Texto:
Art. 1º - É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.
§ 1º - O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação do Plenário do Senado Federal
Art. 2º - A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
a) valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 30 de junho de 1996 e dos empréstimos do Banco do Brasil S.A. (Resolução nº 63 e FCO/DVOP), do Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT (FAE) e da Caixa Econômica Federal (Voto CMN 162/95, e suas alterações), atualizada na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: trinta anos;
d) garantia: receitas próprias, transferência constitucionais, os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as transferências do Fundo de Participação dos Estados – FPE;
e) condições de pagamento:
- amortização extraordinária: transferência ao Governo Federal da totalidade dos créditos (recebíveis) originados do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, nas condições previstas no Protocolo de Acordo;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price , e limitados a 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real – RLR mensal do Estado.
Art. 3º - O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos,
a) autorização legislativa para a realização do refinanciamento;
b) certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional;
c) comprovação do cumprimento do disposto nos arts.27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado federal, em 28 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal