circular 61/96
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 50/94 – SEFAZ
Estabelece normas e procedimentos técnicos a serem observados na prestação em meio magnético das informações relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso
, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Regimento Interno, desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29 de junho de 1992,
RESOLVE:
Artigo 1º
- Ficam estabelecidas as normas e procedimentos técnicos a serem observados na apresentação, por meio magnético, de informações relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual pelas instituições financeiras que o integram.
Parágrafo único – Compreende-se por instituição financeira toda a organização no Estado ou território nacional, assim definida pelo inciso I do parágrafo único do artigo 10 da Portaria Circular nº 097/92 – SEFAZ, de 19/11/92.
Artigo 2º
- A adoção do sistema preconizado na presente fica condicionada a autorização prévia concedida pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática mediante a formalização de requerimento pela instituição financeira para sua utilização por um ou mais de um de seus estabelecimentos bancários credenciados junto ao Sistema de Arrecadação Estadual.
Parágrafo único – Por estabelecimento bancário credenciado entende-se aquele como tal definido no inciso II do parágrafo único do artigo 10 da Portaria Circular nº 097/92 – SEFAZ citada, designado, para os efeitos deste ato, simplesmente estabelecimento.
Artigo 3º
- A Coordenadoria de Gerenciamento de Informática acompanhará a implantação do sistema, analisando a documentação de automação do processo, verificando in loco o financiamento das atividades resultantes, e propondo ajustes, quando necessários, podendo homologá-lo ou rejeitá-lo.
Artigo 4º
- A Coordenadoria de Gerenciamento de Informática poderá suspender a autorização para utilização do sistema sempre que verificar:
I – falta de confiabilidade das informações em virtude de erros de qualquer espécie;
II – falta de confiabilidade no processo de captura eletrônica de dados e seu processamento;
III - falta de confiabilidade e/ou segurança na guarda e acondicionamento dos documentos que serviram de base à informação magnética.
Parágrafo primeiro – Em sendo constatada qualquer das irregularidades aludidas neste artigo, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas na Portaria Circular nº 097/92–SEFAZ ou no convênio celebrado para credenciamento, a instituição financeira será notificada a saná-la, no prazo determinado pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, respeitado o período mínimo de 1 (um) dia, contado da data da ciência.
Parágrafo segundo – O não-atendimento à notificação no prazo fixado ou a reincidência na verificação de irregularidades poderá implicar a cassação, em definitivo, da autorização concedida.
Artigo 5º
- As informações serão apresentadas pela instituição financeira segundo as instruções técnicas e operacionais constantes do “Manual de Procedimentos da Prestação de Contas Armazenadas em Meio Magnético”- anexo único – que com esta se aprova.
Artigo 6º
- A instituição financeira deverá remeter à Coordenadoria de Arrecadação da Coordenadoria Geral de Administração Tributária desta Secretaria, no prazo definido pelo Convênio de Prestação de Serviços ao Sistema de Arrecadação Estadual o(s) arquivo(s) magnético contendo as informações relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual, acompanhado (s) dos respectivos documentos de arrecadação, agrupados em lotes que conterão a arrecadação diária de cada estabelecimento.
Parágrafo primeiro – Impõe-se, ainda, à instituição financeira a obrigação de prestar qualquer informação complementar, bem como apresentar novo arquivo sempre que constatada inconsistência nas informações prestadas a fim de corrigi-las, atendida a forma estatuída no Manual anexo.
Parágrafo segundo – Fica dispensada a apresentação de informações relativas ao estabelecimento onde não houver ocorrido arrecadação de receitas estaduais no dia.
Artigo 7º
- Em decorrência da adoção do sistema ora instituído, fica também a instituição financeira dispensada do preparo dos documentos de que tratam os artigos 35 e 36 da mencionada Portaria Circular nº 097/92–SEFAZ.
Artigo 8º
- Uma vez processado o arquivo magnético, faculta-se à instituição financeira retirá-lo junto a Coordenadoria de Arrecadação.
Artigo 9º
- Resguardadas a integridade e a confiabilidade das informações prestadas, a Coordenadoria de Arrecadação poderá dispensar a remessa dos documentos de arrecadação exigida no caput do artigo 6º.
Parágrafo primeiro – Ocorrida a dispensa prevista neste artigo, os documentos de arrecadação serão mantidos em poder da instituição financeira pelo prazo estabelecido no Manual, para serem objeto de auditoria pela Coordenadoria de Arrecadação.
