PORTARIA N° 017/2009 - SEFAZ.
Dispõe sobre a Programação Financeira do exercício de 2009, consoante a Lei nº 9.077, de 29 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Decreto nº 1.758, de 30 de dezembro de 2008 e legislação complementar.
RESOLVE:
Art. 1° Publicar a Programação Financeira do exercício de 2009, de acordo com a previsão de realização da receita estadual.
Art. 2° As liberações de capacidade de empenho e financeira de Recursos do Tesouro Estadual, para Órgãos do Poder Executivo, serão realizadas conforme os limites fixados na Programação Financeira dispostos no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Considerando a existência de disponibilidade de recursos no Caixa do Tesouro Estadual, a liberação de capacidade financeira será efetuada mensalmente, por grupo de despesa, de acordo com a Programação Financeira Estadual estabelecida para cada Unidade Orçamentária.
Art. 3° Os valores programados para os meses de janeiro e fevereiro para o grupo “Outras Despesas Correntes”, da Programação Financeira das Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, deverão ser destinados ao pagamento das seguintes despesas:
I. Obrigações fiscais;
II. Tarifas de serviços públicos;
III. Parcelas de contratos que tenham como objeto despesas de caráter continuado;
IV. Diárias;
V. Adiantamentos.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às fontes de recursos de convênios e de recursos vinculados da Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde e Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar as Unidades Orçamentárias a executar despesas não relacionadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput.
§ 3º As despesas financiadas com recursos da Fonte 100 (Recursos Ordinários do Tesouro), que excedam a Programação Financeira dos meses relacionados no caput e cuja execução se caracterize como imprescindível para a realização das atividades da unidade, serão avaliadas e autorizadas, se suportadas pelo caixa do Tesouro Estadual, pela Superintendência de Gestão Financeira Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o Artigo 16, Decreto nº 1.758, de 30 de dezembro de 2008.
§ 4º A autorização mencionada no parágrafo anterior deverá ser solicitada por meio de malote eletrônico do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Estado de Mato Grosso – FIPLAN direcionado à Coordenadoria de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º No encerramento de cada bimestre, a Câmara Fiscal analisará a execução orçamentária e financeira do período considerado e, se necessário, emitirá Nota Recomendatória para que sejam realizadas revisões na Programação Financeira Estadual.
Parágrafo único. As alterações na Programação Financeira, decorrentes das revisões tratadas no caput, terão efeitos sobre os meses a serem executados.
Art. 5º As capacidades de empenho e financeira relativas à Fonte 100, destinadas ao grupo de despesa “Investimentos”, serão programadas e liberadas, se suportadas pelo caixa do Tesouro, pela Superintendência de Gestão Financeira Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o cronograma de desembolso constante no formulário “Autorização de Investimentos”, Anexo II desta Portaria, apresentado pela Unidade Orçamentária.
§ 1º O formulário “Autorização de Investimentos”, Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo ordenador de despesa da Unidade Orçamentária, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira da Secretaria de Estado e Fazenda.
§ 2º Quando o investimento referir-se a aquisição de bens, deverá ser anexada, ao formulário citado no parágrafo anterior, cópia do documento expedido pela Secretaria de Estado de Administração – SAD, no qual conste a autorização para aquisição dos referidos bens.
§ 3º Nos casos de investimentos em obras, o formulário “Autorização de Investimentos”, Anexo II, deverá conter a autorização da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA, em consonância com o Decreto nº 3.100, de 13/05/2004.
§ 4º É dispensável o cumprimento das formalidades dispostas no § 2º e § 3º, deste artigo, nas seguintes situações:
I. Quando o montante de recursos necessários para a realização das despesas for menor que o limite estabelecido nos incisos I e II, Artigo 24, Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
II. Quando a despesa for objeto de descentralização de recursos por meio de convênio.
§ 5º Na situação disposta no Inciso II do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao formulário “Autorização de Investimentos”, Anexo II, cópia do extrato de convênio publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 6º Para efeito de liberação de capacidade financeira relativa ao mês corrente, a Unidade Orçamentária deverá apresentar o formulário “Autorização de Investimentos”, Anexo II, à Superintendência de Gestão Financeira Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de até dois dias úteis antes da data estabelecida para o pagamento da despesa, consoante dispõe o Artigo 3º, Instrução Normativa nº 01/2007-SAGP/SEFAZ de 18/05/2007.
Art. 6º A capacidade de empenho relativa à Fonte 100, para atendimento das despesas do grupo “Outras Despesas Correntes”, será liberada no início de cada trimestre, conforme as cotas estabelecidas no Anexo I, pela Superintendência de Gestão Financeira Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º A liberação de capacidade financeira de outras fontes de recursos será realizada automaticamente, de acordo com o registro contábil da receita.
Art. 8º Se verificado, ao final de cada bimestre, que a receita a ser realizada não será suficiente para financiar as despesas programadas, a Unidade Orçamentária deverá, imediatamente, limitar os empenhos à receita efetivamente realizada, observado o Artigo 42, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º Até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as Unidades Orçamentárias deverão elaborar e registrar no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Estado de Mato Grosso - FIPLAN sua Programação Financeira Diária da Despesa para o mês subseqüente, por fonte e grupo, dentro dos limites previstos na Programação Financeira Mensal, considerando as reprogramações e os replanejamentos efetuados no decorrer do exercício e a previsão diária da receita.
Parágrafo único. A Unidade Orçamentária “Encargos Gerais sob Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – EGE-SEFAZ” poderá registrar a Programação Financeira Diária da Despesa para o mês subseqüente, dos grupos “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o último dia útil do mês corrente.
Art. 10 Os créditos adicionais, suplementares ou especiais, que forem abertos no exercício financeiro de 2009, bem como os créditos reabertos referentes aos grupos de despesas “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, terão a sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos financeiros correspondentes.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE:
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 2009.
(Original assinado)
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda em substituição |