Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Intrução Orientativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/1998
05/26/1998
06/02/1998
9
02/06/1998
02/06/1998

Ementa:Esclarece normas para emissão de documentos de crédito utilizados no pagamento a terceiros.
Assunto:Emissão de Documentos de Crédito utilizados no Pagamento a Terceiros.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

INSTRUÇÃO ORIENTATIVA N.º 02/98/AJUR/CGSIAF/SEFAZ


O Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no artigo 4º da Portaria nº 037/98/AJUR/CGSIAF/SEFAZ.

Considerando a necessidade de divulgar e esclarecer normas no preenchimento dos documentos BC – Boletim de Créditos; NOB – Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária; NEX - Nota de Ordem de pagamento a terceiros,

RESOLVE:

Art. 1º - Baixar a presente Instrução Orientativa esclarecendo normas de preenchimentos dos documentos BC – Boletim de Crédito, NOB – Nota de Ordem Bancária; NEX – Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária e OPE – Ordem Bancária Extra Orçamentária e OPE – Ordem de pagamentos Especial para as Unidades Financeiras do Estado.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - O Banco do Brasil rejeitará os documentos mencionados no “caput” do artigo anterior cuja apresentação for insatisfatória ou dificultar a sua avaliação.

Art. 3º - As Unidades de Finanças deverão encaminhar para o agente financeiro oficial, somente o documento que preencher os seguintes requisitos:

I – impressão legível, atentando-se para as condições de uso da tinta ou da fita utilizada na impressora;

II – ausência de qualquer tipo de rasura, inclusive as complementações datilográficas ou manuscritas;

III – a denominação do Órgão devidamente identificado no campo apropriado;

IV – a identificação expressa do credor;

V – guia de recolhimento de tributos e/ou faturas de tarifas públicas quando tratar-se de pagamento de imposto de renda, contribuições previdenciárias e serviços públicos;

VI – as assinaturas do Ordenador de Despesas e do Gerente/chefe do Setor de Finanças;

VII – informações, sobre o credor, compatível com uma das três modalidades de pagamento disponíveis.


DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO

Art. 4º - As modalidades de pagamentos disponíveis para as Unidades Financeiras são:

I – crédito em conta corrente:

a) informar sempre no documento de crédito o número do Banco, Agência e Conte Corrente;

b) confirmar se na tabela de bancos, existente no sistema, estão cadastrados os Banco e a Agência indicados pelo credor;

c) constatada a inexistência do referido cadastro, solicitar sua inclusão à Coordenadoria de Contabilidade-CCON/ SEFAZ, por malote eletrônico ou pelo telefone 644-2666 R.3197;

d) verificar se a conta corrente indicada pelo fornecedor para recebimento, está cadastrada corretamente no SIAF, considerando que a conta, uma vez utilizada para emissão de pagamentos, não poderá ser alterada no sistema;

e) é responsabilidade dos órgãos manter sempre atualizados os bancos de dados relativos às suas contas correntes, bem como, dos seus fornecedores/credores;

f) informar ao credor que as despesas bancárias correrão por conta do mesmo, se o pagamento for efetuado em conta corrente de outro banco que não seja o Agente Financeiro Oficial.

II – cheque avulso:

a) o órgão que optar por esta modalidade deverá informar o nº da agência na qual o pagamento será efetuado, constando impresso no documento de pagamento a conta nº 99.738.346-1 que substituirá a expressão “cheque avulso”.

b) informar ao credor que as despesas bancárias decorrentes da emissão do cheque avulso correrão por conta do mesmo;

III – cheque Administrativo:

a) informar ao credor que as despesas bancárias decorrentes da emissão do cheque administrativo, correrão por conta do mesmo;


DO PRAZO DE PROTOCOLO

Art. 5º - Os documentos utilizados para efetuar pagamentos, mencionados no artigo 1º, deverão ser protocolados no Banco do Brasil até as 15h.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, implicará em protocolo do documento com a data do dia útil seguinte, portanto, o prazo para pagamento terá inicio a partir dessa data.

Ex.: A Secretaria de Fazenda apresentou BC para protocolar junto ao Banco do Brasil no dia 24/04/98 as 15h30’ (sexta-feira). O Banco o protocolou com data do dia 27/04/98, conseqüentemente, o pagamento ocorrerá no dia 29/04/98.


DAS PROIBIÇÕES:

Art. 6º - ÀS Unidades Financeiras é vedado:

I – autorizar pagamento sem a identificação expressa do credor no BC, NOB, NEX e OPE;

II – encaminhar anexos a esses documentos, ofícios, lista de credores e outros;

III – encaminhar sem a devida Guia de Recolhimento de Tributos e/ou Faturas de Tarifas Públicas os documentos do inciso I quando tratar-se de pagamento de Imposto de Renda, Contribuições Previdenciárias e Serviços Públicos;

IV – emitir os documentos citados no inciso I sem informar o número do Banco, Agência e Conta Corrente, sempre que houver opção pela modalidade de pagamento “Crédito em Conta” ;

V – completementar manualmente os dados dos documentos citados no inciso I;

VI – rasurar os documentos citados no inciso I sob qualquer pretexto;

VII – emitir os documentos citados no inciso I em favor do Banco do Brasil para que este posteriormente, efetue o repasse aos credores.

Art. 7º - Esta Instrução Orientativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira, em Cuiabá-MT, 26 de maio de 1.998.


LUIZ SANTOS DA SILVA