Legislação Financeira

Ato: Resolução

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2007
04/09/2007
04/09/2007
64
09/04/2007
09/04/2007

Assunto:“Altera a Instrução Normativa n° 02/2006, que estabelece a
classificação das irregularidades para apreciação e julgamento
das contas anuais da Administração Pública Estadual e
Municipal e dá outras providências”.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:


 
 Diário Oficial nº : 24568
 Data de publicação:    09/04/2007
 Matéria nº : 64824
 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHEIRO PRESIDENTE  JOSÉ CARLOS NOVELLI

PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. JOSÉ EDUARDO FARIA

RELAÇÃO Nº 028/2007

Resolução lida em sessão ordinária do dia 06 de março de 2007.

RESOLUÇÃO Nº 03/2007
“Altera a Instrução Normativa n° 02/2006, que estabelece a classificação das irregularidades para apreciação e julgamento das contas anuais da Administração Pública Estadual e Municipal e dá outras providências”.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, c/c o art. 75 da Constituição Federal e art. 47 da Constituição Estadual, combinados com o art. 3º da Lei Complementar n.º 269, de 29-1-2007, e

Considerando a competência atribuída constitucionalmente aos Tribunais de Contas para emissão de parecer prévio sobre as contas anuais dos Chefes dos Poderes Executivo Estadual e Municipais, e para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Considerando a meta estabelecida no Planejamento Estratégico desta Corte de Contas de exigir dos jurisdicionados a redução de até 60% das irregularidades até janeiro de 2008 e a eliminação delas até dezembro de 2011;

Considerando a estratégia de “Ampliar a transparência do TCE/MT”, estabelecida na Gestão 2006-2008 - Construindo a Excelência;
Considerando que as sugestões apresentadas pela Consultoria Técnica e Secretários de Controle Externo das respectivas relatorias foram aprovadas pelo Comitê Técnico,

RESOLVE:

Art. 1.º Aprovar a cartilha e a atualização da classificação das irregularidades constante do anexo único integrante desta Resolução a serem observadas, a partir da competência 2006, na apreciação e julgamento das contas anuais da Administração Pública Estadual e Municipal.

§ 1.º Na apreciação e julgamento das contas anuais pelo Tribunal Pleno deverão ser considerados os princípios da legitimidade, economicidade, razoabilidade, moralidade e eficiência dos atos de gestão, além das irregularidades previstas no referido anexo, sem prejuízo da inclusão de outras eventualmente constatadas e não previstas.

§ 2.º  As irregularidades verificadas deverão ser indicadas na conclusão do relatório de auditoria com o respectivo código e com a especificação dos detalhes relativos ao caso concreto, nos termos do anexo único desta resolução.

§ 3.º A existência de irregularidades não descritas no anexo único deverá ser apontada pelas equipes técnicas no relatório de auditoria e, quando relevantes, comunicadas à Consultoria Técnica para fins de inclusão e atualização da classificação.

Art. 2.º A consolidação do resultado da apreciação e julgamento das contas anuais deverá ser feito pela unidade de planejamento vinculada à Presidência do Tribunal de Contas, observados os mesmos critérios estabelecidos no § 2º do artigo anterior e as respectivas deliberações plenárias.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Publique – se.
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

