INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 01/2007, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Estabelece as diretrizes, Normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referente á transferência de recursos através de convênios, pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual e dá Outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO – AUDITOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A execução de programas de trabalho a cargo dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que envolva o repasse de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, será efetivada mediante celebração de convênio, nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Convênio: instrumento que tem por objeto a transferência de recursos para execução, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos Órgãos ou Entidades da administração pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso com os Órgãos ou Entidades da administração pública direta ou indireta federais, com outros Estados, com municípios e com entidades privadas sem fins lucrativos;
II - Partícipe: qualquer pessoa jurídica que figurar como concedente, convenente, executor ou interveniente nos convênios ou instrumentos similares;
III - Proponente: qualquer Órgão ou Entidade da administração pública direta ou indireta federal, de outra unidades da federação e municipais ou entidades privadas sem fins lucrativos que pleiteiem recursos aos Órgãos ou Entidades da administração pública direta ou indireta do Estado, para execução de programas, projetos ou atividades, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares;
IV - Concedente: Órgão ou Entidade da administração pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso, responsável pela transferência de recursos destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento similar;
V - Convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos que se responsabiliza pela execução do programa, projeto ou atividade, formalizado mediante a celebração de convênio com Órgão ou Entidade da Administração Estadual direta ou indireta;
VI - Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio para executar ações de caráter eminentemente técnico;
VII - Executor: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio na qualidade de responsável direto pela execução do objeto;
VIII - Termo de Cooperação Técnica: É o instrumento legal que formaliza a execução de atividades em regime de mútua colaboração técnico-operacional, sem a assunção de despesas;
IX - Termo de Cooperação de Execução: É o instrumento legal que formaliza a execução de ações de governo, em regime de mútua colaboração, com a geração de despesas necessárias para a execução do objeto.
X - Objeto: produto final do convênio, de acordo com o programa de trabalho e as suas finalidades;
XI - Meta: resultado a ser alcançado em cada ação desenvolvida com vistas ao atingimento do objeto do convênio;
XII – Tomada de Contas Especial: “processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário" (Instrução Normativa -TCU n.º 13 de 4 de dezembro de 1996).
XIX – SIGCon: Sistema de Gerenciamento de Convênios, cujas diretrizes e procedimentos estão estabelecidos no Decreto 5.126 de 10/02/2005, ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 3º Os convênios serão propostos mediante ofício e somente serão celebrados após o credenciamento e habilitação do Órgão ou Entidade proponente, e registro do Plano de Trabalho no SIGCon.
§ 1º O credenciamento deverá ser solicitado por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos através do Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon, no endereço www.seplan.mt.gov.br/sigcon, ocasião em que o proponente receberá um código de usuário e senha de acesso ao SIGCon.
§ 2º Para habilitação, o proponente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal para a Coordenadoria de Convênios da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 3º O registro do Plano de Trabalho somente será possível após a devida validação do credenciamento pela Coordenadoria de Convênios da SEPLAN.
Art. 4º O proponente terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após a análise da documentação encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente:
I - documentos institucionais:
a) cópia autenticada do cartão do CNPJ;
b) cópia autenticada do CPF do Dirigente;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade do Dirigente;
d) cópia autenticada do ato de nomeação ou posse do Dirigente;
e) cópia autenticada da Ata da Assembléia de Fundação ou Constituição e do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório, ou Regimento Interno, conforme o caso;
f) cópia autenticada da Ata de Eleição da Diretoria, devidamente registrada em cartório, se for o caso;
g) cópia autenticada do comprovante de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, quando for o caso;
h) cópia autenticada do registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, quando for o caso;
i) declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida por seu representante legal, com validade restrita ao exercício de sua emissão, conforme estabelecido na LDO;
j) cópia autenticada do certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, quando se tratar de OSCIP.
