Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7039
/1998
09/18/1998
09/18/1998
1
18/09/1998
18/09/1998
Ementa:
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.
Assunto:
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1999
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N.º 7.039, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em visa o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei :
Disposições Preliminares
Art.1º
Ficam estabelecidas, nos termos desta lei e em conformidade com o disposto no Artigo 162, §2º, da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias a serem observadas no exercício de 1999, compreendendo :
I –
as diretrizes gerais, as prioridades e as metas da administração pública estadual;
II –
a composição, a organização e a estrutura da lei orçamentária;
III –
as orientações para elaboração dos orçamentos do Estado. suas alterações e o estabelecimento da política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;
IV –
as disposições sobre a administração da dívida pública e captação de recursos; e
V –
as disposições finais.
CAPÍTULO I
Diretrizes Gerais, Prioridade e Metas da Administração Pública Estadual
Art.2º
A atuação da Administração Pública Estadual, no exercício fiscal de 1999, deve ser norteada pelas seguintes diretrizes gerais:
I –
promover a transformação do Estado em instrumento de desenvolvimento para a cidadania; e
II –
ser um Estado moderno, capaz de assegurar as condições para o desenvolvimento sustentável e a igualdade social e regional.
Art.3º
As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 1999, a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, são as seguintes:
1– promover o desenvolvimento do ser humano:
1.1 desenvolver políticas de melhoria da qualidade de vida da população;
1.2 intensificar as políticas de geração de emprego e renda;
1.3 promover e estimular ações de valorização da criança, da mulher gestante, da terceira idade, de nações indígenas e portadores de necessidades especiais;
1.4 conceber e implantar políticas específicas para regiões econômicas fragilizadas, através de mecanismos de políticas regionais.
2 - promover o desenvolvimento agroindustrial do Estado:
2.1–reduzir o custo Mato Grosso;
2.2– fomentar a produção cientifica e tecnológica;
2.3– investir e orientar a qualificação da mão-de-obra;
2.4– aprofundar a cooperação para implementação da reforma agrária;
2.5– estimular a diversificação da produção agropecuária;
2.6– assegurar recursos com a finalidade de fomentar a produção dos pequenos produtores rurais e as micros e pequenas empresas rurais,através do Fundo de Aval;
2.7– estabelecer ações governamentais, integradas com a implementação de infra-estrutura social de apoio à produção; e
2.8-- formular e implantar política empresarial setorialmente integrada (indústria,agropecuária, comércio e serviços), em parceria com as entidades representativas do setor privado, objetivando promover, em Mato Grosso, a elevação dos investimentos e do volume dos negócios.
3 – preservar a biodiversidade do Estado
3.1– estimular estudos e pesquisas para o conhecimento, preservação e utilização dos recursos da biodiversidade;
3.2- ampliar, descentralizar e consolidar os programas de manejo, controle e fiscalização ambiental; e
3.3- desenvolver e estimular ações visando consolidar o Estado como importante pólo ecoturístico.
4– promover a integração regional e continental:
4.1 – interiorizar as políticas do setor produtivo de acordo com as potencialidades regionais;
4.2 – estabelecer intercâmbio comercial, científico, cultural e turístico; e
4.3 – desenvolver políticas de comunicação para universalizar a informação.
5- assegurar o equilíbrio fiscal:
5.1 – aprofundar a reforma e a modernização do Estado;
5.2 – controlar os gastos do Governo; e
5.3 – incrementar a receita pública.
6 – promover a Política Municipalista.
CAPÍTULO II
Composição, Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art.4º
A Lei Orçamentária compor-se-á de :
I –
orçamento fiscal;
II –
orçamento da seguridade social ;
III –
orçamento de investimentos das empresas.
Art.5º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos orçamentos dos Poderes, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam provenientes de :
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;
III –
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou
IV –
refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Os investimentos das Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e demais empresas a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no artigo 162,§5º, inciso II, da Constituição Estadual.
Art.6º
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá o disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos Òrgãos, Fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art.7º
A Lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, indicando, para cada uma, o orçamento a que pertence e o seu detalhamento quanto à modalidade de aplicação e ao grupo de despesa, tal como definidos na classificação de despesas quanto à sua natureza.
§1º
As categorias de programação de que trata o caput deste artigo, serão identificadas por projetos/subprojetos e atividades/subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública.
§2º
O Estado adotará, para o exercício de 1999, a classificação das receitas e das despesas prevista na Portaria nº 58, de 11 de julho de 1996, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com as alterações introduzidas pela Portaria SEPLAN/CPO nº 02, de 7 de abril de 1997.
§3º
No projeto de lei orçamentária anual, será atribuído a cada um dos projetos, subprojetos, atividades e subatividades, sem prejuízo da codificação funcional programática, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária correspondente.
Art.8º
O orçamento de investimento, previsto no Artigo 162, §5º, inciso I, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento, identificada em nível de projeto e subprojeto, de cada empresa e sociedade de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art.9º
O orçamento de investimento será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional programática, de acordo com a legislação aplicável, detalhada em nível de projeto e subprojeto.
Art.10º
A lei orçamentária será integrada por :
I –
texto da lei;
II –
anexos das receitas, que, no caso dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão apresentadas, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei nº 4.320/64, e suas alterações;
III –
anexos da programação de trabalho no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social e do orçamento de investimento.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual, bem como o Quadro de Detalhamento de Despesa da lei orçamentária anual a que se refere o Artigo 34 desta Lei, os seguintes demonstrativos :
a) da evolução da Receita do Tesouro Estadual;
b) das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
c) sumário da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
d) dos recursos por fonte, no âmbito dos orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
e) da evolução da despesa do Tesouro Estadual, por categorias econômicas e grupos de despesa;
f) resumo das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por Poder e Òrgão e segundo os grupos de despesa;
g) resumo das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e grupo de despesa e segundo a origem dos recursos;
h) da receita e da despesa no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320/64, e suas alterações;
i) das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e segundo a origem dos recursos;
j) das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por grupo de despesa e segundo a origem dos recursos; e
l) das despesas no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por grupo de despesa, elementos de despesa e segundo a origem dos recursos.
Art.11
Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além daqueles definidos no Parágrafo único do Artigo 10, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares :
I –
programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto nos Artigos 245 e 246 da Constituição Estadual, e da Emenda Constitucional nº 14, de 12.09.96, e Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96;
II –
dados completos sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante;
III –
efeitos quantitativos, sobre as receitas de tributos de competência estadual, de isenções, anistias, remissões e benefícios concedidos;
IV –
recursos destinados às contrapartidas do Tesouro Estadual a transferências da União e a financiamentos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por unidade orçamentária e categoria de programação;
V –
demonstrativo da receita e despesa, mês a mês, referente ao período de janeiro a agosto de 1998, de acordo com a classificação prevista nas Portarias nºs 58 e 02, de 11 de junho de 1996 e 07 de abril de 1997;
VI –
demonstrativo dos projetos de investimentos em andamento, até agosto de 1998, contendo o tipo da obra, localidade, valor do contrato, fonte de recursos, valor pago e estágio em que se encontra a obra.
Art.12
O projeto de lei orçamentária conterá, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recurso, que não constará da respectiva lei.
CAPÍTULO III
As Orientações para Elaboração dos
Orçamentos do Estado e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.13
No projeto da lei orçamentária para o exercício de 1999, as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 1998.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá propor a inclusão, na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e formas de atualização dos valores orçados.
Art.14
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art.15
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária, relativas a operações contratadas ou com autorizações concedidas pelos organismos federais competentes até a data do encaminhamento do projeto à Assembléia Legislativa, observado o limite de dispêndio máximo previsto na Resolução do Senado Federal nº69, de 14 de dezembro de 1995, bem assim na Resolução do Senado Federal nº 7, de 28 de janeiro de 1997.
Parágrafo único.
A propositura e assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União ou de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverá sempre ser precedida de aprovação formal dos termos de instrumento pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.
Art.16
No projeto de lei orçamentária para 1999, o total das despesas provenientes de recursos ordinários do Tesouro Estadual, classificadas nos grupos de despesas “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos”, em cada Poder ou Órgão, não poderá ser superior ao valor consignado na lei orçamentária do exercício de 1998, ressalvadas as determinações constitucionais.
Parágrafo único.
O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser revisto pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral-SEPLAN/MT, quando da compatibilizarão de que trata o Artigo 20 desta Lei.
Art.17
Serão alocados em cada órgão ou entidade os recursos destinados a aposentadorias e pensões, de conformidade com §1º do Artigo 212 da Lei Complementar nº04, de 15 de outubro de 1990.
Art.18
A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência constituída por valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita de impostos, deduzidas as transferências constitucionais para os Municípios.
Art.19
Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvadas aquelas urgentes e decorrentes de casos de calamidade pública formalmente reconhecidos e cujos créditos correspondentes sejam abertos na forma do Artigo 165,§3º, da Constituição Estadual.
Art.20
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão enviadas à SEPLAN/MT, até o dia 10 de agosto de 1998, para serem compatibilizadas com a receita orçada, a fim de permitir a posterior elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Art.21
O projeto de lei orçamentária para 1999 será encaminhada à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1998.
Art.22
As transferências de recursos para municípios, ressalvadas as fixadas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação infraconstitucional anterior a esta lei, bem como as destinadas a atender casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, somente poderão ocorrer mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, após o município beneficiário comprovar :
I –
que haja instituído, regulamentado e implementado a cobrança dos tributos de sua competência, nos termos dos Artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
II –
que não está inadimplente com relação à prestação de contas de transferências anteriores.