GRAVÍSSIMAS



CÓDIGO DESCRIÇÃO
A
B
C
D
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER LEGISLATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RPPS
A 01ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESVIO) - Desvio de bens e recursos públicos, contrariando o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A 02ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PREVIDÊNCIA) - Não-apropriação da contribuição previdenciária do empregador e/ou o não-recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência (artigo 40, da Constituição Federal).
A 03ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PREVIDÊNCIA) - Não-efetivação do desconto de contribuição previdenciária dos empregados (artigo 40, da Constituição Federal).
A 04ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PREVIDÊNCIA) Não-recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos servidores à instituição devida (artigo 40, da Constituição Federal).
A 05ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CONTABILIDADE) - Inexistência de escrituração contábil do exercício em exame (Lei nº 4.320/64, artigos 83 a 100).
A 06ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Contração de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, nos termos do parágrafo único e caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
A 07ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA) - Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (artigos 169 da Constituição Federal e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal).
A 08ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PREVIDÊNCIA) - Realização de empréstimos ou qualquer outro tipo de operação financeira junto ao Fundo ou Órgão Previdenciário (Lei Complementar 101/2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal) .
B 01ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (ENSINO) - Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (Constituição Federal, artigo 212).
B 02ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (ENSINO) - Não-aplicação do percentual mínimo de 60% dos 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. (Constituição Federal, Ato das disposições Constitucionais Transitórias, artigo 60, alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96)
B 03ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (SAÚDE) - Não-aplicação de, no mínimo, 12%, no Estado, e 15%, nos Municípios, do produto da arrecadação de impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços públicos de saúde.
B 04ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (ENSINO/FUNDEF) – Não destinação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEF para a remuneração dos profissionais do magistério (§ 5º, artigo 60, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
B 05ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (DESPESAS) - Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com os incisos I a III do artigo 29-A da Constituição Federal.
C 01ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER LEGISLATIVO (DESPESA) - gastos do Poder Legislativo em valor superior ao estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
C 02ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER LEGISLATIVO (DESPESA) - Gastos do Poder Legislativo com folha de pagamento em valor superior ao estabelecido no § 1º, do artigo 29-A da Constituição Federal.
D 01ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (PREVIDÊNCIA) - Utilização de recursos previdenciários para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios e despesas administrativas (inciso XI, artigo 167, da Constituição Federal).
D 02ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (DESPESA) - Utilização de recursos previdenciários, na hipótese de vinculação de servidores ativos ao RGPS, antes amparados pelo RPPS, para outros gastos que não sejam: a) pagamento de benefícios; b) quitação de débitos com o INSS; c) pagamentos relativos à compensação previdenciária; e d) constituição de fundo - artigo 167, inciso XI, combinado com o artigo 40, § 12, da Constituição Federal e artigos 4º e 35 da ON 03/04
D 03ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (PREVIDÊNCIA) - Ausência de depósito das disponibilidades de caixa previdenciárias em conta separada das demais disponibilidades do ente patronal  - artigos 1º, parágrafo único e 6º, inciso II, da Lei nº 9.717/98 e artigo 43, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
D 04ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RPPS (PREVIDÊNCIA) - Concessão de empréstimos ou qualquer outro tipo de operação financeira com recursos do Fundo ou Órgão Previdenciário (inciso XI, artigo 167, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000. 
1. GRAVES
E
F
G
H
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER LEGISLATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS
E 01ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PESSOAL) - Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com ausência de lei autorizativa ou embasada em lei  genérica, em desacordo com o previsto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
E 02ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PESSOAL) - Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público (inciso IX, artigo 37, da Constituição Federal).
