Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6086
/1992
10/15/1992
10/15/1992
1
15/12/1992
15/10/1992
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos junto à União para liquidação da dívida contraída junto a credores estrangeiros e dá outras providências.
Assunto:
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos junto à União para liquidação da dívida contraída junto a credores estrangeiros e dá outras providências.
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 6.086, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 15.10.92.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos junto à União para liquidação da dívida contraída junto a credores estrangeiros e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso autorizado a contratar financiamentos junto à União destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimos obtidos junto a credores estrangeiros, de responsabilidade da Administração Direta Estadual.
Parágrafo único
Nos financiamentos de que trata o
caput
deste artigo - limitados aos valores da dívida externa vencida e vincenda - serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.
Art. 2º
As operações de financiamento autorizadas por esta lei serão garantidas pela cessão de créditos relativos às quotas próprias do Estado, a que se refere o Artigo 159, I, “a”, e II, da Constituição Federal. Também poderão ser vinculadas aos financiamentos outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º
O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso fica também autorizado a garantir, mediante vinculação dos bens e direitos referidos no artigo anterior, os financiamentos concedidos pela União para liquidação das dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração Indireta Estadual, decorrentes de empréstimos obtidos junto a bancos estrangeiros.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 1992.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado