Texto:
Considerando a necessidade de divulgar e esclarecer normas no preenchimento dos documentos BC – Boletim de Créditos; NOB – Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária; NEX - Nota de Ordem de pagamento a terceiros,
RESOLVE:
Art. 1º - Baixar a presente Instrução Orientativa esclarecendo normas de preenchimentos dos documentos BC – Boletim de Crédito, NOB – Nota de Ordem Bancária; NEX – Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária e OPE – Ordem Bancária Extra Orçamentária e OPE – Ordem de pagamentos Especial para as Unidades Financeiras do Estado.
Art. 3º - As Unidades de Finanças deverão encaminhar para o agente financeiro oficial, somente o documento que preencher os seguintes requisitos:
I – impressão legível, atentando-se para as condições de uso da tinta ou da fita utilizada na impressora;
II – ausência de qualquer tipo de rasura, inclusive as complementações datilográficas ou manuscritas;
III – a denominação do Órgão devidamente identificado no campo apropriado;
IV – a identificação expressa do credor;
V – guia de recolhimento de tributos e/ou faturas de tarifas públicas quando tratar-se de pagamento de imposto de renda, contribuições previdenciárias e serviços públicos;
VI – as assinaturas do Ordenador de Despesas e do Gerente/chefe do Setor de Finanças;
VII – informações, sobre o credor, compatível com uma das três modalidades de pagamento disponíveis.
I – crédito em conta corrente:
a) informar sempre no documento de crédito o número do Banco, Agência e Conte Corrente;
b) confirmar se na tabela de bancos, existente no sistema, estão cadastrados os Banco e a Agência indicados pelo credor;
c) constatada a inexistência do referido cadastro, solicitar sua inclusão à Coordenadoria de Contabilidade-CCON/ SEFAZ, por malote eletrônico ou pelo telefone 644-2666 R.3197;
d) verificar se a conta corrente indicada pelo fornecedor para recebimento, está cadastrada corretamente no SIAF, considerando que a conta, uma vez utilizada para emissão de pagamentos, não poderá ser alterada no sistema;
e) é responsabilidade dos órgãos manter sempre atualizados os bancos de dados relativos às suas contas correntes, bem como, dos seus fornecedores/credores;
f) informar ao credor que as despesas bancárias correrão por conta do mesmo, se o pagamento for efetuado em conta corrente de outro banco que não seja o Agente Financeiro Oficial.
II – cheque avulso:
a) o órgão que optar por esta modalidade deverá informar o nº da agência na qual o pagamento será efetuado, constando impresso no documento de pagamento a conta nº 99.738.346-1 que substituirá a expressão “cheque avulso”.
b) informar ao credor que as despesas bancárias decorrentes da emissão do cheque avulso correrão por conta do mesmo;
III – cheque Administrativo:
a) informar ao credor que as despesas bancárias decorrentes da emissão do cheque administrativo, correrão por conta do mesmo;
Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, implicará em protocolo do documento com a data do dia útil seguinte, portanto, o prazo para pagamento terá inicio a partir dessa data.
Ex.: A Secretaria de Fazenda apresentou BC para protocolar junto ao Banco do Brasil no dia 24/04/98 as 15h30’ (sexta-feira). O Banco o protocolou com data do dia 27/04/98, conseqüentemente, o pagamento ocorrerá no dia 29/04/98.
I – autorizar pagamento sem a identificação expressa do credor no BC, NOB, NEX e OPE;
II – encaminhar anexos a esses documentos, ofícios, lista de credores e outros;
III – encaminhar sem a devida Guia de Recolhimento de Tributos e/ou Faturas de Tarifas Públicas os documentos do inciso I quando tratar-se de pagamento de Imposto de Renda, Contribuições Previdenciárias e Serviços Públicos;
IV – emitir os documentos citados no inciso I sem informar o número do Banco, Agência e Conta Corrente, sempre que houver opção pela modalidade de pagamento “Crédito em Conta” ;
V – completementar manualmente os dados dos documentos citados no inciso I;
VI – rasurar os documentos citados no inciso I sob qualquer pretexto;
VII – emitir os documentos citados no inciso I em favor do Banco do Brasil para que este posteriormente, efetue o repasse aos credores.
Art. 7º - Esta Instrução Orientativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira, em Cuiabá-MT, 26 de maio de 1.998.