II – documentos de regularidade fiscal:
a) Certidão Negativa de Débitos – CND junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou comprovante de recolhimento dos 03 últimos meses anteriores à assinatura do convênio;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS junto a Caixa Econômica Federal;
c) Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP junto a Previdência Social, no caso de possuir previdência própria;
d) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual;
e) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado;
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado – TCE.
III - documentos relativos ao convênio – a anexar ao processo no Órgão ou Entidade concedente:
a) plano de trabalho;
b) projeto básico e cronograma físico-financeiro da obra, se for o caso;
c) cópia do certificado de propriedade do imóvel, em nome do proponente, devidamente registrada no cartório de imóveis, se for o caso de obra;
d) licenças ambientais, no caso de obras, especialmente para a construção de unidades habitacionais através do Programa Estadual de Habitação;
e) cópia do Ato de Calamidade Pública, se for o caso;
§ 1º O Sistema de Gerenciamento de Convênios emitirá uma certidão - parcial ou plena - que comprovará a condição de habilitação do proponente junto a qualquer Órgão ou Entidade concedente do Estado, cujo vencimento estará vinculado à validade da documentação apresentada.
I - a habilitação parcial se efetivará com o credenciamento do proponente no sistema, entrega da documentação institucional, validação e registro no SIGCon pela Coordenaria de Convênios, na SEPLAN, o que permitirá a tramitação da proposta de convênio;
II - a habilitação plena se efetivará quando da entrega pelo proponente, validação e registro dos demais documentos no SIGCon pela Coordenadoria de Convênios, na SEPLAN, o que permitirá a assinatura de convênio com qualquer órgão e entidade da administração pública estadual, após cumpridos os demais procedimentos, exceto no caso de pendência de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
§ 2º A documentação deverá ser atualizada pelo interessado quando de seu vencimento ou quando ocorrer alteração em relação a seu Dirigente, endereço, ou outra alteração de qualquer natureza, sendo fator impeditivo para a celebração de convênios no âmbito do Estado quando a documentação estiver vencida.
§ 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade fiscal – habilitação plena dos convenentes, para a celebração de termo aditivo com a finalidade de prorrogar a vigência para conclusão do objeto pactuado, desde que, a vigência do novo instrumento não ultrapasse 12 (doze) meses e não envolva a transferência de recursos suplementares.
§ 4º Exigir-se-á a comprovação de regularidade fiscal – habilitação plena dos convenentes, para a celebração de Termo Aditivo que implique suplementação de valor, independentemente de qualquer prorrogação de prazo.
§ 5º Não se exigirá a comprovação de regularidade fiscal – habilitação plena dos convenentes para liberação de recursos durante a vigência do convênio, exceto quando a liberação ocorrer em mais de uma parcela, quando deverá ser exigida a habilitação plena apenas para liberação da última parcela de recursos, ou no caso do § 6º deste artigo,.
§ 6º Quando se tratar de convênio cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, será exigido a comprovação da situação de regularidade fiscal – habilitação plena, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão da nota de empenho para a liberação das parcelas programadas para aquele ano.
Art. 5º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, que entendido como tal, é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custos, fases, ou etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea "a", inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituído pelo projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou do serviço.
§ 2º Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista no caput deste artigo.
§ 3º O pré-projeto deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases); o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo Órgão ou Entidade concedente.
Art. 6º Os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, deverão estar devidamente assegurados, podendo ser disponibilizados através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.
Parágrafo único. Quando se tratar de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, a mesma deverá constar em cláusula específica no Termo do Convênio, inclusive a forma de comprovar sua aplicação no cumprimento do objeto do convênio, não devendo ser incluída no Plano de Trabalho do convênio.