E 03ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PESSOAL) - Contratação de pessoal por tempo determinado sem a realização de processo seletivo simplificado.
E 04ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PESSOAL) - Admissão de servidores em cargos comissionados para exercer atribuições não relacionadas à direção, chefia e assessoramento (incisos V, artigo 37, da Constituição Federal).
E 05ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PESSOAL) - Inexistência de Quadro de Pessoal e Plano de Carreira, e/ou criação de cargo por instrumento que não seja Lei (Poder Executivo) Resolução (Poder Legislativo).
E 06ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (FUNDO) - Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (Constituição Federal, artigo 167, inciso IX).
E 07ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (ORÇAMENTO) - Realização de despesas sem a existência de crédito ou recursos orçamentários (inciso II, artigo 167, da Constituição Federal).
E 08ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA) - Ocorrência de déficit de execução orçamentária, mesmo após a adoção das providências efetivas (artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 169 da Constituição Federal).
E 09ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (LICITAÇÃO) - Investidura irregular da Comissão de Licitações (Lei nº 8.666/93, artigo 51, § 4°).
E 10ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (LICITAÇÃO) - Não-realização do
processo licitatório, nos casos previstos na lei de licitações.
E 11ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (LICITAÇÃO) - Fragmentação de despesas de um mesmo objeto, para modificar a modalidade do procedimento licitatório.
E 12ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (LICITAÇÃO) - Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade sem amparo na legislação.
E 13ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (LICITAÇÃO) - Expedição de certificados de registros cadastrais a empresas que não apresentaram toda a documentação exigida pela legislação (Lei nº 8.666/93, artigos 36, § 1º e 37).
E 14ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (LICITAÇÃO) - Realização de processo licitatório com irregularidades que configurem crimes (Lei nº 8.666/93, artigos 89 a 99).
E 15ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CONTRATO) - Aquisição de bens e contratação  com preço comprovadamente praticado fora de mercado.
E 16ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CONTRATO) - Contratação de obras ou serviços fora das normas ou especificações técnicas (Lei nº 8.666/93, artigos 6°, incisos IX e X e 7°).
E 17ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CONTRATO) - Realização de despesas com base em contratos celebrados junto a pessoas jurídicas em débito com a previdência social (§ 3º, artigo 195, da Constituição Federal).
E 18ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (- PUBLICIDADE) -  Ausência de publicidade exigida em lei  (artigo 37 da Constituição Federal).
E 19ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Realização de despesa sem emissão de empenho prévio (Lei nº 4320/1964, artigo 60)
E 20ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Pagamentos antecipados de parcelas contratuais ou outras despesas sem as respectivas liquidações (Lei nº 4.320/64, artigo 63, § 2° e Lei nº 8.666/93, artigo 55, § 3°).
E 21ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Ausência de documentos comprobatórios de despesas (Lei nº 4.320/64, artigo 63, §§ 1° e 2°).
E 22ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Concessão de subvenções econômicas em desacordo com o que determina a Lei nº 4.320/64, artigos 18 e 19.
E 23ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Concessão de subvenções sociais fora das finalidades previstas na Lei nº 4320/64, artigos 16 e 17.
E 24ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Realização de despesas estranhas à competência da instituição, com custeio indevido a conta do orçamento público. (Lei nº 4.320/64, artigo 4°, combinado com o artigo 12, § 1° e Lei Orgânica Municipal).
E 25ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Utilização de recursos provenientes da alienação de bens para o pagamento de outras despesas não consideradas de capital, evidenciando descumprimento dos artigos 44 e 50, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000.
E 26ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Concessão indevida de adiantamento (Lei nº 4.320/64, artigo 68).
E 27ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Ausência da autorização do ordenador da despesa em notas de empenho (Lei nº 4.320/64, artigo 58).
E 28ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Pagamento de despesa a credor indevido (Lei nº 4.320/64, artigo 63, § 1º, inciso III).
E 29ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Não-apropriação do 1% devido ao PASEP, contrariando o disposto no artigo 7º, combinado com o inciso III, artigo 2º, Lei nº 9.715/98.
E 30ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DESPESA) - Emissão de cheques sem fundos.