Parágrafo segundo – O disposto no caput não alcança o lote que contiver documentos de arrecadação com informações inconsistentes, assim definidas, nos termos do Manual anexo, hipótese em que será obrigatória a sua remessa à Coordenadoria de Arrecadação.
Artigo 10
– Ficam instituídos os documentos de controle abaixo indicados e aprovados os seus modelos que acompanham o Manual anexo a esta Portaria Circular:
I – Recibo de Entrega e Devolução de Arquivo Magnético;
II – Totalizador de Lote.
Artigo 11
– As situações não contidas neste instrumento serão solucionadas, conjuntamente, pelas Coordenadorias de Arrecadação e de Gerenciamento de Informática desta Secretaria, observadas as normas vigentes no Sistema de Arrecadação Estadual
Artigo 12
– Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 20 de abril de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO – PORTARIA CIRCULAR Nº 50/94 – SEFAZ
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ARMAZENADAS EM MEIO MAGNÉTICO
1 –
APRESENTAÇÃO
Este Manual visa a orientar a instituição financeira na execução dos serviços de arrecadação estadual em meio magnético.
2 –
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Após a autorização para entrega das informações pertinentes ao Sistema de Arrecadação Estadual em arquivo magnético, a instituição financeira deverá obedecer o cronograma de implantação definido pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática.
3 –
RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS
Os estabelecimentos ficam impedidos de receber o documento de arrecadação que não contenha a identificação da receita ou do contribuinte, quando a mesma for obrigatória, conforme o artigo 22 da Portaria Circular nº 097/92–SEFAZ, de 19/11/92.
A recepção de documentos contendo qualquer inconsistência, porém, poderá ser aceita na prestação de contas efetuada pela Rede Própria, subordinada a esta Secretaria, ou por estabelecimento não automatizado. Tal situação, no entanto, não desobriga a instituição financeira de repassar as informações em meio magnético para sua recuperação; contudo, a inconsistência deve ser destacada pela aposição no documento de arrecadação da palavra “INCONSISTENTE”, ainda que na forma de carimbo.
Para os efeitos do preconizado no parágrafo anterior, são consideradas inconsistências:
I – dígito verificador incorreto para os campos:
a) Inscrição Estadual;
b) CGC/CPF;
c) informações complementares;
d) matrícula do agente do fisco;
e) código do Município
II – código do Município não existente na tabela;
III – código de arrecadação não existente na tabela;
IV – período de referência incorreto;
V – data de vencimento incorreta;
VI – data de emissão do documento incorreta;
VII – placa do veículo informada no formato inválido;
VIII – número da NAI/RENAVAN incorreto;
IX – total das soma dos campos valor principal + correção monetária + multa + juros + TSE, diferente do valor autenticado.
4 –
GERAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
A instituição financeira deverá gerar arquivo (s) com o produto da arrecadação Estadual, totalizada em remessa, que poderá se referir a datas distintas, consecutivas ou não.
A remessa, todavia, será fracionada em lote que conterá toda a receita estadual arrecadada por dia, em cada estabelecimento através dos documentos de arrecadação DAR-1, DAR-3 e GNR, utilizáveis segundo a legislação em vigor.
Observar-se-á na identificação de cada remessa a ordem numérica conseguinte de 0001 a 9999, reiniciada a seqüência quando atingir este limite.
5 – VALIDAÇÃO DA REMESSA
Uma remessa será considerada aceita se cumprido o processo de validação do arquivo. Dar-se-á validação na sua devolução à instituição financeira através do Recibo de Entrega e Devolução de Arquivo Magnético – anexo I deste Manual, pela Coordenadoria de Arrecadação.
Obriga-se, porém, a instituição financeira à prestação de informação complementar ou apresentação de novo arquivo para correção de inconsistência, nos termos da Portaria Circular nº 50/94–SEFAZ, de 20/04/94.
Por informação complementar compreender-se a remessa eventual de documentos de arrecadação fora do tempo previsto. Neste caso, deverá ser registrado o lote referente ao dia do recolhimento, atribuindo-se no entanto, novo número à remessa.
Entende-se por correção de informação a retificação de inconsistência constatada numa determinada remessa. Nesta situação, serão mantidos o lote e o mesmo número da remessa original.
O conteúdo de uma remessa aceita deverá ser conservado pela instituição financeira por 30 (trinta) dias, constados da data da devolução, para apresentação a esta Secretaria, se solicitada, no período. Após do decurso do prazo, não havendo nenhum pedido formal, o conteúdo poderá ser liberado.