Art. 7º Compete ao Órgão ou Entidade concedente verificar, antes da celebração do convênio:
I - se o proponente se encontra em situação regular - habilitação plena - junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios, devendo o resultado da pesquisa ser anexado ao processo de solicitação;
II – se foi anexado ao processo os documentos relativos ao convenio, exigidos no inciso III do artigo 4º desta Instrução Normativa;
III - se a Área Técnica do Órgão ou Entidade concedente, segundo suas respectivas competências, elaborou parecer quanto à pertinência da proposta apresentada, em relação a seu objeto, aos custos envolvidos, sobre a compatibilidade das atribuições estatutárias e/ou regimentais do convenente com o objeto do convênio e ainda se dispõe de condições para concretizar as obrigações pactuadas ,
IV – se o Setor Jurídico se manifestou, através de parecer, quanto à legalidade e aos aspectos formais da minuta do convênio a ser celebrado.
§ 1º Será considerado como inadimplente e impedirá a emissão da Certidão de Habilitação Plena pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon, o convenente que:
a) tiver qualquer documento institucional ou de regularidade fiscal pendente ou com data de validade vencida;
b) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;
c) não tiver sua prestação de contas parcial ou final aprovada pelo concedente;
d) não tiver sua prestação de contas final aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado;
§ 2º A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua não aprovação ensejará o bloqueio das parcelas subseqüentes do próprio convênio e impedirá a celebração de novos convênios com o Estado.
§ 3º A não apresentação da prestação de contas final ou sua não aprovação pelo concedente ou pelo Tribunal de Contas do Estado impedirá a celebração de novos convênios com Estado.
§ 4º No caso de não apresentação da prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa, o convenente será inscrito como inadimplente no sistema:
a) manualmente pelo concedente e a seu critério, quando se tratar de prestação de contas parcial;
b) automaticamente pelo sistema quando se tratar de prestação de contas final.
§ 5º No caso de não aprovação da prestação de contas parcial ou final pelo concedente ou a não aprovação da prestação de contas final pelo Tribunal de Contas do Estado, o concedente deverá inscrever o convenente como inadimplente no sistema.
§ 6º Nas hipóteses descritas no § 1º deste artigo, a entidade que tiver outro administrador, que não o faltoso, será liberada para receber novos recursos estaduais, mediante suspensão da inadimplência pelo órgão concedente, após a devida abertura da Tomada de Contas Especial e comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 7º O novo Dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
Art. 8º É vedado a qualquer Órgão ou Entidade da administração pública estadual:
I - celebrar convênio ou termos aditivos para transferência de recursos a Órgãos ou Entidades públicas ou privadas que estejam em mora com a administração pública ou inadimplente com outros convênios;
II - destinar recursos públicos tais como: contribuições, auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos;
III - celebrar convênios ou termos aditivos com municípios ou entidades sem fins lucrativos que não atendam a todas as exigências desta Instrução Normativa e aos demais requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais e da Lei Complementar Federal 101/2000, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarada.
Art. 9º É dispensada a celebração de convênio nos casos de transferência de recursos para execução de programas, projetos ou atividades em parceria com Órgão ou Entidade da administração pública estadual ou municipal que decorra de determinação constitucional ou legal, ou ainda com base em norma específica, casos em que deverão ser fixados os critérios de habilitação, transferência e aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 10 Nos Termos de Convênios constarão:
I - número do instrumento, em ordem seqüencial;
II - ementa;
III - preâmbulo com a identificação das partes envolvidas, contendo:
a) denominação da instituição, número de inscrição no CNPJ/MF, endereço, ato de criação, quando for o caso;
b) nome, cargo ou função, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF/MF dos respectivos titulares ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, também, os atos de investidura na função de cada titular; e
c) sujeição do instrumento, no que couber, à Lei nº 8.666/93, ao Decreto Federal nº 93.872/86, ao Decreto nº.5.126 de 10 de fevereiro de 2005, a esta Instrução Normativa e a outras normas estaduais, quando se aplicarem.
Art. 11 Além das exigências de que trata o artigo anterior, o convênio conterá também, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o convênio, independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes, inclusive em relação à contrapartida, quando for o caso;
III - a vigência do instrumento, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado, desde que solicitado antes do término da vigência com a devida justificativa;
IV - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos;
V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo Órgão ou Entidade concedente responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da ação pactuada;
VI - a prerrogativa do Estado, através da Auditoria Geral do Estado, de exercer a fiscalização sobre a execução e aplicação dos recursos;
VII – a autorização para o livre acesso de servidores do órgão de controle interno, ao qual esteja subordinado o concedente, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
VIII - a indicação do valor, a classificação funcional-programática e a fonte de recursos à conta da qual correrão as despesas;
IX - a forma de liberação de recursos, obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho;
X - a obrigatoriedade do convenente de apresentar a prestação de contas dos recursos repassados pelo concedente, da contrapartida e do rendimento de aplicação financeira, na forma prevista nesta Instrução Normativa;
XI - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que poderão ser doados ao convenente para continuidade da ação financiada e, que em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XII - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
XIII - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
XIV - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; ou,
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
XV - o compromisso do convenente, de recolher à conta do concedente ou do Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor referente à contrapartida, corrigida monetariamente, quando não for comprovada sua aplicação na consecução do objeto do convênio;
XVI - o compromisso do convenente, de recolher à conta do concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso a sua utilização, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto do convênio, ainda que não tenha feito aplicação;
XVII – o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor dos rendimentos não auferidos pela não aplicação dos recursos em poupança ou em fundo de aplicação financeira, enquanto não utilizados no objeto do convênio;
XVIII - a indicação de eventuais parcelas da despesa a serem executadas em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos os créditos e empenhos para sua cobertura;
XIX - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, devendo constar dos orçamentos futuros, durante o prazo de sua execução;
XX – A obrigatoriedade do convenente de alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon, no endereço www.seplan.mt.gov.br/sigcon, com os dados relativos a execução do convênio, como execução das metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, procedimentos licitatórios e demais informações necessários ao bom funcionamento do sistema.
XXI – a obrigatoriedade do convenente de gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas dos convênios celebrados a partir de 2007, além do envio formal do documentos em meio papel para conferência;
XXII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
XXIII - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica e exclusiva para cada convênio;
XXIV – o compromisso do convenente em manter arquivados os documentos originais do convênio, em boa ordem e em bom estado de conservação, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos Órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas final pelo Tribunal de Contas do Estado
XXV - a indicação da Capital do Estado de Mato Grosso como foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;
XXVI - a responsabilidade do convenente e/ou executor por todos os encargos salariais, fiscais, sociais e trabalhistas e a proibição de atribuição ao concedente de obrigações dessa natureza.
Art. 12. Quando o convênio for de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea "a", inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado na formalização do convênio o Termo Simplificado de Convênio, conforme anexo específico publicado juntamente com esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As exigências constantes dos artigos 10 e 11 desta Instrução Normativa ficam substituídas pelas informações e cláusulas contidas no Termo Simplificado de Convênio, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações não expressas no Termo.
Art. 13. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no instrumento do convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente que der causa, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de Órgãos ou de entidades da administração pública estadual, federal ou municipal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
III - o aditamento do convênio para alteração do objeto pactuado;
IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V – a realização ou pagamento de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - a realização de despesas com taxas bancárias, inclusive com multas, juros ou correção monetária gerados por eventual saldo negativo da conta bancária ou referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII - a transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 14. Assinarão o termo de convênio, obrigatoriamente, todos os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas, inclusive o interveniente e o executor, se houver.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 15. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, independente de seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, ano e número do processo;
II - identificação dos Órgãos partícipes, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF dos signatários;
III – o objeto;
IV - valor a ser descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o valor da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
V - indicação da classificação orçamentária funcional programática, a fonte de recursos, o número e data da Nota de Empenho por onde correrão as despesas;
VI - data de assinatura do instrumento e prazo de vigência.
CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 16. A liberação de recursos financeiros em decorrência da celebração de convênios deverá ocorrer em consonância com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, com as normas e procedimentos do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN, ou em outro que vier a substituí-lo, administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda, e com o prescrito no § 2º do artigo 7º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando se tratar de liberação de recursos de convênio para construção de unidades habitacionais através do Programa Estadual de Habitação é necessário a comprovação da transferência do domínio do imóvel devidamente loteado para o Estado, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 9º do Decreto nº 8.187 de 10 de Outubro de 2006.