E 31ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL - (DESPESA) a) pagamento de subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias e jetons não autorizadas em lei. b) pagamento de subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias acima do valor legalmente autorizado. c)concessões irregulares de diárias. d) gastos com alimentação, hospedagem e transporte dos servidores, sendo que existe norma regulamentadora  para  cobrir tais gastos.
E 32ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (BANCOS) - Movimentação de recursos financeiros em instituições privadas, sem autorização legislativa, contrariando o disposto no artigo 164 , § 3º da Constituição Federal.
E 33ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CONTABILIDADE) - Não-contabilização de fatos contábeis ou Registros contábeis incorretos, implicando na inconsistência do balanço, quando a incorreção for de natureza relevante (Lei nº 4.320/64, artigos 83 a 106 ou  Lei  nº 6.404/56)
E 34ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CONTABILIDADE) - Divergência entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes com a existência física dos bens (Lei nº 4.320/64, artigos 83, 85, 89 e 94 a 96).
E 35ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CONTABILIDADE) - Existência de registros contábeis intempestivos, ou não levantamento dos balancetes mensais (Lei nº 4.320/64 e Lei nº 6.404/76) .
E 36ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (DIVIDA PASSIVA) - Cancelamento de dívida passiva sem comprovação do fato motivador .
E 37ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CONTROLE SOCIETÁRIO E SOCIAL) - Obstrução à atuação dos conselhos exigidos em lei.
E 38ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CONTROLE SOCIAL) - Ausência de transparência das contas públicas, contrariando o disposto no § 1º do artigo 1º e artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive quanto à realização das audiências públicas.
E 39ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (CONTROLE INTERNO) - Inexistência e/ou deficiência dos controles internos (artigo 74, da Constituição Federal).
E 40ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PRESTAÇÃO DE CONTAS) - Sonegação de documentos ao Tribunal de Contas.
E 41ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PRESTAÇÃO DE CONTAS) - Divergência entre as informações enviadas via sistema LRF-Cidadão e as constantes dos processos.
E 42ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PRESTAÇÃO DE CONTAS) - Deixar de enviar ou remeter em atraso documentos e informações, comprometendo o acompanhamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
E 43ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PRESTAÇÃO DE CONTAS) - Não- apresentação das contas anuais ao TCE/MT.
E 44ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (PRESTAÇÃO DE CONTAS) - Descumprimento das regras estabelecidas na Resolução nº 05/2004,
relativas à transmissão de cargos.
E 45ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL (LICITAÇÃO) - ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios, contrariando legislação vigente.
F 01ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (ORÇAMENTO) - Autorização para abertura de créditos adicionais ilimitados (inciso VII, artigo 167, da Constituição Federal).
F 02ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (ORÇAMENTO) - Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização legislativa ou autorização legislativa “a posteriori” (Constituição Federal, artigo 167, inciso V).
F 03ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (ORÇAMENTO) - Transposição, remanejamento ou transferências de recursos - créditos adicionais - sem prévia autorização legislativa (inciso VI, artigo 167, da Constituição Federal).
F 04ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (ORÇAMENTO) - Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais - sem a indicação dos recursos correspondentes (Constituição Federal, artigo 167, inciso V).
F 05ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (ORÇAMENTO) - Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (Constituição Federal, artigo167, inciso V).
F 06ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (ENSINO) - Realização de transporte escolar em desacordo com a legislação vigente.
F 07ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (BANCO) - Transferências e/ou movimentação de recursos vinculados em outras contas bancárias que não as criadas especificamente para esse fim.
F 08ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (DESVIO) - Desvio de finalidades na aplicação de recursos vinculados.
F 09ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (TRIBUTO) - Não adoção de providências para a constituição e arrecadação do crédito tributário(Art. 11 da LRF).
F 10ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (TRIBUTO) - Cancelamento de dívida ativa sem comprovação do fato motivador.
F 11ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (TRIBUTO) - Não adoção de providências para cobrança de dívida ativa (administrativas e/ou judiciais)
F 12ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (DÍVIDA) - Existência de montante da dívida consolidada líquida, da amortização e/ou da contratação superior ao limite estabelecido em Resolução do Senado Federal.