6 –
ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
O arquivo contendo uma remessa da arrecadação estadual será entregue pela instituição financeira, que nele fixará etiqueta de identificação anotando seu nome e o código, número da remessa e a data da digitação. O arquivo será acompanhado do Recibo de Entrega e Devolução de Arquivo Magnético – anexo I deste Manual – que informará:
I – a identificação da instituição financeira, especificando seu nome e código, nome e assinatura do responsável e telefone para contato;
II – a identificação da remessa, indicando seu número e tipo, a data da digitação e expedição;
III – a data e horário da recepção pela Coordenadoria de Arrecadação, a assinatura e matrícula do funcionário responsável; e
IV – tipo da devolução, data e horário, assinatura e matrícula do funcionário responsável.
O aludido Recibo de Entrega e Devolução de Arquivo Magnético será preenchido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via instituição financeira (na entrega);
II – 2ª via instituição financeira (na devolução); e
III – 3ª via Coordenadoria de Arrecadação.
7 - ARQUIVO FÍSICO DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Para o arquivo físico dos documentos de arrecadação será utilizada "caixa arquivo", observando no acondicionamento a seqüência diária dos lotes.
Os estabelecimentos deverão emitir o documento de controle Totalizador de Lote - anexo II deste Manual - para capeamento de cada lote, do qual constarão:
I - o nome do estabelecimento, seu código e carimbo;
II - a data da arrecadação; e
III - a quantidade de documentos de arrecadação a que se refere.
Dispensada a remessa dos documentos de arrecadação à Coordenadoria de Arrecadação, os mesmos serão mantidos em poder dos estabelecimentos onde ocorreu o recolhimento, pelo período mínimo de 1 (um) ano, contado da data da ciência da validação da remessa.
Na hipótese de lote contendo documento de arrecadação com informação inconsistente, o mesmo deverá ser sempre remetido à Coordenadoria de Arrecadação, ainda que a instituição financeira tenha sido dispensada da remessa. Neste caso, será conservada na caixa arquivo, respectiva, uma cópia reprográfica do Totalizador de Lote correspondente, respeitando a seqüência diária, com anotação da circunstância.
8 -
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
8.1 -
ESTRUTURA DO ARQUIVO
8.1.1 -
CARACTERÍSTICAS
Tipo - Fita Magnética
Tamanho do Registro - 210 Bytes
Tamanho do Bloco - 3990 Bytes
Fator de Bloco - 19
Densidade de Gravação - 6250 PBI
Classificação - Posições 001/025 ascendente
Label - Sem "label"
Formato de Gravação - EBCDIC
8.1.2 -
CARACTERÍSTICAS DOS CAMPOS
NUMÉRICOS - Alinhados à direita, sem sinal, sem delimitador, com posições não significativas zeradas.
ALFANUMÉRICOS - Alinhados à esquerda, com posição não significativas em branco.
DATA - No formato ano, mês e dia (AA/MM/DD)
8.2 -
TIPOS DE REGISTROS
HEADER - Identifica internamente o início do arquivo de dados
DETALHE - Contém dados dos documentos de arrecadação
FIM DE LOTE - Identifica internamente o fim dos registros de um mesmo estabelecimento e de uma mesma data de arrecadação
TRAILLER - Identifica internamente o fim do arquivo de dados
8.3 - FORMATO DOS REGISTROS
Posições dos campos e descrição dos registros.
8.3.1 - HEADER
001/025 - CHAVE
001/003 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Número da instituição financeira
004/008 - FILLER - "Zeros"
009/014 - FILLER - "Zeros"
015/018 - REMESSA
Informar o número da remessa que deverá ser seqüencial e consecutivo a partir de 0001
019/020 - TIPO DO REGISTRO (Constante = 10)
021/025 - SEQÜÊNCIA DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (Constante = "Zeros")
26/031 - DATA DA DIGITAÇÃO DO ARQUIVO
Informar a data corrente
032/081 - NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
082/082 - TIPO DE REMESSA
Informar:
para remessa normal: "N"
para remessa complementar: "C" ou
para remessa retificadora: "R"
083/210 - FILLER
8.3.2 - REGISTRO DETALHE
001/025 - CHAVE
001/008 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/ESTABELECIMENTO/DV
009/014 - DATA DA ARRECADAÇÃO
Informar a data da arrecadação válida, que não poderá ser posterior à data corrente
015/018 - REMESSA
Informar o número da remessa que deverá ser igual ao do registro HEADER
019/020 - TIPO DO REGISTRO
Para DAR MODELO 1 - TIPO (Constante = 20)
Para DAR MODELO 3 - TIPO (Constante = 25)
Para GNR - TIPO (Constante = 30)
021/025 - SEQÜÊNCIA DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
INFORMAR A POSIÇÃO DO DAR/GNR) dentro do lote. Deverá ser
seqüencial e consecutivo e começar com 00001 a cada lote.