Art. 17. Os recursos transferidos serão mantidos pelo convenente em instituição financeira oficial, em conta bancária específica, somente sendo permitidos créditos oriundos da execução do convênio e saques para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou transferência eletrônica ou, ainda, para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º O convenente poderá manter os recursos em instituição financeira privada na hipótese de inexistência de instituição financeira oficial no município.
§ 2º Os recursos de convênios, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, devendo ser escolhida a operação que apresentar melhor rendimento, observada a necessidade de utilização do recurso;
§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 4º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente, mesmo aquelas oriundas dos recursos de contrapartida.
Art. 18. O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o Cronograma de Desembolso e, como parâmetro para sua elaboração e definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual.
§ 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas propostas de programação revistas pela Secretaria de Estado de Fazenda, órgão central de programação financeira.
§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a liberação da terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada no artigo 38, e assim sucessivamente.
§ 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas será feita no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.
§ 4º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelos Órgãos competentes do sistema de controle interno e externo do Estado;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos injustificáveis no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
III - quando forem descumpridas pelo convenente ou executor, quaisquer das cláusulas ou condições estipuladas no convênio.
§ 5º A liberação das parcelas do convênio, ainda pendentes, será suspensa, definitivamente, caso ocorra a hipótese de sua rescisão.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Órgão ou Entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata abertura da Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pelo Órgão ou Entidade concedente.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO
Art. 19. O convênio somente poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante proposta de termo aditivo inserida no SIGCon e apresentada ao concedente através de ofício, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência, prazo necessário para análise pela área técnica e decisão.
§ 1º É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho.
§ 2º Quando se tratar apenas de alteração da natureza de despesa para execução do convênio, admitir-se-á ao convenente propor a reformulação do Plano de Trabalho, através do formulário Solicitação de Remanejamento de Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pela Área Técnica e submetida à aprovação da autoridade competente do Órgão ou Entidade concedente, que poderá aprová-la por ato de oficio, não necessitando a celebração de termo aditivo.
§ 3º Quando houver atraso na liberação dos recursos, o próprio concedente deverá registrar no SIGCon e prorrogar "de ofício" a vigência do convênio pelo período de atraso verificado, não havendo necessidade de assinatura do Termo pelo convenente e nem elaboração de parecer jurídico, considerando estar motivado no atraso da liberação;
§ 4º Nos casos de prorrogação da vigência do convênio por necessidade do convenente, o mesmo deverá incluir a solicitação no SIGCon e formalizar o pedido mediante ofício, com as razões da não execução no período programado, podendo o Órgão ou Entidade concedente, após análise da Área Técnica respectiva e do Setor Jurídico, celebrar o Termo de Prorrogação Simplificado de Vigência, que será assinado apenas pelo concedente.
§ 5º Excepcionalmente, quando se tratar de aditamento com repasse de novos recursos, o convenente deverá:
I - incluir a solicitação no SIGCon elaborando novo Plano de Trabalho;
II - encaminhar a solicitação ao concedente através de ofício juntamente com o novo Plano de Trabalho;
III - estar em dia com a prestação de contas das parcelas executadas;
§ 6º O concedente, de posse do pedido de aditamento com repasse de novos recursos, deverá verificar a regularidade fiscal do convenente – Habilitação Plena no SIGCon.
§ 7º No aditamento com repasse de novos recursos, a Área Técnica do órgão concedente deverá se manifestar quanto à pertinência do pedido, em relação a seu objeto e custos envolvidos, e o Setor Jurídico quanto sua legalidade, com vistas a embasar a decisão do ordenador de despesa.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 20. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 21. Quando a contrapartida for de caráter financeiro, sua execução deverá ocorrer na conta específica do convênio, cujo depósito obedecerá ao especificado no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.
Art. 22. Caso seja concluída a execução das metas objeto do convênio e ainda existirem recursos financeiros não utilizados, o convenente poderá solicitar a ampliação das metas e a utilização do saldo de recursos, ficando a autorização a critério do concedente e desde que atendidas as seguintes condições:
I – exista prazo suficiente para executá-las dentro da vigência;
II -o montante dos recursos não utilizados não ultrapasse a 10% do valor do convênio.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser encaminhada ao setor competente do Órgão ou Entidade concedente, através do formulário “Solicitação de Ampliação de Metas no Plano de Trabalho” disponível no SIGCon.
Art. 23. As despesas deverão ser comprovadas mediante documentos originais, devendo os recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos Órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas final pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 24. A função gerencial e fiscalizadora será exercida pelos Órgãos ou Entidades concedentes, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados, o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não as justificativas com relação a eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo das ações das unidades de controle interno e externo.
Parágrafo único. Visando evitar atrasos na consecução do objeto do convênio pelo descumprimento do cronograma de desembolso dos recursos, os Órgãos ou Entidades concedentes deverão monitorar, através do SIGCon, a execução física de maneira a garantir sua compatibilização com a execução financeira, em função da subordinação à programação financeira do Poder Executivo Estadual.
Art. 25. Sem prejuízo da prerrogativa do Estado, mencionada no inciso V, do art. 11, desta Instrução Normativa, o ordenador de despesas do Órgão ou Entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de Órgãos ou Entidades pertencentes à Administração Estadual que se situem próximos ao local da execução do objeto do convênio.
Art. 26. Os municípios que receberem repasses dos Órgãos ou Entidades do Estado, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinar-se-ão às mesmas exigências desta Instrução Normativa.
Art. 27. Os Órgãos ou Entidades da administração pública estadual e municipal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, devendo ficar consignado que cada parcela se limitará à execução do objeto do respectivo convênio.
Art. 28. Quando o convenente integrar a administração pública de qualquer esfera de governo, ou for entidade privada sem fins lucrativos, deverá obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, especialmente em relação à licitação e contratação, referente aos recursos recebidos através de convênios, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 29. O Órgão ou Entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar ao concedente a prestação de contas do total dos recursos recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso.
Art. 30. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da seguinte documentação:
a) – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) - Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
c) - Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
d) - Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
e) - Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XII);
f) - cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do convênio;
g) – cópia dos cheques, notas de ordem bancária e/ou comprovantes de transferência eletrônica;
h) - cópia dos empenhos, liquidações e ordens de pagamento, quando for o caso;
i) - extrato da conta bancária que demonstre a execução realizada no período;
j) - cópia do termo de aceitação parcial da obra ou laudo de medição das etapas cumpridas, quando for o caso, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº 8666/93.
l) - cópia dos documentos relativos à licitação , inclusive despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando se aplicar.
Art. 31. A prestação de contas parcial deverá ser submetida à analise técnica e financeira, devendo ser emitido os respectivos pareceres, cujo resultado deverá ser registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon.
§ 1º Constatada irregularidade da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará o convenente, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação.
§ 2º Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesa do Órgão ou Entidade concedente deverá determinar o registro do fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, e a abertura da Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 32. A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira do convênio, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo Convenente, que poderá ocorrer da seguinte forma:
§ 1º Quando os recursos forem liberados em até 02 (duas) parcelas, não haverá prestação de contas parcial, e a prestação de contas final será composta dos seguintes documentos:
a) – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) - Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
c) - Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
d) - Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
e) - Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
f) - Relação bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio, quando for o caso (Anexo XI);
g) - Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XII);
h) - cópia das notas fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do convênio;
i) - cópia dos cheques e/ou notas de ordem bancária;
j) - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento;
l) – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº 8666/93.
m) - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente;
n) - cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.