F 13ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (DÍVIDA) - Contratação de operação de crédito em valor superior à despesa de capital fixada no orçamento (artigo 6º, inciso I da Resolução do Senado nº 43/2001 e artigo 167, inciso III da Constituição Federal).
F 14ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (DÍVIDA) - Contratação de Operações de Crédito com instituições não financeiras (Lei Complementar nº 101/2000, Lei nº 4.595/64 e Resolução nº 78/98 do Senado Federal).
F 15ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (DESPESA) - Contribuição para o custeio de outro ente da federação, sem autorização na LDO, LOA ou em lei específica e/ou sem a formalização de convênio, evidenciando descumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 62.
F 16ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (DESPESA) -Concessão de Auxílios, Contribuições ou Subvenções a entidades privadas sem autorização na LDO, LOA e em lei específica (Lei Complementar nº 101/2000, artigo 26).
F 17ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (DESPESA) - Concessão de auxílio a pessoas sem autorização legal (Lei nº 4.320/64, artigos 4º e 12 , §§ 2º e 6º)
F 18ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (DESPESA) - Distribuição de auxílio a pessoas sem o estabelecimento de critérios objetivos em regulamento, ou sem o controle da comprovação da carência dos beneficiários, e, quando for o caso, sem a prestação de contas (artigo 37 da Constituição Federal, caput e artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
F 19ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (DESPESA) - Pagamento de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários em desacordo com a determinação constitucional e legal (Constituição Federal, artigo 29, inciso V).
F 20ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODER EXECUTIVO - (DESPESA) - Realização de gastos com pessoal do Poder Executivo acima do limite de 54% da Receita Corrente Liquida, fixado pela Lei Complementar 101/2000, artigo 20, inciso III, alínea “a”.
F 21ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (CONTABILIDADE) - Ausência de apresentação de contas individualizadas e consolidadas, contrariando o disposto no artigo 50 da Lei Responsabilidade Fiscal.
F22ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (CONTROLE SOCIAL) - Não implantação dos conselhos exigidos em lei.
F23ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO (INCENTIVOS FISCAIS) Concessão de benefícios fiscais em desconformidade com a lei instituidora, ou  ausência de prestação de contas, e/ou ausência de comprovação dos resultados financeiros e sociais dos incentivos fiscais concedidos.
G 01ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER LEGISLATIVO (DESPESA) - Pagamento de subsídios aos Vereadores em desacordo com a determinação constitucional - valor superior ao máximo em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais (Constituição Federal, artigo 29,inciso VI).
G 02ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER LEGISLATIVO (DESPESA) -Pagamento de subsídios aos vereadores em desacordo com a determinação Constitucional - Limite total da despesa: 5% da receita do Município (Constituição Federal, artigo 29, inciso VII).
G 03ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER LEGISLATIVO (DESPESA) - Gastos com pessoal do Poder Legislativo, acima do limite de 6% da Receita Corrente Líquida, fixado pela Lei Complementar nº 101/2000, artigo 20, inciso III, alínea “a”.
H 01ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (AVALIAÇÃO ATUARIAL) - Ausência de realização de avaliação atuarial anual - artigo 1º, inciso I, Lei nº 9.717/1998.
H 02ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (AVALIAÇÃO ATUARIAL) - Realização de avaliação atuarial por profissional não habilitado em atuária - Decreto-Lei nº 806/69.
H 03ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (AVALIAÇÃO ATUARIAL) - Inobservância das premissas estipuladas na legislação, na realização do cálculo atuarial, bem como a não-aplicação da alíquota apurada no referido cálculo.
H 04ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (GESTÃO) - Existência, no ente, de mais de um RPPS e de mais de uma unidade gestora com finalidade de administrar, gerenciar e operacionalizar o regime - artigo 40, § 20, da Constituição Federal/1988.
H 05ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (GESTÃO) - Não instituição de Colegiado Previdenciário, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes - artigo 14 da ON nº 03/04 e referência no artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.717/1998.
H 06ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (GESTÃO) - Inobservância aos requisitos mínimos para que o RPPS tenha viabilidade de manutenção descritos no Parecer Atuarial, constante da Avaliação Atuarial.
H 07ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (GESTÃO) - Impossibilidade de garantia direta da totalidade dos riscos cobertos sem necessidade de resseguro (seguro de benefícios de risco como aposentadoria por invalidez e pensão por morte) - artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.717/98 e Acórdão nº 21/2005 TCE/MT;
