considerando a Lei nº 7.881, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a política e o controle da pesca no Estado de Mato Grosso;
considerando, por fim, a necessidade de ordenar a captura, o transporte e o comércio da pesca no âmbito do Estado de Mato Grosso, D E C R E T A:
§ 1º A captura somente será permitida aos pescadores profissionais registrados na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - SEAP -, vinculada à Presidência da República, e que estiverem cadastrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
§ 2º Exemplares vivos das espécies de peixes nativos não permitidos nas legislações específicas estão proibidos de qualquer exploração, salvo àqueles cujas espécies tenham regulamentação própria, que permita a utilização para tais fins. § 3º Espécimes vivos de peixes nativos não permitidos e exóticos poderão ser explorados para fins ornamentais e de aquariofilia, desde que sejam reproduzidos por aqüicultor devidamente registrado no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.
§ 4º Exemplares vivos de peixes nativos não permitidos poderão ser utilizados como ornamentais, exclusivamente para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que autorizados pelos órgãos competentes.
§ 5º Exemplares vivos de espécimes de peixes nativos poderão ser expostos em restaurantes, para fins de consumo alimentar, respeitadas as legislações que regulamentam o uso dessas espécies no Estado do Mato Grosso. Art. 4º Os pescadores profissionais que atuam na captura de peixes ornamentais deverão estar cadastrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. A captura de peixes ornamentais somente será permitida com os seguintes petrechos: I - Rede de Arrasto (malha fina) – máximo de 5 metros de comprimento, por 2 metros de altura, com malha de até 1 cm entre nós; II - Puçá – com até 1,50 metros de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm entre nós; III - Tarrafa – com altura máxima de 1,80 metros; malha máxima de 25mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40mm; IV - Jiqui – 100 cm de comprimento x 67 cm de diâmetro, revestido com sombrite. Cada lateral com aberturas circulares de 30 cm de diâmetro em formato de funil. O funil possui 26 cm de comprimento e na sua menor extremidade uma abertura de 4 cm de diâmetro, voltadas para dentro do jiqui. Art. 5º Todo o estoque de peixes ornamentais deverá ser declarado em função do período de defeso da piracema.
Parágrafo único. Na declaração de estoque deverá constar o nome científico, o nome vulgar e a quantidade por espécie, conforme modelo a ser definido em portaria. Art. 6º As empresas que comercializam peixes para fins ornamentais e de aquariofilia deverão apresentar, aos orgãos competentes, relatório mensal da comercialização, conforme modelo a ser definido em portaria.
§ 1º As espécimes não definidas em portaria somente poderão ser utilizadas como iscas vivas aquáticas se provenientes de criatórios, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, acompanhados de comprovante de origem.
§ 2º Somente estão autorizados a capturar iscas vivas aquáticas os pescadores profissionais registrados na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP, e que estejam cadastrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. Art. 8º Será permitido para cada pescador profissional a captura de 4.000 unidades (quatro mil unidades) por semana das espécies de iscas vivas aquáticas oriundas de ambiente natural. Art. 9º Os petrechos permitidos para a captura de iscas vivas aquáticas são: I - linha de mão com vara; II - linha de mão; III - tarrafa para captura de iscas deverá conter as seguintes especificações: altura máxima de 1,80m; malha mínima de 20mm e máxima de 50mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40mm; IV - peneira - quadro com tela de sombrite com dimensões de 2,20m X 1,20m; V - jiqui. 100 cm de comprimento x 67 cm de diâmetro, revestido com sombrite. Cada lateral com aberturas circulares de 30 cm de diâmetro em formato de funil. O funil possui 26 cm de comprimento e na sua menor extremidade uma abertura de 5 cm de diâmetro, voltadas para dentro do jiqui. VI - covo: lata ou de tubo PVC com 8,4 cm de diâmetro e 54,6 cm de comprimento, onde numa extremidade há um funil acoplado de plástico com uma abertura máxima de 10 cm de diâmetro na boca e na sua extremidade menor uma abertura máxima de 2,5 cm.
Parágrafo único. O transporte de iscas vivas aquáticas e de pescado deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito, que deverá conter, em 3 (três) vias, as seguintes informações: I - nome da Colônia onde o pescador é filiado; II - nome do pescador profissional; III - número do registro de pesca - RGP; IV - nome do interessado; V - número de exemplares de isca viva para cada espécie; VI - procedência do pescado; VII - destino final; VIII - peso total (apenas para pescado); IX - declaração de pesca individual em anexo; X - assinatura do responsável pela expedição da guia. Art. 11. As Guias de Trânsito deverão ser retiradas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA -, nas Colônias de Pescadores e nos órgãos conveniados.
Parágrafo único. Os menores de 18 (dezoito) anos não têm direito de transportar pescado. Art. 13. O transporte de pescado originário da pesca científica deve estar acompanhado de Guia de Trânsito de pescado e Licença de Pesca Científica. Art. 14. Cada pescador profissional poderá transportar até 100 kg (cem quilos) de pescado semanalmente, acompanhado da respectiva Carteira de Pescador Profissional e Guia de Trânsito de Pescado. Art. 15. As colônias de pescadores profissionais poderão transportar até 1.000 kg (mil quilos) de pescado, oriundo da atividade pesqueira de seus filiados, acompanhadas de Guia de Trânsito de Pescado. Art. 16. Os veículos e embarcações utilizados no transporte de pescado originário da pesca profissional deverão ser previamente cadastrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR. Art. 17. O transporte de pescado oriundo dos estabelecimentos atacadistas deverá ser acompanhado de nota fiscal e Guias de Transporte de pescado.
Parágrafo único. A Declaração de Pesca Individual deverá conter, em 3 (três) vias, as seguintes informações: I - cabeçalho completo, específico da colônia que está emitindo; II - número de controle seqüencial; III - nome do pescador; IV - Registro Geral de Pesca - RGP; V - origem do pescado; VI - destino do pescado; VII - quantidade por espécies; VIII - quantidade total; IX - peso total (apenas para pescado); X - assinatura do responsável pela declaração. Art. 19. A Declaração de Pesca Individual deverá acompanhar o pescado desde sua origem até o local de emissão da Guia de transporte de pescado.
§ 1º O pescado deverá estar acompanhado da Guia de Trânsito de Pescado até o destino final.
§ 2º As colônias de pescadores profissionais poderão emitir Guias de Trânsito de Pescado e Declaração de Pesca Individual a pescadores filiados em outras colônias, mediante anuência do responsável pela área.
§ 3º As vias dos documentos citados no caput deste artigo deverão ser encaminhadas da seguinte forma: I - primeira via, deverá acompanhar o pescado; II - segunda via, deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA; III - terceira via deverá ser arquivada nos respectivos órgãos de emissão.
Parágrafo único. Será tolerado 2% (dois por cento) da quantidade total de exemplares capturados, abaixo do tamanho mínimo permitido. Art. 22. É vedada a captura de isca vivas e de peixes nativos para fins ornamentais e de aquariofilia, a 1.000 m (mil metros) de ninhais, a menos de 100 m (cem metros) das embocaduras de rios, de córregos e de riachos; em olhos d’água; nascentes; e em unidades de conservação de uso restrito. Art. 23. Fica permitida a captura de iscas vivas aquáticas até 10 dias (dez dias) antes do término do período de defeso da piracema. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.