§ 2º Quando os recursos forem liberados em 03 (três) ou mais parcelas, e considerando que os documentos comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações de contas parciais, a prestação de contas final será composta dos relatórios consolidados de todo o período e demais documentos, conforme abaixo:
a) – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa (Anexo VI);
b) - Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
c) - Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
d) - Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
e) - Relação dos Pagamentos Efetuados (Anexo X);
f) - Relação bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio, quando for o caso (Anexo XI);
g) - extrato da conta bancária específica referente a todo o período de execução do convênio.
h) – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 73 da Lei nº 8666/93, se for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não tiver sido emitido.
i) - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente;
Art. 33. O recolhimento de saldo do convênio será efetuado em conta indicada pelo Órgão ou Entidade concedente, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 01/2005/SEPLAN/SEFAZ/AGE, de 13 de junho de 2005, disponível no SIGCon.
Art. 34. Considera-se saldo do convênio todos os recursos não utilizados durante sua vigência, oriundos de:
I - liberações efetuadas pelo concedente e da contrapartida do convenente;
II - rendimentos de aplicação financeira dos recursos recebidos do concedente e da contrapartida;
Art. 35. A prestação de contas final será apresentada ao concedente em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, devendo ser registrado seu recebimento no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.
Art. 36. Incumbe ao Órgão ou Entidade concedente se manifestar sobre a regularidade ou não da utilização dos recursos do convênio e, caso ocorra a extinção do Órgão ou Entidade concedente, a quem o suceder.
Art. 37. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o Órgão ou Entidade concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas, sendo 15 (quinze) dias para o parecer da área técnica, 10 (dez) dias para parecer financeiro, 05 (cinco) dias para pronunciamento do ordenador de despesas.
§ 1º A área técnica responsável pelo programa do Órgão ou Entidade concedente, após análise e avaliação da prestação de contas final, emitirá parecer técnico quanto à execução física e o alcance dos objetivos do convênio, podendo valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local da execução do convênio.
§ 2º O setor de prestação de contas ou equivalente, emitirá parecer financeiro quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos do convênio.
Art. 38. Verificada irregularidades na prestação de contas apresentada o Órgão ou Entidade concedente deverá notificar o convenente para providenciar sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 39. Feita a notificação de que trata o artigo anterior e exauridas as providências de regularização, e não sendo aprovada a prestação de contas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registro do convenente como inadimplente no SIGCon;
II – Instauração da Tomada de Contas Especial e demais medidas necessárias, sob pena de responsabilidade.
Art. 40. Concluída a Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhada cópia do processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, para as providências legais.
Art. 41. As disposições de que tratam os artigos 39 e 40 também se aplicam aos casos em que o convenente não comprove a aplicação ou o recolhimento para o concedente, da contrapartida e de eventuais rendimentos da aplicação no mercado financeiro, bem como de possíveis saldos existentes.
Art. 42. A não apresentação da prestação de contas final no prazo estabelecido no artigo 35 desta Instrução Normativa, acarretará o lançamento automático do convenente como inadimplente no SIGCon.
§ 1º O concedente deverá notificar o convenente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a prestação de contas, ou devolver os recursos, inclusive os da contrapartida e rendimentos de aplicação financeira.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior e não cumpridas as exigências, deverá ser instaurada a Tomada de Contas Especial.
§ 3º No caso de aprovação da prestação de contas apresentada ou devolução dos recursos, o setor de prestação de contas ou equivalente, deverá registrar sua aprovação no SIGCon, e arquivar para posterior análise pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 43. A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano e identificar os responsáveis, será instaurada pelo setor competente do órgão concedente, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno do Estado ou Tribunal de Contas do Estado, quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias, concedidos em notificação, pelo concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) falta de documento obrigatório;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
g) não devolução de eventuais saldos de convênios.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
Art. 44. A abertura da Tomada de Contas Especial será precedida, obrigatoriamente, da notificação do convenente, conforme disposto no artigo 38 e no § 1º do artigo 42 desta Instrução Normativa, e da criação de comissão própria para realização dos trabalhos, caso não exista na estrutura do órgão um setor específico com tal atribuição.