026/036 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
No caso de ser obrigatória, deverá conter 11 dígitos numéricos, sendo o último o verificador.
037/042 - PERÍODO DE REFERÊNCIA
No caso de ser obrigatório, deverá estar no formato (AAMMPP), onde:
AA - ano de referência
MM - mês de referência
PP - parcela de referência
Para o tributo IPVA (código de arrecadação = 6114), deverá estar no formato (AAAAPP), onde:
AAAA - ano de referência
PP - parcela de referência
043/048 - DATA DE VENCIMENTO
No caso de ser obrigatória, deverá ser válido e existir na Tabela
de Municípios
049/054 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO
No caso de ser obrigatório, deverá ser válida
055/058 - CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO
Preenchimento obrigatório e deverá existir na Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual
059/062 - NÚMERO DA PARCELA
063/073 - NÚMERO DA NAI/RENAVAM
No caso de ser obrigatório, deverá ser numérico e válido; para o documento GNR, informar o número constante do campo "Documento de Origem"
074/087 - NÚMERO DO CGC/CPF
No caso de ser obrigatório, deverá ser numérico e válido
088/100 - INF. COMPLEMENTARES
Para DAR MODELO 3 (TIPO = 25), o preenchimento é obrigatório e deverá conter 13 dígitos, sendo 2, os dois últimos verificadores
Para DAR MODELO 1 (TIPO = 20), referente a recolhimento do IPVA (código de arrecadação 6114) deverá conter a placa do veículo no formato (AAANNNN), alinhados à esquerda
101/106 - DATA DE EMISSÃO
Informar a data de emissão do documento de arrecadação, apenas para DAR MODELO 3 (TIPO = 25)
107/114 - MATRÍCULA DO AGENTE DO FISCO
Informar o número da matrícula apenas para DAR MODELO 3 (TIPO = 25)
115/129 - VALOR PRINCIPAL
Informar o valor exibido em moeda corrente nacional, com centavos.
130/144 - VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA
Mesma instrução do campo valor principal.
145/159 - VALOR MULTA
Mesma instrução do campo valor principal
160/174 - VALOR JUROS
Mesma instrução do campo valor principal
175/189 - VALOR TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS (T.S.E)
Mesma instrução do campo valor principal
190/204 - VALOR AUTENTICADO
Formatar o VALOR AUTENTICADO que será igual ao resultado da soma dos valores principal + correção monetária + multa + juros + TSE
205/205 - SITUAÇÃO DO DOCUMENTO
para documentos corretos informar a constante = 1
para documentos inconsistentes informar a constante = 2
206/210 - FILLER
8.3.3 - FIM DE LOTE
001/025 - CHAVE
001/008 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/ESTABELECIMENTO/DV
009/014 - DATA ARRECADAÇÃO
015/018 - REMESSA
Informar o número da remessa igual ao do registro HEADER
019/020 - TIPO DE REGISTRO (Constante = 88)
021/025 - SEQÜÊNCIA DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (Constante = 88888)
026/030 - QUANTIDADE DE REGISTRO DETALHE NO LOTE
031/047 - VALOR TOTAL DO LOTE
Informar o resultado da soma de todos os campos valor autenticado do lote.
048/051 - NÚMERO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO INCONSISTENTES NO LOTE
052/066 - VALOR DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO INCONSISTENTES NO LOTE
067/210 - FILLER
8.3.4- TRAILLER
001/025 - CHAVE
001/003 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
004/008 - FILLER (Constante = "99999")
009/014 - FILLER (Constante = "999999")
015/018 - REMESSA
Informar o número da remessa igual ao do registro HEADER
019/020 - TIPO REGISTRO (Constante = 99)
021/025 - SEQÜÊNCIA DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - (Constante = "99999")
026/031 - QUANTIDADE DE REGISTRO DETALHE DA REMESSA
032/048 - VALOR TOTAL DA REMESSA
Informar o resultado da soma dos campos valor total do lote de todos os registros fim de lote.
049/053 - NÚMERO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO INCONSISTENTES NA REMESSA
054/070 - VALOR TOTAL DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO INCONSISTENTES NA REMESSA
071/210 - FILLER