INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2007-SAGP/SEFAZ
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelas Entidades na Administração Financeira Estadual e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a implantação do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Estado de Mato Grosso – FIPLAN;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e racionalização de procedimentos financeiros;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 03/2003, de 06/01/2003.
R E S O L V E:
Art 1º Determinar que a capacidade financeira da Fonte 100 (Recursos Ordinários do Tesouro) seja liberada no montante necessário para a cobertura das liquidações registradas no sistema FIPLAN.
§ 1º A capacidade financeira, tratada no caput, será liberada de acordo com o fluxo de caixa do Tesouro.
§ 2º A concessão financeira dos grupos de despesa Pessoal e Encargos, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, da Fonte 100, deverá ser solicitada, por meio de malote eletrônico, à Gerência de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art 2º Determinar que os saldos financeiros da Fonte 100 (Recursos Ordinários do Tesouro) das Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, verificados ao final do exercício, sejam transferidos ao Tesouro do Estado.
Art 3º Fixar os dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta), de cada mês, como referência para definição da data de vencimento da liquidação e do pagamento de despesas.
§ 1º De acordo com o calendário estabelecido no caput:
I. Os pagamentos eletrônicos serão gerados, emitidos e transmitidos;
II. As rotinas das Unidades Orçamentárias e as datas de vencimentos das suas obrigações deverão ser adequadas.
§ 2º Quando a data do calendário coincidir com dia não útil, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao pagamento de:
I. Pessoal e Encargos Sociais;
II. Encargos Fiscais;
III. Serviço da Dívida Pública;
IV. Repasses constitucionais e legais;
V. Diárias.
§ 4º O pagamento a ser efetuado em data divergente da disposta no caput deverá ser solicitado pelo ordenador de despesa à Secretaria de Estado de Fazenda e poderá ser autorizado:
I. Pela Gerência de Controle da Conta Única, para pagamentos de até R$ 26.990,00 (vinte e seis mil e novecentos e noventa reais);
II. Pela Coordenadoria Geral de Gestão do Planejamento Financeiro Estadual, para pagamentos até R$ 269.900.00 (duzentos e sessenta e nove mil e novecentos reais);
III. Pelo Secretário de Estado de Fazenda ou Secretário Adjunto do Gasto Público.
§ 5º O pagamento em meio não eletrônico deverá ser solicitado pelo ordenador de despesa à Secretaria de Estado de Fazenda e, poderá ser autorizado:
I. Pela Gerência de Controle da Conta Única, para pagamentos de até R$ 26.990,00 (vinte e seis mil e novecentos e noventa reais);
II. Pela Coordenadoria Geral de Gestão do Planejamento Financeiro Estadual, para pagamentos até R$ 269.900.00 (duzentos e sessenta e nove mil e novecentos reais);
III. Pelo Secretário de Estado de Fazenda ou Secretário Adjunto do Gasto Público.
§ 6º O pagamento em meio não eletrônico, com recursos da conta única, somente será aceito pela instituição financeira, se o documento correspondente estiver devidamente assinado pelos responsáveis financeiros do órgão e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Fixar o prazo de 7 (sete) dias para a confirmação do pagamento pela instituição financeira centralizadora.
§ 1º O documento de pagamento relativo à modalidade “fatura” deve ser enviado, pela Unidade Orçamentária, à instituição financeira centralizadora de pagamento, acompanhado da fatura, ficha de compensação ou documento correspondente, no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Transcorrido o prazo de confirmação, o pagamento não efetivado será estornado no sistema FIPLAN.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de junho de 2007
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá, 18 de maio de 2007.
Mauro Nakamura Filho
Coordenador Geral de Gestão do Planejamento Financeiro Estadual |