Parágrafo único. As informações referentes às notificações, a abertura da Tomada de Contas Especial e sua conclusão deverão ser inseridas no SIGCon pelo Órgão ou Entidade concedente, no módulo respectivo.
Art. 45. Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I - sendo aprovada as contas ou comprovado o recolhimento do débito durante o processo de tomada de contas, deverá ser dado baixa da inadimplência, sem prejuízo da comunicação do fato ao Tribunal de Contas do Estado, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente
II – não sendo aprovada as contas pela comissão ou pelo setor competente para apuração, deverá ser mantida a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente;
Art. 46. Finalizado o processo de Tomada de Contas Especial, e não sendo aprovada as contas e nem devolvido o saldo apurado, deverá ser encaminhada cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado e à Procuradoria Geral do Estado para as providencias legais.
Art. 47. A Tomada de Contas Especial também poderá ser instaurada para apurar fato praticado pelo administrador anterior, mediante solicitação do convenente e apresentação dos documentos necessários à apuração do fato;
Parágrafo único. Após concluída a Tomada de Contas Especial deverá ser dado baixa da inadimplência no SIGCon, devendo o administrador atual dar prosseguimento na execução regular do objeto, no caso de continuidade do convênio.
CAPÍTULO X
DA RESCISÃO
Art. 48. Constitui motivo para rescisão unilateral do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, principalmente quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 17;
III – falta de aplicação dos recursos da contrapartida no objeto do convênio ou em desacordo com o Plano de Trabalho;
IV - falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando motivada por uma das situações explicitadas acima, ensejará a abertura da Tomada de Contas Especial pelo setor competente do órgão concedente.
Art. 49. A rescisão consensual ocorrerá sempre que os partícipes resolverem pôr fim à relação convenial devido à falta de interesse ou por uma decisão aceita por ambos.
Parágrafo único. A formalização da rescisão deverá ser executada diretamente no SIGCon, no módulo respectivo, que gerará o Termo de Rescisão e impedirá que o convenente se torne inadimplente no final da vigência do convênio.
Art. 50. O convenente deverá prestar contas das despesas executadas durante a vigência do convênio e devolver, à conta do concedente ou ao tesouro estadual, o saldo existente no momento da rescisão, caso exista.CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os atos de competência do ordenador de despesa e da unidade técnica responsável pelo programa, do Órgão ou Entidade concedente, poderão ser delegados, na forma da Lei.
Art. 52. Não se aplicam às exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos:
I - cuja execução de um programa, projeto ou atividade, não envolva a transferência de recursos entre os partícipes, devendo o Termo de Cooperação ser o instrumento preferencialmente utilizado nestes casos;
II - celebrados anteriormente à data de sua aplicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, exceto quando se tratar de procedimentos administrativos adotados pelo concedente ou que traga benefícios à consecução do objeto do convênio;
III - destinados à execução descentralizada de programas de atendimento direto ao público, que envolva a transferência de fundos estaduais a fundos municipais;
IV - destinados à execução descentralizada de ações de interesse do órgão de origem, por Órgão ou Entidade da administração direta ou indireta estadual, devendo tal execução ocorrer através de descentralização orçamentária;
V - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a Órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
VI - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Instrução Normativa, quando os recursos envolvidos forem oriundos de fonte externa de financiamento.
Art. 53. Ficam mantidos os formulários que constituem os Anexos I a XIV da Instrução Normativa nº 01/2005, a serem utilizados pelo convenente na formalização do instrumento de convênio e respectiva prestação de contas.
Art. 54. Ficam aprovados os formulários de Solicitação de Remanejamento de Plano de Trabalho e formulário Solicitação de Ampliação de Metas no Plano de Trabalho, publicados juntamente com esta Instrução Normativa.
Art. 55. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação revogando-se, em especial, a Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/AGE/SEPLAN - MT nº 01/2002, de 27/06/2002, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2005, de 17/02/2005 e demais disposições em contrário.
Cuiabá/MT, 20 de junho de 2007. |