Art.23
Ao projeto de lei orçamentária somente não poderão ser apresentadas emendas quando anulem o valor de dotações orçamentárias:
I –
à conta de :
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração pública indireta; ou
II –
relativas a :
a) dotação para pessoal em seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências constitucionais para os municípios;
d) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos de transferências da União e de financiamentos.
Art.24
Durante a execução orçamentária de 1999, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Art.25
Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art.26
Na ausência de lei complementar de que trata o Artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, aplicam-se aos orçamentos fiscal e da seguridade social, no que não colidir com a Constituição Federal, com a Constituição Estadual e com esta Lei, as disposições da Lei nº 4.320/64.
Art.27
Não se aplica ao orçamento de investimento o disposto no Título VI da
Lei nº 4.320/64.
Art.28
Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Art.29
A lei estadual que criar a agência financeira oficial de fomento estabelecerá a sua política de aplicação.
Seção II
Das Diretrizes Específicas para
Pessoal e Encargos Sociais
Art.30
As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, serão observadas, na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes do Estado para o exercício financeiro de 1999.
Parágrafo único.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.
Art.31
Respeitadas as disposições constitucionais em matéria de pessoal e o disposto no artigo anterior, na definição das despesas com pessoal ativo e inativo, será observado o seguinte :
I –
as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 1998;
II –
as despesas referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, considerará no seu cálculo a limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos vagos existentes em janeiro de 1998 e que tenham permanecido nesta situação até 1º de julho do mesmo exercício;
III –
serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e aceso, bem como do cumprimento da Lei nº6.961, de 21.11.97, do servidor público civil e militar do Estado de Mato Grosso e da administração direta e indireta;
IV –
caso o total da despesa com pessoal ativo e inativo ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 82/95, os órgãos deverão proceder aos ajustes necessários, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Administração –SAD, encaminhando nova proposta para ser compatibilizada no projeto de lei orçamentária anual;
V –
serão alocadas dotações específicas para atender as despesas decorrentes da criação de cargos, em atendimento ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do Artigo 167 da Constituição Estadual.
Art.32
No decorrer da execução orçamentária de 1999, fica o Poder Executivo autorizado a fixar um índice de aumento de vencimento dos servidores públicos estaduais, observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82/95 e desde que compatível com o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
Disposições sobre a Administração da Dívida
Pública e Captação de Recursos
Art.33
A contratação da dívida interna e externada Administração Pública far-se-á de forma a atender às necessidades de recursos do Estado, obedecendo às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e nas resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, mediante os seguintes instrumentos :
I –
títulos da dívida mobiliária, para atender ao serviço da dívida pública, sua rolagem e ampliação do seu perfil;
II –
contratos e/ou garantias junto às instituições financeiras nacionais públicas e privadas, organismos internacionais e entidades governamentais, para atender :
a)
a refinanciamento da dívida interna e externa, de que tratam as Leis Federais nºs
7.976, de 27 de dezembro de 1989
, 8.388, de 30 de dezembro de 1991,
8.212, de 24 de julho de 1991
,
8.620, de 05 de janeiro de 1993
e
8.727, de 5 de novembro de 1993
, observadas as Leis Estaduais nºs
6.011, de 17 de junho de 1992
e
6.086 de 15 de outubro de 1992;
b)
a assunção da dívida da COHAB/MT de que tratam as Leis nºs
6.689, de 13 de dezembro de 1995
e
6.763, de 02 de abril de 1996;
c)
a parcelamento ou reparcelamento da dívida com contribuições sociais e fiscais, de que tratam as Leis Federais nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e 8.212 de 24 de julho de 1991, Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, observadas as Leis Estaduais nºs
5.917, de 20 de dezembro de 1991
, e
6.200, de 29 de abril de 1993;
d)
ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste fiscal do Estado de que trata a Lei Estadual nº
6.695, de 19 de dezembro de 1995;
e)
a investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
f)
a aumento de capital das empresas e sociedades, em que o Estado detenha capital social com direito a voto;
g) à contrapartida do Programa BID Pantanal;
h)
ao Programa de Reforma do Estado BIRD; e
i) assumir dívidas para aquisição do prédio do Fórum da Capital, junto à Caixa Econômica Federal, de que trata a Lei nº 6.881, de 23.05.97.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art.34
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
§1º
As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, mediante portaria aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.
§2º
As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa.
Art.35
O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1999, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivo legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 36
Na hipótese de até 31 de dezembro de 1998 o autógrafo da lei orçamentária para 1999 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado em cada mês e até o mês seguinte à sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites :
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art.37
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.38
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Maurício Magalhães Faria
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Guilherme Frederico de Moura Muller
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Heitor David Medeiros
Ali Veggi Atala
Vitor Candia
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana
Pedro Pinto de Oliveira
Antônio Hans
Carlos Teodoro José Hugueney Irigaray
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Francisco Cunha Lacerda
Elismar Bezerra Arruda