H 08ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (GESTÃO) - Não exercício do direito de compensação financeira junto ao RGPS, nos termos da Lei nº 9.796/1999.
H 09ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (SEGURADOS) - Vinculação de servidores não detentores de cargo efetivo ao RPPS;
H 10ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (SEGURADOS) - Existência de servidores cedidos a outros entes, sem que estes continuem vinculados e contribuindo ao regime de origem - artigo1º. A da Lei nº 9.717/1998, e artigos 27 e 28 da ON 03/2004;
H 11ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (SEGURADO) - Ausência de cadastro de servidores e dependentes atualizado e confiável - item 06 do Anexo I da Portaria nº 4.992/1999;
H 12ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (CONTRIBUIÇÃO) - Ausência de previsão legal e não efetiva contribuição de inativos e pensionistas ao RPPS - Emenda Constitucional nº 41/2003;
H 13ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (CONTRIBUIÇÃO) - Aplicação de alíquotas de contribuição dos servidores e dos inativos e pensionistas inferior a 11% e, a patronal, inferior à do servidor até o limite do dobro desta – artigos 2º e 3º da Lei nº 9.717/98;
H 14ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (CONTRIBUIÇÃO) - Inobservância à alíquota de contribuição estipulada na avaliação atuarial, inclusive com previsão em lei municipal - artigo 19, § 1º, da ON 03/2004;
H 15ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (BENEFÍCIO) - Ausência de custeio dos benefícios incluídos no cálculo atuarial (no mínimo aposentadoria e pensão) pelo RPPS - artigos 19, § 3º, e 43 da ON 03/2004;
H 16ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (DESPESA) - Realização de despesas administrativas de custeio superior ao limite de 2% do valor total da remuneração, proventos e pensões, relativamente ao exercício anterior - artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717/98, artigo 17 da Portaria nº 4.992/1999 e Acórdãos nºs 21/2005 e 130/2006 TCE/MT.
H 17ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (DESPESA) - Concessão de benefícios distintos dos previstos no RGPS - artigos 5º da Lei nº 9.717/98 e 16 da Portaria nº 4.992/99;
H 18ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS - (DESPESA) - Concessão de benefício e salário-família ao segurado que percebe remuneração ou proventos acima do limite e auxílio-reclusão a dependente de servidor que recebia remuneração até o mesmo valor, salvo benefícios com início de concessão em data anterior a 15/12/98, que independem do valor de remuneração do servidor - artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigos 44 e 45 da ON 03/04.
H 19ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (DÍVIDA) - Ausência de parcelamento de dívida do ente em relação aos valores da contribuição patronal - artigos 68 e 69 da ON 03/2004, § 4º do artigo 104 da Lei nº 4.320/64, artigo 2º da Lei nº 10.028/2000, artigos 29, inciso III, e 37, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 3º da Resolução nº 43 do Senado;
H 20ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (CRP) - Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo MPAS, ou esclarecimentos acerca da indicação da causa de suspensão - artigo 7º, Lei nº 9.717/98 e Portaria MPAS nº 172/2005;
H 21ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (ATIVO) - Aplicação de recursos em títulos públicos, que não os do Governo Federal - artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 9.717/98 e artigo 43, § 2º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
H 22ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (ATIVO) - Ineficiência na gestão dos ativos previdenciários, envolvendo aquisição e venda dos títulos e demais ativos, a rentabilidade e o risco das aplicações (artigo 6º, incisos e §§ 3º e 4º e artigo 10 da Resolução nº 3.244/2004 do CMN.
H 23ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (CONTABILIDADE) - Ausência de contabilidade própria, contrariando o disposto na Lei nº 9.717/98.
H 24ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (CONTABILIDADE) - Inexistência de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações, dos investimentos e da evolução das reservas, assim como notas explicativas que esclareçam a situação patrimonial do RPPS - artigo 5º, incisos VII e VIII , da Portaria nº 4.992/99.
H 25ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (CONTABILIDADE) - Inobservância às regras da Portaria MPAS nº 916/03, com alteração da Portaria MPAS nº 1.534 - DOU 03.10.05 (facultativo em 2005 e obrigatório em 2006).
H 26ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (CONTABILIDADE) - Ausência de registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e da parte patronal, e de emissão de extrato anual ao segurado, com valores mensais e acumulados - artigo 1º, inciso VII, Lei nº 9.717/98 e artigo 12 da Portaria nº 4.992/99.
H 27ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RPPS (PRESTAÇÃO DE CONTAS) - Ausência de encaminhamento de todos os processos de aposentadoria e pensão ao TCE/MT.


Cuiabá, em  09 de abril de 2007.

Conferido/Visto:

HILDETE NASCIMENTO SOUZA
Secretária Geral do Tribunal Pleno

JEAN FÁBIO DE OLIVEIRA
Técnico Instrutivo e de Controle

 
* Este texto não substitui